Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 84, DE 25 DE ABRIL DE 1865

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR OS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETININGA

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S M. O Imperador e Presidente da Provincia de São Paulo etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislaliva Provincial, sob proposta da Camara Municipal de Itapetininga, decretou a Resolução seguinte :

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO DAS RUAS, EDIFICAÇÕES DE CASAS, ACEIO GERAL DA CIDADE E DIVISÃO DOS PREDIOS

Art. 1.° - Haverá um arruador nomeado pela camara, o qual servirá quatro annos e vencerá 50 rs. por palmo de terreno que alinhar dentro da povoação e 100 réis fóra : terá a seu cargo o alinhamento de todas as ruas, que será feita em presença do fiscal e secretario, lavrando este um termo assignado pelos tres. O arruador que não cumprir com seu dever, não fazendo o alinhamento ou o fazendo mal, será punido com um dia de prisão ou 4$000 de multa, salvo a reparação do damno que causar.
Art. 2.º - Não se poderá cercar ou edificar prédios nas ruas desta cidade e freguezias, sem que o alinhamento e nivellamento das soleiras tenham rido dados, aquelle pelo arruador, e este pelo fiscal, a vista de ordem por escripto do presidente da camara. O contraventor será multado em 10$000 e obrigado a demolir o que tiver feito irregularmente; e quando não queira voluntariamente prestar-se á demolição dentro de oito dias depois que para isso fôr intimado, pagará 30$000 de multa além da despeza.
Art. 3.º - As pessoas que pretenderem edificar prédios nesta cidade e freguezia, além de observarem o que fica disposto no artigo antecedente, deverão tambem conformar-se com a regularidade e dimensões seguintes, que d'ora em diante ficam servindo de padrão da camara:
§ 1.º - As frentes das casas terreas terão vinte palmos de altura entre as faces superiores das soleiras e frexaes.
§ 2.º - As casas de sobrado terão 20 palmos de altura no primeiro pavimento da frente, e nos mais descerão sempre meio palmo.
§ 3.º - As portas das frentes terão 13 palmos de altura e 5 a 6 de largura não comprehendendo as ombreiras. As de cocheiras terão 14 palmos de altura, e sempre serão mais largas que as outras pelo menos um palmo : estas portas deverão em todas as casas guardar symetria com as outras portas e janellas no edificio.
§ 4.º - As janellas de peitoril nas casas terreas terão 8 palmos de altura, nas de sobrado 8 e meio, e umas e outras 5 a 6 palmos de largura não comprehendendo as ombreiras.
§ 5.º - As janellas do terceiro pavimento do sobrado para cima descerão sempre meio palmo, em cada pavimento.
§ 6.º - As faces superiores das soleiras das janellas de peitoril ficarão sempre quatro e meio palmos acima do soalho nas casas de sobrado, e 5 palmos acima do nivel das soleiras das portas nas casas terreas.
§ 7.° - As portadas e vergas tanto das portas como das janellas terão pelo menos oito polegadas de largura, e os claros que ficarem entre as portas e janellas deverão ser proporcionadas as larguras das frentes e sempre iguaes em cada edificio.
§ 8.° - A beira dos telhados das casas de sobrado terão 4 palmos de largura e a dos edificios terreos terão 3 palmos. Os contraventores serão multados em 8 a 10$000 ; e os mestres que dirigirem as obras dos edificios em contrario a este padrão soffrerão a pena de 8 dias de prisão, ficando sempre o dono na obrigação de pôr o edificio conforme o mesmo padrão.
Art. 4.º - Os edificios, antigos, cujas frentes tiverem de ser reedificadas, ficam sujeitos a todas as disposições dos artigos e §§ antecedentes, dispensando-se-lhes unicamente na altura das frentes, se na reedificação não fôr alterado o ponto de seu telhado. O contraventor fica sujeito ás penas dos artigos antecedentes.
