
LEI N. 15, DE 10 DE MARÇO DE 1866
O Coronel
Joaquim Floriano de Toledo,
Official da Ordem da Rosa,Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de
Christo,e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc etc.
etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a
Assembléa Legislativa Provincial,decretou e eu sanccionei a Lei
seguinte:
Art. 1.º - O subsidio e a respectiva ajuda de custo dos
membros desta Assembléa continuam os mesmos que determina a
legislação vigente.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridade a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos
dez dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e seis.
(L S.) JOAQUIM
FLORIANO DE TOLEDO.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve, por bem sanccionar,
declarando que o subsidio e ajuda de custo dos membros da mesma
Assembléa continuam os determinados pela
legislação vigente, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Jeronymo Chirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos dez dias do
mez de Março de mil oitocentos e sessenta e seis.
João Carlos da Silva Telles.