Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 64, DE 20 DE ABRIL DE 1865

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR DOIS ARTIGOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITÚ

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. Imperador, e Presidente da Provincia de São Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da cidade de Itú, decretou a Resolução seguinte :
Art. 1°  As licenças para qualquer pessoa ou negociante abrir casa de leilão na cidade, ou em qualquer povoação do lugar do municipio, em que se venda, segundo os estylos de taes casas, por atacado ou a retalho, fazendas seccas, e todo e qualquer genero de commercio, pagarão pela assignatura da licença, que só terá vigor por seis mezes, a quantia de vinte mil réis : e além disto pagarão os proprietarios de taes casas, ou os leiloeiros, cinco mil réis por dia ou noute que a casa se abrir, e n'ella se vender em leilão ou convenção, qualquer objecto. Este imposto será satisfeito diariamente ; os contraventores pagarão trinta mil réis de multa, além da obrigação de satisfazer a propina da licença e o imposto dos dias ou noutes em que as casas funccionarem. A venda a portas feixadas, sem licença, ou para illudir o imposto, sujeita os proprietarios ou leiloeiros a oito dias de prisão, e trinta mil réis de multa, que será dobrada nas reincidencias até a alçada da camara.
Art. 2.°  As licenças para qualquer pessoa mascatear pelas ruas da cidade e por todo o municipio, nas povoações, estradas, e pelos estabelecimentos agricolas, offerecendo-se a vender fazendas seccas e qualquer gênero de commercio, importam em vinte mil réis, e esta só terá vigor por tres mezes : além disto pagar se-ha quatro mil réis diarios de cada taboleiro, bandeja ou qualquer vaso em que sejam conduzidas as fazendas á mão ou sobre as cabeças de carregadores. Exceptuam-se os que levarem qualquer fazenda das casas dos negociantes ás de seus freguezes. Dez mil réis pagarão de cada animal carregado, com fazendas ou generos que percorrer estradas ou prédios agricolas. O imposto de quatro mil réis será pago de oito em oito dias, á aquelle de dez mil réis no dia em que sahirem a percorrer o municipio. Os contraventores ficam sujeitos a multa de trinta mil réis, além da obrigação de pagarem a propina da licença e imposto. Os que se ausentarem do pagamento, ficam sujeitos a soffrer tambem oito dias de prisão.
Art. 3.°  Ficam revogadas quaesquer disposição em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da presente Resolução pertencer,que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

(L.S.)

JOÃO CRISPINIANO SOARES.

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da, Luz a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte dias do mez de Abril de 1865.

João Carlos da Silva Telles.