LEI N. 11, DE 9 DE MARÇO DE 1866



O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro, e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc. Faço saber a todos os seus habilantes que a Assembiéa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Artigo unico.
- Nas escholas publicas da provincia servirá para o ensino de leitura e analyse grammalical a -Constituição do Imperio-: revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprem e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos nove dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e seis.

(L S.) JOAQUIM FLORIANO DE TOLEDO.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislaliva Provincial, que houve por bem sanccionar, declarando que nas escholas publicas da provincia servirá para o ensino de leitura e analyse grammatical a-Constituição do Imperio-, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos nove dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e seis.


João Carlos da Silva Telles.