Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 88, DE 25 DE ABRIL DE 1865

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR DOIS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE SANTOS

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M. O Imperador e Presidente da Provincia de São Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade de Santos, decretou a Resolução seguinte :

Art. 1.° - Os autos por infracção de posturas (nos impedimentos do secretario da camara) serão lavrados pelos fiscaes, em presença de duas testemunhas, que com elle assignarão ; podem ser testemunhas das infracções, os porteiros da camara, guardas municipaes e quaesquer outras pessoas habeis.
Art. 2.° - A pessoa que tendo presenciado uma violação de posturas, recusar assignar o auto como testemunha, sendo para isso chamada, será multado em 10$000 ; neste caso o fiscal chamará duas outras testemunhas para o assignarem, e com estas lavrará outro auto contra o que houver recusado testemunhar.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte e cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

(L.S.)

João Crispiniano Soares.

Para Vossa Excellencia vêr

Julio Nunes Ramalho da Luz a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte e cinco dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl. 2 v.do livro competente. Secretaria do Governo de S.Paulo de Abril de 1865.