Art. 5.° - O arruador será obrigado a mandar fazer ou edificar de novo á sua custa, qualquer porção do edificio que estiver fóra do alinhamento e regra estabelecida pelo padrão da camara, quando se prove que o defeito provém do mesmo arruador, ou seja por ommissão erro, desleixo, ou por qualquer outro motivo culpavel; devendo em caso de duvida  submetter esta á camara, para que ella possa deliberar a respeito
Art. 6.° - O secretario e arruador quando derem posse de qual quer terreno dentro da cidade ou freguezia, terão, aquelle o emolamento de 2$000 e este o mercado no primeiro artigo; e sendo fóra da povoação perceberão mais o caminho de ida e volta a 1$000 por legua.
Art. 7.° - O fiscal terá por cada posse que der 2$000 por frente na povoação, e fóra d'ella vencerá mais o caminho de ida e volta a 1$000 por legua.
Art. 8.° - Os proprietarios de frentes nas ruas existentes, e nas que se abrirem de novo, bem como nas travessas, deverão fazer seus muros, cobril-os de telha, rebocal-os e caial-os, assim como as frentes e oitões de suas casas cada dois annos nos mezes de Novembro ou Dezembro, sob pena de 4$ de multa e o duplo nas reincidencias, além de pagarem as despezas do caiamento que n'esse caso o fiscal mandará fazer.
Art. 9.° - Os proprietarios serão obrigados dentro do praso de 6 mezes, á calças de pedras a frente de seus prédios na distancia de 30 palmos pelo nivellamento dado pelo fiscal, sob pena de pagarem 10$ de multa e o duplo nas reincidencias, e bem assim as despezas da calçada que n'este caso o fiscal mandará fazer.
Estando ausente o proprietario e não tendo procurador, o inquilino será obrigado a mandar fazer a calçada por conta dos alugueis no mesmo praso e debaixo das mesmas penas.
Art. 10. - Todos os proprietarios desta cidade e freguezia são obrigados a fazer limpar as testadas de suas propriedades até o centro das ruas todas as vezes que ellas disso necessitem, para o que o fiscal marcará praso rasoavel por edital, e findo este passará correição, e imporá a multa de 2$ a 4$000 ao infractor, que ficará na mesma obrigação e sujeito ao duplo da pena pela reincidencia.
Art. 11. - A camara poderá conceder a qualquer pessoa os terrenos que pedir para edificar prédios ou chacaras;  porém não mais de 10 braças de frente com 16 palmos na cidade e freguezia,e no rocio 50 braças em quadra, pelo que pagará na povoação 1$000 por braça e no rocio 500 rs
Art. 12. - Da concessão da camara a um mez tomará posse e será apresentado n'esse acto o conhecimento ao procurador da camara de haver pago a quantia devida, sem o que o fiscal não poderá dar posse e nem no fim do praso, sob a multa de 20$000. Dentro de um anno á contar dessa data será feixado o terreno ou feito edificio, conforme as posturas, sob pena de perder o terreno e de todos os serviços n'elles empregados; se dentro de um mez na cidade e 2 nas freguezias, o proprietario não tomar posse, ficará de nenhum effeito a concessão da camara.
Art. 13. - Os muros dos terrenos desta cidade serão pelados na altura de 10 palmos, bem como nas freguezias, e não é admissivel dentro da cidade feixo ou cerca de madeira, sob pena de 10$000 de multa,e o duplo nas reincidencias, e de serem as cercas demolidas por ordem do fiscal á custa do proprietario.
Art. 14. - Os que se apropriarem de terrenos dentro das povoações e rocios, sem concessão da camara, serão multados em 30$000,e obrigados a desocupal-os.
