
LEI N. 79, DE 25 DE ABRIL DE 1865
O Doutor João Crispiniano
Soares, do Conselho de S.M.O Imperador e Presidente da Provincia de
São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que
a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a
Lei seguinte:
Artigo unico. - Todo professor que fôr nomeado para
qualquer cadeira da provincia, quer seja de instrucção
primaria, quer secundaria, tomará posse della dentro do praso de
um mez, á contar-se do dia da nomeação, sob pena
de perda do emprego, que poderá ser prehenchido por outra
pessoa.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e
cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.
(L.S.) João Crispiniano Soares.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar,
determinando que todo o professor que fôr nomeado para qualquer
cadeira da provincia, quer seja de instrucção primaria,
quer secundaria, tomará posse della dentro do praso de um mez,
como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte e
cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.