Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 96, DE 26 DE ABRIL DE 1865

CRIA UMA QUITANDA, OU PRAÇA DE MERCADO, NA CIDADE DE ARÊAS, PARA NELA SEREM EXPOSTOS OS GÊNEROS DO PAIS DESTINADOS À VENDA NOS DOMINGOS E DIAS SANTOS

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S.M O Imperador, e Presidente da Provincia de São Paulo etc.etc.etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade de Arêas, decretou a Resolução seguinte:

Art. 1.° - Fica desde já creada uma quitanda, ou praça de mercado no Largo da Cadêa em frente a rua Direita desta cidade, para n'ella serem expostos os generos do paiz destinados á venda nos Domingos e dias Santos.
Art. 2.° - Nos Domingos e dias Santos até ás duas horas da tarde, os generos de que trata o artigo primeiro só pederão ser vendidos na quitanda ou praça de mercado, ou nas casas de negocio: multa de dez mil réis, que será paga pelo respectivo senhor quando o infractor fôr escravo.
Art. 3.° - Na quitanda ou praça de mercado só poderão ser expostos á venda os generos do paiz, a excepção de bebidas espirituosas. Os infractores pagarão dez mil réis de multa.
Art. 4.° - A camara nomeará d'entre os seus membros um director, que será encarregado de crear a mesma praça, e manter nella a ordem e regularidade conveniente tendo sempre em vista o que fôr a bem da salubridade publica podendo deprecar das auctoridades as praças precisas para manter a ordem e regularidade da praça.
Art. 5.º - A camara fornecerá a quitanda, um terno de medidas de seccos e mais medidas, e pesos que forem necessarios ; os quaes ficarão a cargo do fiscal.
Art. 6.° - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.Paulo aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.

(L.S.)

JOÃO CRISPINIANO.

Para Vossa Excellencia vêr Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl.5v do livro competente. Secretaria do Governo de S.Paulo, 26 de Abril de 1865.