Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 98, DE 26 DE ABRIL DE 1865

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR OS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ

O Doutor João Crispiniano Soares, do Conselho de S. M. O Imperador, e Presidente da Provineia de São Paulo etc. etc.etc.

Faço saber a todos os seus habitanles, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Câmara Municipal da Villa de Jundiahy, decretou a Resolução seguinte :
Art. 1. ° - Para o fim de construir-se um cemiterio, e fazer-se os reparos necessarios no chafariz, ruas e beccos desta villa, ficam creadas neste municipio as seguintes imposições que cessarão logo que se concluam aquellas obras
§ 1. ° - Por arroba de café e assucar pagará o productor quarenta réis, e por cargueiro de aguardeute e rapaduras trezentos réis.
§ 2. ° - Os advogados, medicos e cambistas conhecidos por taes pagarão annualmente vinte mil réis
Art. 2. ° - O procurador da câmara será o agente incumbido da cobrança destes impostos, pelo que perceberá seis por cento das quantias que arrecadar amigavelmente e doze por cento quando seja preciso demandar judicialmente.
Art. 3. ° - A cobrança destes impostos será feita á vista de um manifesto apresentado e assignado pelo productor. no qual relatará fielmente o numero de arrobas tanto de café e assucar como o de cargueiro de agoardente e de rapadura de sua producção.
Art. 4.° - Os que não apresentarem o referido manifesto até o dia 30 de Junho, um anno, depois de publicada sua matricula, ou os que o apresentarem falso, isto é, omittindo o numero verdadeiro de arrobas, ou cargueiros dos generos sujeitos ao imposto, serão multados em trinta mil réis, e compellidos judicialmente a pegarem o imposto por um arbitramento feito pelo agente acerca da totalidade de sua producção no primeiro caso, e no segundo caso sómente acerca da parte omitida.
Art. 5.° - O agente matriculará cada anno em um livro rubricado pelo presidente da camara todos os individuos sujeitos a taes impostos cuja matricula fará publica por editaes até o primeiro dia de Julno, soh pena de multa de vinte mil réis.
Art. 6. ° - Incorrerão na multa de trinta mil réis os que não pagarem seus respectivos impostos até o dia 30 de Junho.
Art. 7. ° - Nas cobranças judiciaes destes impostos as custas serão pagas pelas partes que a occasionarem. Quando porém decaia o agente das respectivas acções, serão as custas pagas pelos dinheiros dos impostos.

Mando portanto á rodas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer que a cumpram e taçam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.

(L.S.)

João Crispiniano Soares.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e cinco.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada a fl. 7 do livro competente. Secretaria do Governo de S.Paulo, 26 de Abril de 1865.