LEI N. 68 DE 20 DE ABRIL DE 1865


O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da Provincia da São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° As cadeiras magistraes de Theologia Dogmatica, moral e latim da Sé desta capital serão pagas pelo cofre provincial ; as de Theologia Dogmatica e moral terão o ordenado de seis centos mil réis, e a de latim o de trezentos mil réis.
Art. 2.° Fica auctorisado Governo a mandar pagar aos ditos lentes de Theologia Dogmatica, moral e latim os ordenados vencidos e não recebides do primeiro de Julho a trinta de Junho do corrente exercicio, conforme a tabella do artigo primeiro.
Art. 3.° Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

(L.S.)                                                                                                                                     JOÃO CRSIPINIANO SOARES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar, declarando, que as cadeiras magistraes de Theologia Dogmatica, moral e latim da Sé desta capital serão pagas pelo cofre provincial, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.