Art. 15. - Não é permitido conservar madeiras dentro das ruas desta cidade, senão quando estejam em obra algum edificio, caso em que o proprietario nas noites escuras até meia noite sómente deve ter uma luz que as façam visiveis: tambem não é permittido fazer excavação e buracos para tirar terra ou arêa. Os contraventores pagarão a multa de 20$000, metade para o denunciante e outra metade para o cofre da camara; no caso de denuncia o fiscal pagará por ommissão a multa de 10$ e ordenará ao denunciado ou multado que faça entupir o buraco no praso de 6 dias, sob pena de multa de 20$ a cada um; a saber ao fiscal por não ordenar, e ao proprietario por não obedecer.
Art. 16. - Os proprietarios deverão tirar os formigueiros de seus predios urbanos, dentro do praso de 3 mezes depois de notificados, e não o fazendo serão multados em 10$, e o duplo nas reincidencias e pagarão as despezas que se fizerem na extincção dos mesmos formigueiros que forem achados em seus prédios: esta mesma disposição se estende aos prédios rusticos quando haja prejuizo de terceiro.
Art. 17. - Todas as pessoas que possuirem terras, beira campo, e que por ellas dêm prejuizo aos visinhos, serão obrigados a feixar suas frentes com feixo de lei, no praso de 6 mezes depois de haver requerido aquelle que se julgue prejudicado sob a multa de 20$000.
Art. 18. - O fiscal poderá prorrogar por mais 3 mezes o praso do artigo antecedente se houverem circumstancias attendiveis (depois de haver a multa) e se findo este ainda o não fizer, será o mesmo feixo feito a custa do proprietario.
Art. 19. - O proprietario é obrigado ao feixo quando o valor da propriedade seja inferior ao dispendio, sob pena de 4 a 8 dias de prisão, e na reincidencia 30$000 de multa ou 30 dias de prisão.
Art. 20. - Todos os proprietarios que estiverem com suas frentes feixadas na fórma do artigo acima e que em suas plantações encontrarem qualquer qualidade de animal, avisarão seus donos a vista de testemunhas, e se tornarem serão apprehendidos a vista tambem de testemunhas, e entregues ao fiscal que os fará arrematar em publico, sendo metade do producto para o cofre municipal e outra metade pelo estrago das plantas, ficando o dono dos animaes obrigado pelo resto que faltar, este artigo é tambem applicavel aos que plantam serão a dentro,e em terras que não são sujeitas a feixos.
Art. 21. - Todos os que embaraçarem as servidões publicas e os que impedirem aquelles lugares e passagens, que forem necessarias por occasião de qualquer impedimento das estradas geraes, serão, condemnados em 8 das de prisão ou 30$000 de multa.
Art. 22. - Todo o que lançar nas ruas qualquer cousa de facil putrefação, ou que sirva de estorvo ao transito ou limpeza d'ellas, incorrerá na multa de 4$ a 8$000 e será obrigado a lançal-a fóra; não se sabendo porém do auctor deste mal o fiscal a mandará lançar a custa da camara, continuando na indagação dos auctores para haver d'elles a multa e a despeza feita.
Art. 23. - Todos os que tiverem quintaes em aberto, dentro da povoação, os feixarão com muros, conforme a postura, dentro do praso que por edital marcar o fiscal; e se o não fizer serão multados em 5$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 24. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nos caminhos publicos, sob pena de 10$000 de multa. Os portaes deverão ser seguros e faceis de abrir e feixar, os passageiros que o deixarem aberto pagarão 10$000 de multa além do damno que causarem.
Art. 25. - Todo aquelle que consentir animaes presos em suas portas, quer sejam seus, quer sejam de outros, dentro das ruas desta cidade, pagará a multa de 10$000 e o duplo nas reincidencias, e si o dono do animal não attender a declaração do dono da casa, ou se sem este saber, prendel-os na porta, pagará o duplo da multa.

