Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8, DE 14 DE MARÇO DE 1865

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR DEZ ARTIGOS DE POSTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE PINDAMONHANGABA

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da Provincia de S. Paulo etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade de Pindamonhangaba, decretou a Resolução seguinte :

Art. 1. ° - Fica creado um imposto sobre todos os predios e terrenos existentes dentro dos limites desta Cidade, para ser applicado especialmente á illuminação da mesma, e na extincção dos formigueiros que existem, tanto nas praças e terrenos publicos, como nos particulares, dentro dos referidos limites : este imposto que irá gradualmente diminuindo, será arrecadado qela fórma e com as proporções seguintes:
§ 1.°  No primeiro anno pagarão os proprietários dos predios e terrenos 40 réis por palmo, somente do lado da testada, a qual, quando o predio ou terreno forem esquinados, será reputada do lado menor.
§ 2.°  No segundo auno este imposlo ficará reduzido a 20 rs. por palmo.
§ 3.°  Do terceiro anno em diante será o imposto fixo na razão de dez réis por palmo.
§ 4.°  Quando a testada de um predio for maior de 250 palmos o proprietario não pagará mais de 10$ no primeiro anno, 5$ no segundo, e 2$500 no terceiro e seguintes ; esta disposição, porém não isempta o proprietario do pagamento do imposto, na mesma proporção, de mais predios, ou terrenos que possuir.
§ 5.°  Os proprietarios de predios ou terrenos, onde não tenha de haver illuminação, pagarão o imposto pela metade, de modo que, no primeiro anno, será o imposto de 20 rs. por palmo ; no segundo de 10 rs.; e no terceiro e seguintes de 5 rs. guardada relativamente a mesma proporção do § antecedente.
Art. 2. °  A Camara para dar começo á illuminação da cidade e á extincção, dos formigueiros, mandará pelo seu fiscal proceder á medição geral de todos os predios e de terrenos existentes dentro dos limitses da cidade, fazendo com que esse empregado tome um apontamento dos nomes dos respectivos proprietarios para ser entregue ao procurador que fará um lançamento geral em livro para isso destinado, por onde será feita a cobrança que terá lugar durante os dois primeiros mezes de cada anno financeiro.
Art. 3.°  Os proprietarios que não fizerem o pagamento no tempo determinado, pagarão o imposto em dobro, e os que se oppuzerem a qualquer das medidas para a exeução do artigo antecedente, soffrerão a multa de 10$, além de fican m sujeitos ás disposições do mesmo artigo.
Art. 4.°  O proprietario que por qualquer modo dispuzer do predio ou terreno medido o inscripto sob seu nome, fica obrigado a fazer a necessaria communicação ao procurador da camara, para qne este empregado possa fazer lançamento do novo proprietario de quem haverá o imposto, o infractor soffrerá a pena de 10$ de multa.
Art. 5°  Feito o lançamento a camara procederá a um orçamento da arrecadação provavel, e destinará no primeir anno, para começo da iiluminação, duas terças partes da receita, que conforme sua importancia servirá para calcular-se o numero de lampeões, sua collocação e materiaes para a illuminação das ruas e praças publicas, orçando-se competenmente a despeza a fazer-se com a factura ou compra dos lampeões e com os materiaes precisos.
Art. 6.º  Fica por em quanto demarcada para illuminação a parte da Cidade dentro dos limites seguintes : largo dos Homens, largo do Theatro, rua das Flores até ao Tabahú de cima, Tabahú de baixo, canto do Verissimo, rua do Commercio, largo do Porto, rna dos Latoeiros até a rua Direita, e por esta até encontrar o largo dos Homens. Todavia a Camara fica autorisada a ampliar a illuminação, a seu juízo, tendo reditos sufficientes.
Art. 7.° Fira destinada a terça parte da totalidade do imposto, no primeiro anno, para a extincção dos formigueiros, que terá principio no centro da Cidade e se estenderá successivamente até á extrema dos limites da mesma.
Art. 8.°  Do segundo anno em diante a Csmara em seu orçamento fará a distribuição da parte desta renda, que deve ser applicada a extincção dos formigueiros, e da destinada para a illuminação.
Art. 9.°  A illuminação da cidade e extincção de formigueiros, poderão ser leitas a primeira annualmente, e a segunda parcial ou completamente, por administração, ou por emprezarios, que deverão apresentar suas propostas dentro de um prazo designado pela camara, que antecedentemente fará publicar as respectivas condições, contractando afinal com quem melhores vantagens offerecer.
Art. 10.  As sobras que houverem, do segundo anno em diante, servirão primeiramente, para o lançamento e costeio da illununação, e depois serão applicadas ás obras publicas municipaes sem distincção.
Art. 11.  Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Província a taça imprimir, publicai e correr.
Dada no Palácio do Govemo de S.Paulo aos quatorze dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e cinco.

(L.S.)

JOÃO CRISPINIANO SOARES.

Para a Vossa Excellencia vêr

Benedicto Antonio Coelho Neilo a fiz.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos quatorze dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.