LEI N. 11, DE 9 DE MARÇO DE 1866
O Coronel Joaquim
Floriano de Toledo, Official da Ordem da da Rosa, Cavalleiro da Ordem
do Cruzeiro, e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de
São Paulo etc. etc. etc. Faço saber a todos os seus
habilantes que a Assembiéa Legislativa Provincial decretou e eu
sanccionei a Lei seguinte:
Artigo unico. -
Nas escholas publicas da provincia servirá para o ensino de
leitura e analyse grammalical a -Constituição do
Imperio-: revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as
Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida
Lei pertencer, que a cumprem e façam cumprir tão
inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo
de S. Paulo aos nove dias do mez de Março de mil oito centos e
sessenta e seis.
(L S.) JOAQUIM
FLORIANO DE TOLEDO.
Carta de Lei pela qual Vossa
Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislaliva
Provincial, que houve por bem sanccionar, declarando que nas escholas
publicas da provincia servirá para o ensino de leitura e
analyse grammatical a-Constituição do Imperio-, como
acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de
São Paulo aos nove dias do mez de Março de mil oito
centos e sessenta e seis.
João Carlos da Silva Telles.