
LEI N. 94, DE 26 DE ABRIL DE 1865
O Doutor João Crispiniano
Soares,do
Conselho de S.M.O Imperador, e Presidente da Provincia de São
Paulo etc
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa
Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° - O official-maior da secretaria do governo, e os
chefes de secção que teem tempo para aposentadoria,
terão 200$000 de
gratificação annual cada um, além dos vencimentos
que percebem.
Art. 2.° - Os vencimentos
dos empregados da secretaria da Assembléa
Provincial, seião augmentados com as seguintes
gratificações annuaes :
ao direcior 100$000, e aos outros empregados 50$000
Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução
da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão
inteiramente, como nella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Governo de
São Paulo
aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e
cinco.
(L S. João Crispiniano Soares.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda execular o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
marcando ao official-maior da secretaria do governo, e aos chefes de
secção que teem tempo para aposentadoria, a
gratificação annual de
200$000 a cada um, além dos vencimentos que recebem, como acima
se
declara.
Para Vossa Excellencia vér
Júlio Nunes Ramalho da Luz a fez.
Publicada na Secretariado Governo de S.Paulo aos vinte seis dias do mez
de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles. Registrada a fl 4 v.do livro
competente.
Secretaria do Governo de S.Paulo 16 de Abril de 1865.