O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador e Presidenle da Provincia de São Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislaliva Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade de Lorena, decretou a Resolução seguinte :
Art. 1.° - Todo aquelle que quizer vender bilhetes de loteria tirará licença por um anno, e pagará pela mesma 100$000, residente nesta cidade ou seu municipio. Os infractores pagarão 30$000 de multa e serão obrigidos a tirar competente licença
Art. 2.° - Todo aquelle, que não sendo boticario approvado, vender medicamentos, quer com receita de medico, quer sem ella, será multado em 20$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 3.° - E probibido ter o gado ou outros animaes vagando pelas ruas da cidade, não só de dia, como de noite, os que forem encontrados sem conductor serao apprehendidos, e seus donos multados em 4$000, sem o que não os poderão haver; nas reincidencias pagarão o duplo até a alçada da camara.
Art. 4.° - As vaccas de leite sendo mansas serão conservadas fóra ou dentro da cidade, mas em pasto feixado, sendo conduzidas por uma pessoa quaudo tenham de ser ordenhadas, as bravas ou ariscas, não podem ser conservadas, ainda mesmo nos arredores da cidade. onde possam fazer mal,sob pena de 10$000 de multa e no segundo caso ainda á responsabilidade pelo damno.
Art. 5.° - Fica prohibido o fabrico de fogos e mais trabalhos de polvora no centro da cidade, podendo qualquer estabelecer fabrica d'esse producto em casa isolada de modo, que o incendio se se der, não possa chegar a mais; a escolha dessa casa lica dependente da approvação da camara de quem se impetrará licença gratuitamente, sob pena de 10$000 de multa, e na reincidencia 20$000.
Art. 6.° - Ao porteiro da camara pertence pelos pregões no acto das arrematações, meio por cento ds produclo da mesma arrematação, sendo esta porcentagem paga pelo arrematante. O secretario tambem perceberá os mesmos emnlumentos conta ios aos tabeidrães, em todos os actos de diligencia que praticar a requerimento de parte.
Mando portanto a todas ss Auctoridades a quem o conhecimento e execução da reletida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.
(L.S.)
João Crispiniano Soares.
Para Vossa Excellencia vêr
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl.5 do Livro competente. Secretaria do Governo de S.Paulo 26 de Abril de 1865.