LEI N. 69, DE 20 DE ABRIL DE 1865

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M.O Imperador e Presidente da Provincia de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Artigo único. A divisa entre os municipios de Araraquara e Brotas fica estabelecida da maneira seguinte: começará no rio Jacaré-grande, abaixo da barra do Ribeirão bonito, em frente ao espigão que verte para este Ribeirão, seguindo pelo mesmo espigão até encontrar a serra, que verte para o ribeirão da Boa Esperança, por esta serra (á direita) até a frente do espigão, que tem vertente para o ribeirão da Barroca, com este rumo descerá e atravessará o ribeirão da Boa Esperança até chegar a este ultimo espigão, e pelo mesmo a direita até o Jacaré-Popira, aonde findará; ficando a fazenda do Potreiro, pertencente a Manoel Antonio Pinheiro, annexa ao município de Araraquara. Revogadas as disposições em contrario.
 
Mando portanto á iodas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.

(L.S.)                                                                                                                                      JOÃO CRISPINIANO SOARES.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo a divisa entre os municipios de Araraquara e Brotas, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.