LEI N. 60, DE 20 DE ABRIL DE 1865
O Doutor João
Crispiniano Soares, do Conselho de S.M.O Imperador e Presidente da
Provincia de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus
habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu
sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico. - As rendas provenientes do imposto sobre
carnes verdes e subsidio litterario, do novo imposto de seis mil e
quatro centos réis, e do imposto sobre agoas ardentes, nacionaes
e estrangeiras, cobradas na capital da provincia ; ficam pertencendo
á municipalidade da mesma capital e por ella serão
cobradas. Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto á
todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução
da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente, como n'ella se contém, O Secretario
desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no
Palacio do Governo de São Paulo aos vinte dias do mez de Abril
de mil oilocentos e sessenta e cinco.
(L.S.)
João Crispiniano Soares.
Carta de Lei pela
qual Vossa Exellencia manda executar o decreto da Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, declarando, que
as rendas provenientes do imposto sobre carnes verdes, e subsidio
litterario, do novo imposto de seis mil e quatrocentos réis, e
do imposto sobre agoas ardentes, nacionaes e estrangeiras, cobradas na
capital da provincia, ficam pertencendo á municipalidade da
mesma capital e por ella serão cobradas, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte dias
do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.