Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 97, DE 26 DE ABRIL DE 1865

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR OS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE PARAIBUNA

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S M.O Imperador e Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc.etc.
Faço saber a todos os seus habitantes qne a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade de Parahybuna, decretou a Resolução seguinte :
Art. 1. ° - Os armazens de seccos e molhados d'ora em diante, ficam sujeitos ao imposto de vinte e cinco mil réis annuaes, e as tabernas ao de qninze mil réis.
Art. 2 ° - Os que estabelecerem negocios, sem prévia licença da camara, soffrerão a multa de vinte mil réis e oito dias de prisão, com o dever inda de pagar o imposto, pelo que perceberá o secretario um mil réis.
Art. 3.° - Passado o mez de Julho de cada anno os negociates em geral, sob a multa do artigo precedente, são obrigados a fazer afferir seus ternos de pesos e medidas pagando, a saber : por peso ou medida nova duzentos réis, e pelos antigos que já tiverem soffrido afferição cem réis. Ficam pois abolidos os artigos primeiro e segundo das posturas de trinta e um de Março de mil oitocentos e cincoenta e quatro
Art. 4.° - As boticas ficam sujeita ao imposto de vinte mil réis annuaes, que pagam as lojas em virtude do artigo quatro das posturas de quinze de Março de mil oitocentos e cincoenta e sete.
Art. 5.° - Nenhum negociante, póde comprar generos de qualquer especie á escravos (salvo no mercado) sem que estes apresentem uma guia de seus senhores, auctorisando-os ; multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 6.° - O artigo trinta e tres das posturas de trinta e um de Março de mil oito centos e cincoenta e quatro, pelo qual percebe a camara oito mil réis por escravo fugido e recolhido á cadêa. fica d'ora em diante entendido pelo modo seguinte : Todo aquelle que pegar, prender escravo fugido, ao depois de recolhido á cadêa perceberá vinte mil réis de prompto, que lhe será dado pelo procurador da camara, não podendo porém o senhor do escravo tiral-o, sem que mostre haver pago ao mesmo procurador a quantia detrinta mil réis.
Art. 7.º - Fica prohibido aos fogueteiros, fazer os fogos denominados-rojões-com mais de meio palmo de canudo, assim como bombas com mais de meia quarta de polvora ; sob a multa de vinte mil réis e oito dias de prisão
Art. 8.° - Fica igualmente prohibida qualquer fabrica de fogos dentro da povoação, sob pena de trinta mil réis de multa e oito dias de prisão.
Art. 9.° - O artigo nono das posturas de quinze de Março de mil oitocentos. e sessenta e um, que marca ao fiscal dez por cento das multas que impuzer uma vez realisada a cobrança, fica revogado em consequencia de haver a camara augmentado o seu ordenado.
Art. 10. - O artigo sexto das posturas de onze de Março de mil oitocentos e cincoenta e nove, que impoz a multa de cinco mil réis, sobre cada um animal vaccum ou cavallar solto do rocio, fica alterado pagando-se dois mil réis em vez de cinco mil réis.

Mando portanto á todas as Auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.

(L.S.)

João Crispiniano Soares.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl. 6 do livro competente. Secretaria do Governo de S.Paulo, 26 de Janeiro de 1866.