CAPITULO II

DAS OFFENSAS A' MORAL PUBLICA E AOS COSTUMES

Art. 26. - Todos os que proferirem palavras em vozes altas, ou praticarem acções offensivas aos bons costumes em lugares publicos serão punidos com a multa de 4 a 8$000 e 4 a 8 dias de prisão.
Art. 27. - Todo o que fôr achado a jogar nas ruas ou praças publicas qualquer qualidade de jogo será multado em 8$000,e soffrerá prisão por 4 a 8 dias. Quem der casa para jogar a filhos familias ou escravos pagará a multa de 20$000 e incorrerá na pena de 8 dias de prisão.
Art. 28. - Todo o taberneiro que consentir rixas e tumultos em sua taberna, e escravos jogando, sem evitar ou denunciar logo ao inspector de quarteirão, será punido em 8$000 de multa e 4 dias de prisão.
Art. 29. - Ficam prohibidos todos os jogos em casas publicas, como botequins, casas de pasto, tabernas etc. etc. Os infractores incorrem na multa de 20$000 além da pena imposta pelo codigo penal.
São considerados infractores, tanto os donos das casas, como os jogadores: á estes ultimos se applicará a metade da pena, e sendo escravo, 25 açoites.

CAPITULO III

DA FALSIDADE DE PESOS E MEDIDAS, E CORRECÇÃO DA VENDA DE GENEROS

Art. 30. - Todo aquelle que vender ou negociar por pesos e medidas falsas, ou vender generos corrompidos ou falsificados, será punido com 4 a 8 dias de prisão, e multa de 4 a 12$000, além da perda dos ditos generos.
Art. 31. - O aferidor, que aferir mal, incorrerá na multa de 5$ por vez, ficando entretanto obrigado a fazer de novo o serviço gratuitamente á casa de negocio, em que se verificar a inexactidão da aferição
Art. 32. - O assucar e café, que de outro municipio se vier vender neste, não poderá ser comprado sem que o dono ou conductor mostre haver pago ao fiscal o importe de 400 rs por cargueiro ; a agoardente e fumo tambem de outro municipio 500 rs.por cargueiro, sob pena de 10$000 de multa aos vendedores, e outro tanto aos compradores ; deste imposto ficam livres não só os referidos generos deste municipio, como os de outros quando sejam mandados buscar, mas por conductor e tropas deste municipio, precedendo sciencia do fiscal.
Art. 33. - De todos os capados que se venderem nesta cidade, pagará o vendedor para o administrador das casinhas, 200 rs., e se o não fizer será multado em 2$000.
Art. 34. - Todos os que abrirem casas de negocio, tirarão licença do fiscal dentro de 15 dias, apresentando certidão de aferição dos pesos e medidas, sob pena de pagar a multa de 1 a 6$000.
Art. 35. - Ninguem poderá obter licença para vender, ou abrir casas de negocios de fazendas seccas, ferragem, droga, ouro, prata, pedras preciosas, louças, vidros, e molhados, sem que primeiramente tenha pago como imposto municipal a quantia de 3$, exceptuam-se os taberneiros, e os negociantes de fóra do municipio, o pagamento dessa imposição se provará por urna recibo numerado, datado e assignado pelo procurador da camara: o contraventor pagará o duplo da imposição.
Art. 36. - Todas as casas de que trata o artigo antecedente serão obrigadas a pagar o imposto estabelecido, para a continuação annual, por lodo o mez de Janeiro. O contraventor pagará a multa de 4$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 37. - Nenhum mascate, morador em outro municipio, poderá vender n'este fazendas seccas, ouro, prata, joias e quaesquer quinquilharias, sem preceder licença do fiscal, pela qual pagará o imposto de 30$000, por toda vez em que a este municipio vier mascatear, salvo outros impostos, a que esteja sujeito pelas leis nacionaes, sob pena de 30$000 de multa e o duplo na reincidencia, sem prejuizo do imposto que poderá ser cobrado consecutivamente.
Art. 38. - Nenhum dono, caixeiro, ou encarregado de armazem ou taberna, consentirá que os escravos se demorem por mais tempo que o necessario para fazerem suas compras: os contraventores pagarão a multa de 5$000 e o duplo nas reincidencias, e se a demora der lugar a rixas, a multa será dobrada.
Art. 39. - Todo aquelle que tiver loja, armazem, taberna, botequim ou casa de negocio, sem que tenha sido em tempo aferidos os pesos e medidas, de que usar, será multado em 8$000 e soffrerá a pena de prisão de 2 a 6 dias.
Art. 40. - Todos que comprarem generos comestiveis fóra da cidade, para venderem ahi depois, sem que o vendedor esteja dentro da mesma cidade incorrerá na pena de 4 dias de prisão e 8$000 de multa e o duplo na reincidencia.

