O Doutor João Crispiniano Soares,do Conselho de S.M. O Imperador, e Presidente da Provincia de S.Paulo etc.etc.etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade de Campinas, decretou a Resolução seguinte:
Art. 1.º - § additivo ao art 44. A prohibição de enterramentos no "jazigo chamado Capellinha do Conego Melchior, se não estenderá em prejuizo do direito preexistente de D Luiza Francisca de Moraes, sobrinha do fundador.
Art. 2.° - O artigo 22 ficará entedido da maneira seguinte :E' prohibido andar pelas ruas, praças, ou estradas, qualquer vehiculo de conducção puchado a bois, sem que a pessoa que o guie ande adiante dos bois para evitar desastres e estragos. O infractor será punido com a multa de 15$000, além de responder pelos damnos causados.
Art. 3.° - Fica prohibido em qualquer parte do municipio a venda de legume, conhecido no commercio com o nome de palmito, cuja madeira se emprega nas construicções com o nome de caibros e ripas. O infractor será punido com a multa de 15$000 e oito dias de prisão.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da refenda Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte e dous dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.
(L. S.)
JOÃO CRISPINIANO SOARES.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte e dous dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.