LEI N. 23, DE 26 DE MARÇO DE 1866


O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :


Art. 1.° - O governo mandará alistar em toda a provincia mil e seis centos guardas policiaes, que serão distribuidos pelos differentes municipios e freguezias, na proporção de seus recursos e necessidades.
Art. 2.° - O alistamento será feitos por classes, na fórma do art. 121 da lei de 19 de Setembro de 1850, não podendo-se, em cada municipio, no alistamento passar para outra classe, antes de esgotada a anterior.
Art. 3.° - O alistamento será feito por municipios, na proporção do numero de guardas marcados pelo governo para cada municipio.
Art. 4.° - O alistamento será feito, pelo tempo de cinco annos.
Art. 5.° - Os guardas policiaes farão nos municipios e freguezias todo o serviço de policia e segurança, e tomarão o nome de guardas municipaes
Art. 6.° - Os guardas municipaes não serão aquartelados permanentemente, e servirão successivamente pela ordem do alistamento.
Art. 7.° - Os guardas municipaes, durante o tempo de serviço effectivo, perceberão os mesmos vencimentos que as praças de linha
Art. 8.° - Os guardas municipaes que furtarem-se ao cumprimento de suas obrigações ficarão sujeitos ás mesmas penas que as praças do corpo policial, em casos identicos.
Art. 9.° - Os guardas municipaes serão commandados em cada municipio e freguezia por um official cuja graduação nunca excederá de alferes.
Art. 10. - Os officiaes commandantes dos guardas municipaes dos differentes municipios e freguezias serão escolhidos de entre os officiaes reformados, guardas nacionaes da reserva, ou de entre os cidadãos que mais habilitados encontre o governo.
Art. 11. - O governo dará regulamento para o alistamento, organisação e prestação de serviços da guarda municipal.
Art. 12. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte seis dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e seis.

(L S.) JOAQUIM FLORIANO DE TOLEDO. 

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando ao governo a mandar alistar em toda a provincia mil e seiscentos guardas policiaes, para serem distribuidos pelos differentes municipios e freguezias, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte seis dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e seis.

João Carlos da Silva Telles.