
LEI N. 65, DE 20 DE ABRIL DE 1865
O Doutor
João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M. O Imperador e
Presidente da Provincia de São Paulo etc. Faço saber a
todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico. As divisas entre os municipios de Ubatuba e
Caraguatatuba serão pelo rio Maranduba, desde suas vertentes na
serra até o mar. Revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte
dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.
(L.S.)
JOÃO CRISPINIANO SOARES.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar,
marcando as divisas entre os municipios de Ubatuba e Caraguatatuba,
como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.