
LEI N. 68 DE 20 DE ABRIL DE 1865
O
Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador
e Presidente da Provincia da São Paulo etc. Faço saber a
todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa
Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° As
cadeiras magistraes de Theologia Dogmatica, moral e latim da Sé
desta capital serão pagas pelo cofre provincial ; as de
Theologia Dogmatica e moral terão o ordenado de seis centos mil
réis, e a de latim o de trezentos mil réis.
Art. 2.° Fica
auctorisado Governo a mandar pagar aos ditos lentes de Theologia
Dogmatica, moral e latim os ordenados vencidos e não recebides
do primeiro de Julho a trinta de Junho do corrente exercicio, conforme
a tabella do artigo primeiro.
Art. 3.° Ficam
revogadas as disposições em contrario. Mando portanto a
todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da
referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça imprimir, publicar e correr.Dada no Palacio do Governo de
S. Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e
cinco.
(L.S.)
JOÃO CRSIPINIANO SOARES.
Carta de Lei pela qual Vossa
Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa
Provincial que houve por bem sanccionar, declarando, que as cadeiras
magistraes de Theologia Dogmatica, moral e latim da Sé desta
capital serão pagas pelo cofre provincial, como acima se
declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.