LEI N. 82, DE 25 DE ABRIL DE 1865

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador e Presidente da Provincia de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Artigo unico. - O officio de escrivão de orphãos do termo de Pirapóra, comarca de Constituição, deixa de ser privativo, e será de ora em diante exercido cumulativamente pelos dous tabeliães do judicial do mesmo termo.
Revogadas as disposições em contrario
Mando por tanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos sessenta e cinco.

(L.S.) João Crispiniano Soares.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, declarando que o officio de escrivão de orphãos do lermo de Pirapóra, comarca da Constituição, deixa de ser privativo, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho de Luz a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de Sào Paulo aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.