CAPITULO IV

DA POLICIA E SEGURANÇA

Art. 41. - Todo aquelle que der tiro de dia ou de noite dentro da cidade com qualquer arma de fogo ou roqueira, será multado em 10$000, salvo se provar que para isso teve urgente necessidade.
Art. 42. - Ninguem poderá lançar ou mandar lançar nas ruas desta cidade, ciscos ou animaes mortos, podendo fazel-o para fóra da cidade, em lugar que o máo cheiro não se communique com a cidade, sob pena de 8$000 de multa, e o duplo nas reincidencias.
Art. 43. - E' inteiramente prohibido, vagarem pelas ruas cães, cabras, porcos, pena de 5$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 44. - Os que correrem a cavalo pelas ruas á galope, desfilando sem urgente necessidade, serão multados em 4$000.
Art. 45. - Todos os que fizerem entrar na cidade gados bravos, ou que entrarem com carros sem uma pessoa puxando os bois serão multados os primeiros em 4$000 e os segundos em 5$000 ou 5 dias de prisão ; e se mesmo tendo pessoa que puxe os bois encaminhar o carro de fórma que faça algum mal, pagará 10$000 de multa além do damno que causar.
Art. 46. - A camara nomeará uma commissão de pessoas entendidas para examinar as boticas, no caso de acharem algum remedio em estado ruinoso será inutilisado, e o boticario multado em 30$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 47. - Os boticarios serão obrigados a abrir suas portas para venderem remedios a qualquer hora do dia e da noite até ás 10 horas sob pena de 5$000 de multa.
Art. 48. - O boticario que, vender a escravos, ou a pessoas desconhecidas ou suspeitas qualquer genero ou remedio de substancia venenosa sem receita de facultativo conhecido, pagará a multa de 30$000 sem prejuizo de outras penas que possa soffrer na fórma da lei.
Art. 49. - Ninguem poderá fazer carreiras de cavallos dentro deste municipio sem haver pago o imposto de 10$000, e se a aposta fôr de 100$000 para cima, 10 por cento de toda a quantia apostada, sob pena de pagarem mais a multa de 20$000.
Art. 50. - Todo aquelle que tiver prédio nesta cidade, ameaçando ruina o fará demolir sendo avisado pelo fiscal, sob pena de ser multado em 20$000 pela primeira vez, e o edificio demolido á sua custa.
Art. 51. - Ficam prohibidos no interior da povoação os divertimentos chamados vulgarmente batuques ou fandangos, nos arrabaldes serão permittidos com licença do fiscal pela qual se pagará a quantia de 5 a 10$000 para as despezas da camara, e prévia participação ao delegado ou subdelegado de policia para que possa tomar qualquer providencia que julgue conveniente, os infractores serão punidos com a multa de 10 á 20$000 e 4 a 8 dias de prisão.

CAPITULO V

DOS PASTOS DE ALUGUEL E RANCHOS

Art. 52. - Todos os que tiverem pastos de alugueis nos arredores ds cidade e freguezia, são obrigado a tel-os seguros com valo, ou cerca de lei sob pena de 4$000 de multa.
Art. 53. - Tudo o que tiver ranchos, ou pastos para negocio, não consertará em frente á eles sobre a estrada estacas afincadas durante a noite : pena de 6$000 de multa.

