Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7, DE 14 DE MARÇO DE 1865

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR UM ARTIGO DE POSTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE ATIBAIA

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M O Imperador, e Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade da Atibaia, decretou a Resolução seguinte:

Artigo unico.  Todo aquelle que quizer crear ou conservar carneiros dentro do rocio deste município, pagará annualmenle mil réis por cabeça ; devendo além d'isso obter do fiscal, licença na qual serão declarados côr e signaes dos referidos animaes, segundo os arts. 18 e 20 das posturas vigentes. Os contraventores serão multados em quatro mil réis.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos quatorze dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e cinco.


(L.S.)  

João Crispiniano Soares.
Para Vossa Excellencia vêr

Benedicto Antonio Coelho Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos quatorze dous dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.