Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 86, DE 25 DE ABRIL DE 1865

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR CINCO ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE NAZARETH

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho dc S. M O Imperador, e Presidente da Provincia de São Paulo etc.etc etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal de Nazareth, decretou a Resolução seguinte:

Art. 1.° - Todos os que vierem vender animaes cavallares, como tropas soltas e potradas, neste municipio, pagarão a taxa de 1$000 por cabeça dos que forem vendidos.
Art. 2.° - Os mascates de brilhantes, jóias, ouro, prata, e de fazendas finas e grossas, pagarão de licença, para poder em vender no municipio, 30$000.
Art. 3.° - Os mascates que assim venderem sem primeiro tirar a licença, pagarão a mulla de 50$000 a 100$000 além da licença.
Art. 4.° - Todo o que trouxer fumo de fóra do municipio para nelle vender, pagará 200 réis por arroba vendida ; os contraventores incorrerão na multa de 10$000 a 30$000.
Art. 5.° - Os arligos suppra, não se applicam aos habitantes deste municipio, e nem á seus negociantes.

Mando portanto á todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr.
Dada no Palácio do Governo de S. Paulo aos vinte e cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.

(L.S.)

João Crispiniano Soares

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte e cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.