CAPITULO VI

DOS CAMINHOS PUBLICOS

Art. 54. - Todos os caminhos que partindo de uma povoação ou estrada publica terminam em sitios de moradores, serão feitos de mão commum.
Art. 55. - O delegado na cidade e os subdelegados nas freguezias, nomearão um chefe ou inspector para dirigir os trabalhos dos caminhos-para comparecerem em o dia e hora assignados no lugar da povoação ou estrada d'onde começa o caminho, e ahi virão com suas ferramentas, e serão obrigadas a trabalhar juntos, cada um até a sua encrusilhada, concorrendo para o serviço na proporção seguinte:
§ 1.° - Todos os chefes de familia, ou um camarada por si, e tendo mais de um será obrigado a mandar um terço n'elles.
§ 2.° - Dous terço de escravos de serviço dos moradores, por muito que sejam em uma casa, n'este numero não se comprehende os escravos.
Art. 56. - O que faltar sem impossibilidade manifesta, será multado ou por elle seu senhor ou patrão em 1$000 por dia que faltar ao serviço do caminho desde o teu começo até a encruzilhada de seu sitio e no valor do serviço que deixou de prestar, e o que fôr mais tarde será multado na proporção do tempo que faltar.
Art. 57. - O inspector quando faltar algum dos que devem concorrer nomeará dois arbitros das pessoas presentes mais idoneas, os quaes declararão se com effeito são obrigados a concorrer, e a multa correspondente ao serviço que deixou de prestar no tudo ou em parte; e o inspector escrevera ou mandará escrever um termo de tudo isto, que sejam havidos por multados com declaração da importancia da multa. Este termo será remettido aos delegados na cidade e aos subdelegados nas freguezias, e por estes a camara municipal para ordenar ao procurador a respectiva cobrança.
Art. 58. - Quando occorra alguma tranqueira, ou outro obstaculo no caminho, não convindo incommodar todos os moradores para removel-o, o inspector do caminho mandará removel-o por um ou mais moradores, aliviando-os de concorrer no trabalho commum ou em parte d'elle, correspondente a este serviço.
Art. 59. - Ficam comprehendidas as facturas, concertos e conservação das pontes e atterrados que os caminhos acima referidos necessitarem.
Art. 60. - Fica marcada a primeira segunda feira do mez de Abril de cada anno, ás 10 horas do dia, e sendo impedido o immediato, para o começo e continuação em seguida dos reparos dos caminhos referidos.
Art. 61. - Todo aquelle que tiver de queimar mattos, capoeiras, roçadas, campos, e não podera fazer sem um acerto de mais de 10 palmos de largura, e é obrigado rigorosamente a fazer anterior participação a todo o respectivo continente, do dia, hora e lugar onde tem de fazer a queima. Pela violação deste artigo pagará o infractor a multa de 10$000 ou 8 dias de cadêa, além do damno que por isso causar.
Art. 62. - Todo aquelle que por qualquer forma embaraçar as servidões publicas ou impedir os lugares ou passagens necessarias para o transito por impedimento das estradas geraes. serão castigados com oito dias de prisão e o duplo nas reincidencias, e além disso será obrigado a repôr o terreno no estado em que se achava.

