Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 19, DE 20 DE MARÇO DE 1866

MANDA QUE O CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE GUARATINGUETÁ SEJA EXECUTADO COM AS ALTERAÇÕES DE QUE TRATA ESTA RESOLUÇÃO

O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provinciada, sobre proposto da Camara Municipal da Cidade de Guaretinguetá, decretou a seguinte Resolução:

Art. 1.° - O Codigo de Posturas da sobredita camara, approvado pela Resolução publicada a de Maio de 1865, será executado com as seguintes alterações:


NO TITULO I

CAPITULO I

§ 1.° - Os impostos de patente estatuidos nos §§ 6, 7, 8, 9, 11.12, 17, 18. 19, 20, 21 e 22 do art. 2.° . ficam pertencendo á classe dos de licença constituidos no art 5.° do cap. 2.º  para serem pagos antes do começo do exercicio da profissão, ou da pratica dos actos mencionados nos referido §§ : multa de dez mil réis.
§ 2.° - Os impostos de patente mencionados nos §§ 15 e 16 do art. 2. °, serão pagos nos pracos determinados e sob as mesmas penas no art.95 do Codigo.
§ 3.° - Os impostos de patente mencionados nos §§ 13 e 14 do art. 2.° e '§§ 1.° e 2.° do art. 3.°, serão pagos no acto da venda ; passadas vinte e quatro horas, sem que estejam pagos, serão os vendedores multados em cinco mil réis.
§ 4.° - O disposto no § 5.° do mesmo art. 2.° , fica tão somente exigivel, do commerciante de tropa solta, que a fizer invernar no municipio, ou parte della em numero maior de vinte animaes, será pago até 20 dias depois da chegada da tropa : multa de vinte mil réis.
§ 5.° - O determinado no § 10 do mesmo art 2. ° , fica convertido em multa de igual quantia que pagarão dono do pasto de aluguel pelos animaes que d'elle se extraviarem em consequencia da incapacidade do fecho para contel-os.
§ 6.° - Os impostos de patente não obrigam os contribuintes á impetrarem licença.
§ 7.° - Fica revogado o art 4.° do Codigo, e a segunda parte do art. 9.° quando fôr de encontro ao disposto nos §§ precedentes.

NO CAPITULO II

§ 8.° - Os commerciantes de que trata o § 5 ° do art. 5.°, pagarão o imposto de vinte mil réis pelo ramo principal do seu negocio, e poderão vender conjunctamente, independente de licenças especiaes e do imposto respectivo, os generos especificados nos §§ 5 °,  6. º, 7. ° , 8. °, primeira parte, 9 ° 10 e 11 do mesmo artigo.
§ 9.° - Os commerciantes de que trata o § 9 ° do mesmo art 5. °, pagarão o imposto de dez mil réis pelo ramo principal do seu negocio, e poderão vender conjunctamente, independente de licenças especiaes e do imposto respectivo, os generos especificados nos §§ 5. °, 6. °, 7. ° , 8. ° , primeira parte, 9. °, 10 e 11 do mesmo artigo como ramo secundário do seu negocio.
§ 10. - O imposto de que trata o § 12 do mesmo artigo fica reduzido á dezoito mil réis pagaveis pelos que venderem agoardente na cidade, dentro dos limites assignados para o lançamento do imposto predial, ou na povoação da capella da Apparecida ; e á dezeseis mil réis pelos que venderem n'outros logares do municipio.
§ 11. - O disposto na ultima parte do § 13 do mesmo artigo refere-se também aos domiciliados. Outrosim o mesmo imposto de vinte mil réis pagará todo aquelle que não tendo loja aberta vender pelas ruas, estradas, sitios e casas os objectos mencionados no § 5. ° do art 5. °
§ 12. - O imposto estabelecido pelo § 16 do mesmo artigo, fica reduzido a cincoenta mil réis.
§ 13. - O constante do § 18 do mesmo artigo, fica substituido pela multa de igual quantia, na qual incorrerá o dono das vaccas de leite, por cabeça, das que forem encontradas soltas de noite vagando pelas ruas.

NO CAPITULO III

§ 14. - O anno financeiro municipal correrá do 1. ° de Julho a 30 de Junho, e portanto se farão em Julho todos aquelles actos que pelo codigo deviam ser praticados no mez de Janeiro.
§ 15. - No anno subsequente, tão sómente ao da approvação desta reforma, todas as licenças serão tiradas, e os impostos pagos no mez de Janeiro, pela metade das taxas marcadas nas posturas, para vigorarem apenas por seis mezes, ficando os contribuintes obrigados em Julho á tirar licenças, e a pagar os impostos por um auno financeiro municipal, na fórma do § anterior.

