Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 63, DE 20 DE ABRIL DE 1865

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR DOIS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M.O Imperador e Presidente da Previcia de São Paulo etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal de Araraquara, decretou a Resolução seguinte:
Art. 1.º  Fica completamente prohibido o enterro de qualquer cadaver dentro do recinto da matriz da vüla, ou de qualquer outra capella, ou egreja que se construa e levante dentro do rocio da povoação, sendo tão somente permittido no cemiterio publico.
Art. 2.º O vigario que consentir na violação do artigo primeiro desta postura, será punido com a multa de trinia mil réis.
§ 1.º  Da mesma sorte e pela mesma violação será punido o sachristão com a multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
§ 2.º  Ao mesmo tempo, e pelo mesmo motivo, será punido com as penas do paragrapho antecedente todo aquelle que ordenar ou dirigir os enterros transgredindo o refendo artigo primeiro.
Art. 3.º  Ficam revogadas as posturas em contrario.
Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.

(L.S.)

JOÃO CRISPINIANO SOARES.

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da Luz e fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.