CAPITULO  VII

DO CÓRTE DE GADO E CRIAÇÃO DE ANIMAES

Art. 63. - Todo aquelle que criar rezes, sem que préviamente faça registrar pelo secretario da camara a marca e côr das rezes, o nome de quem foi e do cortador, será multado em 10$000. O secretario vencerá 80 rs de cada um destes registros.
Art. 64. - Os que venderem carnes verdes conserval-as-hão com todo o aceio, e as casas de talho estarão sempre limpas, sob pena de serem multados em 10$000 ; e se venderem com pesos falsificados a multa será dobrada, e serão mais castigados com a pena de 8 dias de prisão.
Art. 65. - Todo aquelle que se servir do açougue e casinhas, é obrigado a entregal-os limpos, bem como a pagar qualquer objecto que receber e não entregar, e a reparar a sua custa a que causar em ditas casas e seus objectos ; o contraventor pagará a multa de 10$000 além da obrigação mencionada.
Art. 66. - Enquanto não fôr removido o matadouro do lugar em que está collocado, continuarão a ser mortas alli as rezes, não podendo demorar-se dentro d'elle por mais de uma noite, sob pena dos donos serem multados em 6$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 67. - Os cortadores de rezes são obrigados a deixar o matadouro limpo, todas as vezes que tirando no mesmo dia o lixo e materias fecaes, que se tornam fonte de , depositando tudo para fóra da cidade, no lugar de ante-mão designado para taes despejos, sob pena de pagarem os contraventores a multa de 10$000 e a despeza que se faça com a limpeza, para o qual fim o fiscal todos os dias inspeccionará se são cumpridas estas disposições.
Art. 68. - Ninguem poderá matar ou mandar matar uma rez para vender as carnes verdes, sem ser no lugar do matadouro publico, e sem preceder participação ao fiscal para observar se esta rez está sã, descançada, e em estado de poder ser vendida: sob pena de 10$000 de multa aos contraventores.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 69. - O porteiro, de cada intimação de multa que fizer, das realisadas pelo fiscal, perceberá 1$000, sendo fóra da cidade terá mais o caminho, e o secretario pelo auto della perceberá 500 rs., que tudo será cobrado juntamente com a multa.
Art. 70. - Ficam prohibidos dentro da cidade, casas de fabricas de fogos de artificio : o contraventor será multado em 20$000 e 6 dias de prisão e o duplo nas reincidencias: neste artigo comprehende-se qualquer fabrica que possa comprometer a saude e vida dos municipios. A camara nomeará bairros para taes officinas.
Art. 71. - Os donos de carros que transitam nesta cidade, darão  annualmente, em qualquer tempo que o fiscal exija, duas carradas de pedra, ou qualquer cousa que a camara necessite, isto é, terra, arêa, etc sob pena de 10$000 de multa.
Art. 72. - O toque de recolhida será as 9 horas, as vendas serão imediatamenta fechadas: pena de 1$000 de multa.
Art. 73. - Não se poderá dar espectaculo ou divertimento publico, ainda que gratuitos sejam, sem licença do fiscal, mediante uma gratificação, os gratuitos de 2$000, e os outros de 20$ de cada vez. Nas festas nacionaes será a licença gratuita: os contraventores serão multados em 10$000 e sujeitos a pagar a mesma gratificação.
Art. 74. - Fica prohibido absolutamente o divertimento de touros: pena de 8 dias de cadêa e o dobro na reincidencia.
Art. 75. - Fica prohibido tirar-se esmolas neste municipio para missas ou festejos de Santos ; exceptuam se as esmolas para o serviço do Santissimo Sacramento, Misericordia e alguma obra para que mereça urgente attenção: os infractores serão multados em 2 a 6$000.
Art. 76. - E' prohibido o divertimento chamado entrudo nas praças publicas e ruas, e assim mais a venda de limões de cheiro; os contraventores incorrerão na multa de 10$000.
Art. 77. - As bandeiras do Espirito Santo que não forem do municipio, não poderão n'elle tirar esmolas sem licença da camara municipal, que por ella cobrará de 10 a 30$000; os contraventores pagarão a multa de 20$000 salvo a licença.
Art. 78. - Todo o escravo que depois do toque de recolhida fôr encontrado nas ruas desta cidade, sem concessão de seu senhor soffrerá a pena de 24 horas de prisão.
Art. 79. - Todo o nacional ou estrangeiro que tiver casa de bilhar pagará 30$000 de licença para o cofre municipal; o contraventor pagará a multa de 20 a 30$000 além do imposto duplicado na reincidencia.
