Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 61, DE 20 DE ABRIL DE 1865

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR OS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE CAMPINAS

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M. O Imperador, e Presidente da Província de São Paulo etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade de Campinas, decretou a Resolução seguinte:

Art. 1.°  As casas terreas que depois desta posturas se edificarem, terão pelo menos 20 palmos de altura, não só na frente, mas tambem em todos os lados, que fizerem face para alguma rua. As de sobrado terão pelo menos 36 palnos de altura. O infractor de qualquer das disposições deste oartigo será punido com a multa de 20$000, e obrigado o reconstruir na fórma prescripta.
Art. 2.° Todos os edifícios nas condições do artigo antecedente, terão as beiras encaxorradas e forradas, as quaes não excederão a 2 palmos e meio de largura ; terão bicas de folha, metal ou ferro, que recebendo as águas ela chuva as levem aos canos, conductores embotidos nas paredes, para soltai as ao nível do chão, ou no centro das ruas, por baixo dos passeios, quando houverem. A disposição deste artigo comprehende toda e qualquer edificação nova, ou qualquer concerto que se faça, em qualquer parte da cidade. A infracção neste artigo será punida com as penas do antecedente.
Art. 3.° As carnes verdes serão conduzidas para os talhos em vehiculos limpos, puxados por animaes, e proprios para esse mister, de sorte que fiquem suspensas em ganchos de ferro ; chegadas aos talhos serão tratadas com todo o aceio, devendo ser cortadas sobre um balcão, ou mesa, e os ossos serrados a serrote, e estarão sempre cobertas com panno branco de linho, ou algodão, bem limpo. A contravenção de qualquer disposição deste artigo será punida cora 15$000 de multa.
Art. 4.°  Fica permittido no municipio ter casa de tabolagem para os jogos da bolla, bilhar, vispora e carteados, pagando-se por cada um dos tres primeiros 10$000, e por cada um dos ultimos 200$000. A licença para estes jogos será aunual. A contravenção dos tres primeiros jogos será punida com a multa de 15$000 além do imposto ; e a dos ultimos com a de 30$000 e 8 dias de prisão, além do imposto.
Art. 5.º Os generos obrigados ao mercado que entrarem para elle só poderão obter alta no dia seguinte ao meio dia. A alta constará de um bilhele dedo pelo empregado do mercado, concebido nos seguintes termos: - Tem alta F. para tantos cargueiros de tal genero etc., etc. -Este bilhete será datado e assignado pelo empregado. A altura não terá vigor depois de passado cinco dias de sua data. O infractor deste artigo será punido com 20$000 de multa.
Art. 6.º  Os donos de hoteis dentro da cidade tirarão uma licença annual, pela qual pagarão 20$000, sob pena de 10$000 de multa no caso de contravenção, além do imposto.
Art. 7.°  Os hoteis e casas de tabolagem em que se vender liquidos ou outros quaesquer generos, sobre os quaes já existam impostos, serão obrigados ao pagamento dos respectivos impostos dos referidos liquidos e generos, sob a pena do artigo antecedente.
Art. 8.°  Em toda a casa de negocio em que fôr mister balanças e pesos serão aquellas de cobre estanhado, e estes, até o de deseseis libras inclusivè, de metal. As conchas da balança terão de altura sobre o plano, em que estiverem assentadas, seis pollegadas pelo menos, não será sobreposta ou presa uma concha na outra, nem permittido peso algum dentro de alguma dellas, quando estiverem em descanço. O infractor de qualquer destas disposições incorrerá na multa de 10$000, além do imposto.
Art. 9.°  Todo o genero alimenticio corrompido ou falsificado, que fôr encontrado em casa de negocio, ou exposto á venda pelas ruas, será inutilisado e posto fóra pelo fiscal á custa do dono, depois de lavrado o competente auto pela autoridade policial. A infracção deste artigo será punida com oito dias da prisão e 30$000 de multa, e o dobro na reincidencia.
Art. 10.  Fica prohibida, onde quer que seja, a venda de fructas verdes. A infracção será punida com a multa de 5$000, e na reincidencia se irá dobrando a pena até á alçada da camara.
