O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M O Imperador, e Presidente da Provincia de São Paulo etc.etc.etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade de Arêas, decretou a Resolução seguinte:
Art. 1.° - Fica desde já creada uma quitanda, ou praça de mercado no Largo da Cadêa em frente a rua Direita desta cidade, para n'ella serem expostos os generos do paiz destinados á venda nos Domingos e dias Santos.
Art. 2.° - Nos Domingos e dias Santos até ás duas horas da tarde, os generos de que trata o artigo primeiro só pederão ser vendidos na quitanda ou praça de mercado, ou nas casas de negocio: multa de dez mil réis, que será paga pelo respectivo senhor quando o infractor fôr escravo.
Art. 3.° - Na quitanda ou praça de mercado só poderão ser expostos á venda os generos do paiz, a excepção de bebidas espirituosas. Os infractores pagarão dez mil réis de multa.
Art. 4.° - A camara nomeará d'entre os seus membros um director, que será encarregado de crear a mesma praça, e manter nella a ordem e regularidade conveniente tendo sempre em vista o que fôr a bem da salubridade publica podendo deprecar das auctoridades as praças precisas para manter a ordem e regularidade da praça.
Art. 5.º - A camara fornecerá a quitanda, um terno de medidas de seccos e mais medidas, e pesos que forem necessarios ; os quaes ficarão a cargo do fiscal.
Art. 6.° - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.Paulo aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.
(L.S.)
JOÃO CRISPINIANO.
Para Vossa Excellencia vêr Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada a fl.5v do livro competente. Secretaria do Governo de S.Paulo, 26 de Abril de 1865.