O Doutor João Crispiniano Soares,do Conselho de S.M.O Imperador, e Presidente da Provincia de São Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Villa de Apiahy, decretou a Resolução seguinte:
Art. 1.º - D'ora em diante os caminhos de Sacramento serão feitos de mão commum e conforme as moradias dos habitantes, principiando-se nesta villa, e cada um até suas moradas ou encruzilhadas, observando-se as seguintes regras:
§ 1.º - Os caminhos serão feitos todos os annos nos mezes de Março e Abril, conforme a estação do tempo permitir, e pelo fiscal fôr marcado, para o que annunciará por edital um mez antes.
§ 2.º - Os inspectores dos caminhos de Sacramento, serão obrigados a avisar os moradores de seu quarteirão, indicando-lhes o dia e hora em que terá lugar o principio do trabalho; o mesmo inspector acompanhará a estes até o fim do terreno de seu quarteirão para prévia inspecção do trabalho e faltas commettidas.
§ 3.º - O fiscal nomeará pessoas idôneas para inspectores dos caminhos, cada um na direcção de suas moradas, a fim de que, sob sua direcção e dos respectivos inspectores, os caminhos fiquem bem feitos, de modo a darem livre transito.
§ 4.º - Os caminhos em bons locaes terão cincoenta palmos de roçado, derrubado e limpo, e em máos locaes, como em lugares húmidos e morros que precisem de voltas e cavas, terão de 80 a 100 palmos, conforme fôr determinado pelos inspectores, á quem todos ficam sujeitos a obedecer.
§ 5.º - Serão construidas as pequenas pontes e atterrados, e para isso o inspector designará a ferramenta que cada um deve conduzir.
§ 6.º - Os cabeças de fogões serão obrigados a fornecer a terceira parte dos trabalhadores que possuírem, de 14 annos para cima, quer sejam libertos, quer sejam captivos, sob pena de pagarem á razão de 1$000 por dia, e de cada uma pessoa que deixar de fornecer; para o que o inspector terá todo o cuidado nesta fiscalisação, bem como tomará nota d'aquelles que se ausentarem do serviço antes de tempo devido, para se fazer effectiva a competente imposição, por cujo serviço ficará isento do trabalho braçal; os contraventores, além da pena já estabelecida neste paragrapho, serão multados em 10$000 ou oito dias de cadêa.
Art. 2.° - Todo aquelle que quizer criar em terras lavradias, será obrigado a conservar suas criações debaixo de cercos de lei, a fim de que não façam damno á visinhos, e se apezar disso ainda continuarem a damnificar, o que soffrer o damno avisará ao dono da criação, animaes vaccuns e cevallares, até duas vezess podendo pela terceira vez apprehendel-os perante duas testemunhas, conduzir e entregar ao fiscal a fim de fazer arrematal-os, sendo seu producto, metade para a camara e metade para o dono, ficando comtudo obrigado a pagar o damno, e os porcos serão mortos perante as testemunhas, e os donos sujeitos ao damno.
Art. 3.° - Os que plantarem beira-campo ou serrados de criar, serão obrigados a cercar suas plantações, que estando debaixo de fecho de lei, soffrendo mesmo assim damno das criações, serão os donos destas obrigados a retiral-os, e sujeitos ás penas estabelecidas.
Art. 4.° - Todo o que quizer abrir sua casa de negocio de qualquer natureza que seja, quer nas povoações, quer nos bairros, pagará annualmente 4$000 naquellas, e 6$000 nestas, devendo obter licença do fiscal no mez de Janeiro, ou quando tenha de abrir o negocio; os contraventores serão multados em 10$000 ou soffrerão cinco dias de cadêa.
Art. 5.° - Os mascates de fazendas seccas, joias ou ouro, de fóra do municipio, ficam sujeitos á imposição de 20$000, impetrando primeiramente licença do fiscal, com recibo do procurador da camara; os contraventores serão multados em 30$000, ou soffrerão oito dias de prisão além da imposição.
Art. 6.° - Ficam revogados os artigos 7.°, 9.°, 15, e 16 das posturas em vigor.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.
(L.S)
João Crispiniano Soares.
Para Vossa Excellencia vêr
Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl.1 do Livro competente. Secretaria do Governo de S.Paulo, 25 de Abril de 1865.