LEI N. 94, DE 26 DE ABRIL DE 1865

O Doutor João Crispiniano Soares,do Conselho de S.M.O Imperador, e Presidente da Provincia de São Paulo etc Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° - O official-maior da secretaria do governo, e os chefes de secção que teem tempo para aposentadoria, terão 200$000 de gratificação annual cada um, além dos vencimentos que percebem.
Art. 2.° - Os vencimentos dos empregados da secretaria da Assembléa Provincial, seião augmentados com as seguintes gratificações annuaes : ao direcior 100$000, e aos outros empregados 50$000
Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Governo de São Paulo aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

(L S. João Crispiniano Soares.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda execular o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando ao official-maior da secretaria do governo, e aos chefes de secção que teem tempo para aposentadoria, a gratificação annual de 200$000 a cada um, além dos vencimentos que recebem, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vér
Júlio Nunes Ramalho da Luz a fez.
Publicada na Secretariado Governo de S.Paulo aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles. Registrada a fl 4 v.do livro competente. Secretaria do Governo de S.Paulo 16 de Abril de 1865.