
LEI N. 82, DE 25 DE ABRIL DE 1865
O Doutor João Crispiniano
Soares, do
Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da Provincia de São
Paulo
etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a
Assembléa Legislativa
Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Artigo unico. - O officio de escrivão de orphãos
do termo de
Pirapóra, comarca de Constituição, deixa de ser
privativo, e será de
ora em diante exercido cumulativamente pelos dous tabeliães do
judicial
do mesmo termo.
Revogadas as disposições em contrario
Mando por tanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e
execução
da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão
inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo,
aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos sessenta e
cinco.
(L.S.) João Crispiniano Soares.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
declarando que o officio de escrivão de orphãos do lermo
de Pirapóra,
comarca da Constituição, deixa de ser privativo, como
acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho de Luz a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de Sào Paulo aos vinte cinco
dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.