NO TITULO II

CAPITULO I

§ 16. - Pelo arruamento de edificios publicos ou de ruas e praças e pelo nivelamento destas, nenhum emolumento competirá aos encarregados da camara ; pelo dos edificios particulares perceberão o arruador 1$200, o fiscal e secretario 400 rs. , e o porteiro 200 rs., seja qual fôr o numero de braças.
§ 17. - A obrigarão estatuida no art 33 § 1. °, fica substituida pelo dever de terem os proprietarios sempre limpas, sem capim, e varridas as testadas de seus prédios até o centro da rua, e até 30 palmos quando nos largos, devendo igualmente tirar o lixo ; multa de dous mil réis.
§ 18. - Todo aquelle aquelle afejar as paredes e muros dos prédios urbanos com immundicies, borrões de tintas, palavras escriptas ou riscos, e o que arremeçar pedras ou qualquer outro projectil aos telhados e vidraças ou paredes dos mesmos prédios, incorrerá na multa de cinco a dez mil réis, além da obrigação de reparar o damno.

NO CAPITULO IV

§ 19. - Os animaes referidos no art 41, só serão apprehendidos quando vagarem pelas ruas de noite; e só poderão ser arrematados 48 horas depois que o seu dono fôr avisado pessoalmente ; quando não seja conhecido, por edital com especial menção dos signaes do animal para requerer entrega delles, pagando a multa de cinco mil réis por cabeça. A primeira parte desta disposição, não diz respeito aos touros que poderão ser apprehendidos mesmo de dia.
§ 20. - A multa estatuida no art. 49, fica reduzida a dois mil réis.
§ 21. - Os que transitarem á cavallo, ou conduzirem animaes pelos passeios lateraes das ruas serão multados em dois mil réis,

NO CAPITULO V

§ 22. - Todos os moradores da cidade deverão conservar sempre o interior dos prédios de sua residência, pateos, arêas e quintaes em estado da maior limpeza e aceio.
§ 23. - Havendo receio de que o municipio seja invadido por qualquer epidemia, ou quando appareça qualquer molestia com caracter epidemico e contagioso, a camara ordenará correições extraordinaria, e tantas e nos prasos que julgar convenientes, para a fiscalisação do objecto de que trata o § anterior : multa de cinco a dez mil réis não só contra os que forem julgados faltos de aceio, como também contra os que se oppuzerem á entrada dos empregados da correição.
§ 24. - O carniceiro incorrerá na multa de vinte a trinta mil réis sempre que vender carne de alguma rez que tenha morrido de carbunculo, picada de cobra eu envenenada.
§ 25. - Fica revogado o art. 62.
§ 26. - Aos moradores da cidade é permitido conservarem de um a tres porcos, tendo lugar a imposição da multa estabelecida no § 1.° do art 64, aos que não conservarem em possilgas soalhadas, diariamente limpas, e situadas em lugar que não prejudiquem nem incommodem os visinhas.
§ 27. - A multa comminada no § 6.° do mesmo art 64, é extensiva ao boticario que tiver expostos á venda, medicamentos corruptos e derrancados ; e que no preparo das receitas substuir um ingrediente por outto ; além da penalidade em que possa incorrer por lei geral.
§ 28. - Todo aquelle que curar pelo systema allopathico, sem haver apresentado á camara o titulo legal de sua habilitação, incorrerá na multa de trita mil réis, além da penalidade em que possa incorrer por lei geral.
§ 29. - Poderão ser vendidas nas casas de commercio, sem dependencia de licença especial, não só as drogas mencionadas no art. 67, como as seguintes: Balsamo-homogeneo, Camphora, Mercurio Pedra-hume-Le roy -Sene e Triaga.

NO TITULO III

CAPITULO I

§ 30. - Todo o proprietário de prédios rusticos sujeitos á servidão publica de estradas e caminhos, será obrigado á fazer e conservar pontes com a largura de 20 palmos nas estradas, e 15 nos, caminhos sobre os vallos e regos d'agua de sua servidão particular, quando atravessem as sobreditas vias de communicação ; multa de dez a vinte mil réis.

