LEI N. 60, DE 20 DE ABRIL DE 1865

 

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M.O Imperador e Presidente da Provincia de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico. - As rendas provenientes do imposto sobre carnes verdes e subsidio litterario, do novo imposto de seis mil e quatro centos réis, e do imposto sobre agoas ardentes, nacionaes e estrangeiras, cobradas na capital da provincia ; ficam pertencendo á municipalidade da mesma capital e por ella serão cobradas. Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém, O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil oilocentos e sessenta e cinco.

(L.S.)                                              João Crispiniano Soares.

Carta de Lei pela qual Vossa Exellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, declarando, que as rendas provenientes do imposto sobre carnes verdes, e subsidio litterario, do novo imposto de seis mil e quatrocentos réis, e do imposto sobre agoas ardentes, nacionaes e estrangeiras, cobradas na capital da provincia, ficam pertencendo á municipalidade da mesma capital e por ella serão cobradas, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.


Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.


João Carlos da Silva Telles.