Art. 80. - Todos os que tiverem animaes de qualquer especie entre terras lavradias, sem vallos ou cercas de lei, os quaes effendam aos visinhos, estes o poderão apprehender na presença de duas testemunhas e os entregarão a seus donos se forem conhecidos ou ao juiz de ausentes, pagando no primeiro caso o dono a multa de 20$ e no segundo caso deduzindo-se esta ao producto da arrematação.
Art. 81. - Se porém o animal estiver cercado, e apezar disso fizer estrago aos visinhos, estes avisarão duas vezes ao dono para que o ponha em cobro, e se ainda assim continuar o danno, ficará o mesmo dono sujeito as disposições do artigo antecedente.
Art. 82. - Fica prohibido sepultar-se cadaveres nas egrejas, e mesmo o deposito d'elles por mais tempo que o bastante para a encommendação do parocho, que no caso de epidemia deverá ser sómente na capella do cemiterio. O contraventor, ou quem tal consinta pagará   multa de 10$000 e na reincidencia a multa será dobrada.
Art. 83. - Não poderão ser enterrados os cadaveres no cemiterio em sepultura menor de 8 palmos de profundidade, e debaixo da inspecção do sachristão, que pagará a multa de 10$000, nas reincidencias o duplo, se o contrario fizer ou consentir fazer.
Art. 84. - As sepulturas do cemiterio serão numeradas, e pela ordem numerica serão os cadaveres sepultados, de fórma que antes de se occupar todo o terreno do cemiterio não se sepulte em uma que se ache novamente ocupada sob pena de pagar o sachristão a multa de 4$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 85. - O sachristão terá um livro de assentos, em que conste o numero de sepulturas, quem n'ella se sepultou, e em que tempo, sob pena de 4$000 de multa, e o duplo nas reincidencias.
Art. 86. - Fica a cargo do fabriqueiro e sachristão, visitar o cemiterio ao menos uma vez por semana, e participar á camara qualquer omissão, falta de cumprimento desta, falta de aceio, deterioramento e outras necessidades para a sua conservação.
Art. 87. - O fabriqueiro no conhecimento que der fará constar o numero successivo, o nome de quem deve ser sepultado, de maneira que este numero concorde com o assento do sachristão, sob pena de 4$000 de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 88. - Os que tiverem cisternas em seus quintaes, quando as mandarem esgotar, porão as aguas em lugar que estanquem, e quando esgotem essas aguas para as ruas, serão obrigados a fazel-as seguir livremente : os contraventores pagarão a multa de 4$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 89. - Nenhum pary se fará no rios de Itapetininga, Paranapanema, Almas, Turvo, Turvinho e outros rios navegaveis sem licença da camara municipal, que poderá dal-a ou não, como lhe parecer mais conveniente, e no caso de concedel-a, papará o impetrante a imposição de 20$000 para as obras publicas ; pena de 30$000 de multa, e o duplo nas reincidencias, caso seja esta posturas infringida.
Art. 90. - As casinhas serão francas aos lavradores que de seu producto n'ellas quizerem vender a retalho, capados, pagando porém o imposto ao administrador; os especuladores que compram para tornarem a vender, só poderão n'ella se demorar por dois dias cada semana, e findo elles, quando continuem a catar n'ellas pagarão por cada dia 200 rs, de aluguel, que será recebido pelo fiscal sob pena de 2$000 de multa e o dobro nas reincidencias.
Art. 91. - Os carros que trasitam na cidade, carregados com madeiras, lenha ou outros materiaes de negocio, pelo que são sujeitos ao imposto do art. 71, serão aferidos todos os annos pelo fiscal, e dentro do praso que este marcar, 10$ pena de pagar 5$000 de multa o dono d'aquelle carro que findo o praso da aferição transitar na cidade com carga de negocio sem o carimbo.
Art. 92. - O sachristão ou o encarregado dos sinos das igreja, não poderá dar mais de nove dobres quando o enterro fôr de homem, e seis de mulher, além do signal ao costume, seta que o encarregado do enterro lhe apresente conhecimento de haver pago 10$000 ao fiscal para as obras da camara, sob pena de 20$000 de multa, salvo a imposição.
Art. 93. - Todas as penas impostas nas presentes posturas serão dobradas nas reincidencias, até a alçada da camara.
Art. 94. - Ficam revogadas as posturas em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.

(L.S.)    João Crispiano Soares.

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.