LEI
N. 69, DE 20 DE ABRIL DE 1865
O
Doutor João Crispiniano
Soares, do
Conselho de S.M.O Imperador e Presidente da Provincia de São
Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa
Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:
Artigo
único.
A divisa entre os municipios de Araraquara e Brotas fica estabelecida
da maneira seguinte: começará no rio
Jacaré-grande, abaixo da barra do
Ribeirão bonito, em frente ao espigão que verte para este
Ribeirão,
seguindo pelo mesmo espigão até encontrar a serra, que
verte para o
ribeirão da Boa Esperança, por esta serra (á
direita) até a frente do
espigão, que tem vertente para o ribeirão da Barroca, com
este rumo
descerá e atravessará o ribeirão da Boa
Esperança até chegar a este
ultimo espigão, e pelo mesmo a direita até o
Jacaré-Popira, aonde
findará; ficando a fazenda do Potreiro, pertencente a Manoel
Antonio
Pinheiro, annexa ao município de Araraquara. Revogadas as
disposições
em contrario.
Mando portanto á iodas as
Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida
Lei pertencer
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como
n'ella se contém. O
Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr.
Dada no
Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil
oitocentos e sessenta e cinco.
(L.S.)
JOÃO
CRISPINIANO SOARES.
Carta de Lei pela qual Vossa
Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa
Provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo a divisa entre
os municipios de Araraquara e Brotas, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de
São Paulo aos vinte dias
do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.