LEI N. 15, DE 10 DE MARÇO DE 1866

O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa,Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo,e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc etc. etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial,decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.º - O subsidio e a respectiva ajuda de custo dos membros desta Assembléa continuam os mesmos que determina a legislação vigente.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Mando portanto a todas as Auctoridade a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos dez dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e seis.

(L S.) JOAQUIM FLORIANO DE TOLEDO. 

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve, por bem sanccionar, declarando que o subsidio e ajuda de custo dos membros da mesma Assembléa continuam os determinados pela legislação vigente, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Jeronymo Chirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos dez dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e seis.

João Carlos da Silva Telles.