Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 71, DE 22 DE ABRIL DE 1865

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR TRÊS ARTIGOS DE POSTURAS DA CAMÂRA MUNICIPAL DA CIDADE DE PARAHYBUNA

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M O Imperador, e Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da cidade de Parahybuna, decretou a Resolução seguinte:
Art. 1.° - Fica prohibido dentro da cidade queimar bombas ou baterias, e só permittidos os foguetes do ar, fogos de artificio e mosquetarias. O infractor será multado em 20$000 e oito dias de prisão.
Art. 2.° - Fica prohibido o fabrico de fogos de artificios, de polvora, e outros materiaes inflammaveis, dentro da povoação. O infractor será multado em 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 3.° - Os donos de tabernas vendas e botiquins, feicharão suas portas ás oito horas da tarde no tempo do inverno, e as 9 no do verão, e abrirão depois que amanhecer. O infractor será multado em cinco mil réis e tres dias de prisão. Exceptuam-se os dias de Natal, Paschoa e Espirito Santo.
Art. 4.° - Os donos de tabernas, ou botequins, em que se acharem á noite ajuntamento de mais de tres escravos, serão multados em 5$000.
Art. 5.° - Todo aquelle que nas ruas, em horas de silencio, fôr encontrado fazendo vozerias, será multado em 5$000 e quatro dias de prisão.
Art. 6.° - Todo aquelle que fôr encontrado escrevendo disticos nas paredes das casas e estabelecimentos publicos, será multado em 10$000 e cinco dias de prisão.
Art. 7.° - Os que dirigirem palavras injuriosas ou praticarem actos obscenos que offendam á moral publica, serão multados em 20$000 e quatro dias de prisão.
Art. 8.° - Fica probibido o uso de armas de fogo, contundente, cortante e perfurante, e só permitidas as bengalas sem estoque, e os instrumentos e ferramentas aos que se dirigirem a algum lugar para exercer qualquer arte ou officio. O infractor será multado em 10$000.
Art. 9.° - E' permittido ao caçador o uso de armas de fogo, quando se dirigir á caça,e aos carreiros e tropeiros o de facas, quando acompanharem seus carros ou tropas.
Art. 10. - Todo aquelle que por qualquer maneira turvar a agua chamada da bica, já tirando pedras e já cortando madeiras, que caião sobre o rego da mesma, será multado em 30$000 e soffrerá oito dias de prisão.
Art. 11. - Todo aquelle que lançar fogo nos mattos do rocio, será multado em 20$000 e soffrerá seis dias de prisão.
Art. 12. - Todo aquelle que fabricar aguas-ardentes para vender a grosso ou a retalho, pagará o imposto annual de 10$000. O infractor incorrerá na multa de 30$000.
Art. 13. - Todo o mascate de fazendas que vier mercadejar nesta cidade, ou seu municipio, não o poderá fazer sem tirar previamente a competente licença, pela qual pagará 20$000 de imposto pelo tempo de um anno, contado da data em que fôr ella concedida. O infractor incorrerá na multa de 15$000 e oito dias de prisão.
Art. 14. - A afferição será feita annualmente pelo procurador da camara, que cobrará de cada vara e covado 1$000, de cada balança 500 réis, de pesos e marco de uma libra 400 réis, de uma libra a meia arroba 800 réis, de meia arroba a uma 1$600, de cada terno de medidas de seccos ou de molhados 1$500.
Art. 15. - Os pais, tutores, curadores, e os senhores, são responsaveis pela infracção de posturas que commettam seus filhos, pupillos e escravos.
Art. 16. - As penas estabelecidas nos presentes artigos de posturas serão sempre, em caso de reincidencia, duplicadas.
Art. 17. - A pena de prisão poderá ser substituida pela de 2$000 por dia de prisão, á escolha do infractor.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer,que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte e dous dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.

(L.S.)

JOÃO CRISPINIANO SOARES.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte dous dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.