LEI N. 65, DE 20 DE ABRIL DE 1865

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M. O Imperador e Presidente da Provincia de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico.  As divisas entre os municipios de Ubatuba e Caraguatatuba serão pelo rio Maranduba, desde suas vertentes na serra até o mar. Revogadas as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

(L.S.)                                                                                                                            JOÃO CRISPINIANO SOARES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar, marcando as divisas entre os municipios de Ubatuba e Caraguatatuba, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr 

Julio Nunes Ramalho da Luz a fez. 

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco. 

João Carlos da Silva Telles.