NO CAPITULO II

§ 31. - A prohibição do art. 86 no § 4. ° , será applicavel, tão sómente aos que fizerem ceveiros e outros artificios piscatorios junto ao barranco do rio, sem licença do proprietario da margem respectiva.
§ 32. - Serão considerados de lei os vallos com onze palmos de largura na bocca e dez de profundidade ; e as cercas feitas de madeiras fortes, com seis varas  amarradas em postes, sendo estes fincados com o intervalo de quando palmos entre um outro.
§ 33 - Deverão cercar suas plantações pelo sobredito modo, os que as fizerem nas immidiações do rocio da cidade dos campos que servirem de pasto ; multa de cinco a dez mil réis, além de não poderem reclamar pelos favores concedido pelas posturas aos agricultores.
§ 34. - As disposições do art. 88 e 89, serão executadas com as seguintes alterações : O agricultor, pela primeira vez que encontrar animaes dos mencionados no art. 88 em suas terras lavradias, em suas plantações ou na de seus aggregados, tão somente os poderá expellir á vista de duas testemunhas, e mandará aviso ao dono, pelas mesmas, ou duas outras pessoas, para que salvaguarde seus animaes. Se estes, ou outro do mesmo genero, pertencentes ao dono dos primeiros, voltarem pela segunda vez, só então o agricultor poderá usar da previdencia daquelle artigo.
§ 35. - Feita a apprehensão, o fiscal mandará logo o porteiro participar ao dono dos animaes para requerer o que lhe convier, e quando não seja conhecido, procederá do mesmo modo determinado no '§ 19
§ 36. - O porteiro perceberá pela notificação do § anterior, e pela de que trata o § 19 mil e quinhentos réis e mil réis por cada uma legua de caminhos, pagos pelo dono dos animaes.
§ 37. - A penalidade estabelecida no art. 89 § 1.° , fica reduzida á dez mil réis por cabeça, não podendo exceder á trinta mil réis, qualquer que seja o numero de animaes.
§ 38. - O que retiver em seu poder algum dos sobreditos animaes por mais de doze horas sem dar aviso ao dono, ou mandal-o para o curral do conselho, incorrerá na multa de dez mil réis, a qual será duplicada se lhe puzer freio de páu, cortar crinas, orelha ou cauda, ou lhe occasionar qualquer outro defeito, e será elevada ao triplo se o matar, ou lhe fizer outro mal corporeo que o inhabilite de todo o serviço, além da satisfação do damno á que possa ficar sujeito.
§ 39. - Fica revogado o § 2.° do art. 89.
§ 40. - Ninguém poderá pôr fogo em matto ou campo alheio ; multa de vinte á trinta mil réis, além da obrigação de satisfazer o damno motivado pelo incendio.
§ 41. - Na pena do § antecedente, incorrerá o que queimar roçado ou campo proprio sem haver feito aceiro de 15 á 20 palmos de fouce, e 10 de enxada, nem dado aviso aos visinhos do dia e hora designados para a queimada.

NO CAPITULO III

§ 42. - Poderão os commerciantes usar tambem de pesos de ferro além dos permitidos no § 1.° do art.99.
§ 43. - A muita estabelecida no art. 103, será applicavel a todo atravessador, que em qualquer dia comprar para revender generos de primeira necessidade, não só nas estradas do municipio e suburbios da cidade, como nos ranchos e pousos della, sem que primeiro tenham existido expostos á venda nos mesmos ranchos por vinte e quatro horas
§ 44. - Ninguem poderá vender peixe fresco pelas ruas antes do meio dia, e até essa hora deverá elle ser exposto á venda no Largo Municipal debaixo de barraca fornecida pela camara, emquanto não se construir a banca respectiva ; multa de dois mil réis.

NO TITULO IV

CAPITULO UNICO

§ 45. - Ficam reduzidos á 200 rs, os emolumentos que ao fiscal competiam pelo § 1. ° do art n17, e á 600 rs. os que competiam ao secretario pelo § 1. ° do art. 119.
§ 46. - Fica reduzida á dez mil réis a alçada do fiscal sobre os concertos de que trata o art. 117 § 3.°
§ 47. - Fica approvada emquanto a camara julgar conveniente a creacão do emprego de ajudante do procurador que a camara já nomeou provisoriamente, levada da urgente necessidade de dar-se mais prompto expediente a arrecadação das rendas municipaes, e á outras attribuições do procurador, que dividiu entre ambos, em razão de seu consideravel augmento.
§ 48. - No principio de cada mez deverá o ajudante do procurador prestar as contas da arrecadação á seu cargo, feita no mez antecedente, e entregal-as com o saldo respectivo ao procurador, á quem então se fará carga no livro competente de cada uma das verbas da receita arrecadada pelo seu ajudante, ficando em poder delle as contas respectivas para em tempo apresental-as á camara em apenso ás suas trimensaes.
§ 49 - Do producto da arrecadação mensalmente feita pelo ajudante do procurador, deduzirá elle para si dez por cento e o procurador dois por cento, em compensação de sua responsabilidade.
Art. 2.° - Continuam em vigor as outras disposições do Codigo, não alteradas por estas ; e ficam revogadas as mais em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e seis.

(L S.) JOAQUIM FLORIANO DE TOLEDO.

Para Vossa Excellencia vêr

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte dias do mez de Março de mil oitocentos sessenta e seis.

João Carlos da Silva Telles.