Art. 11.  Fica prohibido dar-se comer a qualquer animal nas ruas da cidade, a menos que não seja em embornal, havendo vigia. O infractor pagará a multa de 5$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 12.  Cada escravo de qualquer sexo e idade que seja, que de outro municipio fôr vendido neste, pagará o vendedor o imposto de 10$000. A contravenção será punida com a multa de 15$000 por cada um vendido, além do imposto. Os tabeliães e escrivães não passarão escriptura de venda sem a exhibição do bilhete de pagamento deste imposto municipal, sob a mesma pena.
Art. 13.  Cada baile de mascara que se fizer no município, quer em edifício particular, quer publico, em que se vendam bilhetes, pagará o seu director, ou directoria, 50$000 de licença, incorrendo na multa de 30$000 no caso de contravenção, além do imposto.
Art. 14.  Cada dia ou noite de leilão, pagará o morador da casa, em que se o fizer 5$000. O contraventor incorrerá na multa de 10$000 além do imposto. Na falta do morador responde o proprietario.
Art. 15.  Todas as boticas de qualquer systema que seja, como todos os sollicitadores provisionados, pagarão annualmenle de licença 20$000, incorrendo na multa de 6$000 os infractores deste artigo, além do imposto.
Art. 16.  Os proprietarios de gabinetes de operaçõps dentarias, assim como de estabelecimentos de retratar, qualquer que seja o systema; tirarão uma licença annual, pela qual pagarão 20$000. Incorrerá na multa de 10$000 o contraventor, além do imposto.
Art. 17.  Fica prohibido ter animaes presos ms portas das casas, impedindo o transito. O infractor deste artigo pagará de multa 3$000 pela sua infracção.
Art. 18.  Cala vehiculo de conducção pessoal, qualquer que seja a denominação que tenha, pagará seu proprietario a quantia de 25$000 sendo de 4 rodas, e 15$000 sendo de duas. Este imposto será annual.
Art. 19.  Os inspectores de caminho de que falla do art. 25 do codigo de posturas, na occasião em que avisarem os moradores e fazendeiros para a factura ou concerto dos mesmos caminhos, exigirão dos referidos moradores ou fazendeiros um ról exacto de seus escravos, ou colonos que estiverem no caso de prestar serviços. Este ról, assim como os dos multados, será remettido a camara. O rol dos trabalhadores deve ser datado e assignado pelos referidos proprietarios, ou quem suas vezes fizer. Os que se recusarem a dar o rol de que se trata, ficarão sujeitos ao calculo, que a cerca do nu mero de seus escravos ou trabalhadores fizer o inspector, e não terão direito de reclamar contra a inexactidão que possa haver n'esse cal culo. Os que derem um rol inexacto ficarão sujeitos a multa de vinte mil réis.
Art. 20.  Fica definitivamente prohibida a creação e conserva ção de porcos dentro da cidade, em qualquer lugar que seja, e sob qualquer pretexto, sob pena de multa de cinco mil réis, e do fiscal mandar matal-os immediatamente, e pol-os em leilão, sendo o pro ducto recolhido ao cofre municipal
Art. 21.  Para praticar-se a mascateação de pequenos valores, como sejam tranças de couro, redêas, lombilhos, figuras e imagens de gesso e obras de folha de flandres, será necessária uma licença semestral, concedida pela camara, pela qual pagará o impetrante dez mil réis. A infracção desta disposição será punida com a multa de dez mil réis além do imposto.
Art. 22.  A mascateação de que falta o artigo antecedente fica difinitivamente prohibida nos sitios deste município. O infractor des te artigo pagará dez mil réis de multa, e soffrerá oito dias de prisão, e o dobro na reincidencia.
Art. 23.  Quando a mascateação de que falla o artigo vinte e um representar um capital de quinhentos mil réis, a licença será de sessenta mil réis e a multa pela infracção de vinte mil réis.
Art. 24.  Para estabelecer-se nesta cidade qualquer negocio em que entre um capital menor de quinhentos mil réis, será preciso obter-se da camara uma licença prévia, pela qual pagará o impetran te dez mil réis. O infractor deste artigo será punido com a multa de vinte mil réis além do imposto.
Art. 25. - Ficam revogados os artigos sessenta e nove do codigo de posturas, e o art. 13 da tabella de impostos.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo de São Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.

(L.S.) JOÃO CRISPINIANO SOARES.

Para Vossa Excellencia vêr

Júlio Nunes Ramalho da Luz a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.