
LEI N. 23, DE 26 DE MARÇO DE 1866
O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° - O governo mandará alistar em toda a
provincia mil e seis centos guardas policiaes, que serão
distribuidos pelos differentes municipios e freguezias, na
proporção de seus recursos e necessidades.
Art. 2.° - O alistamento será feitos por classes, na
fórma do art. 121 da lei de 19 de Setembro de 1850, não
podendo-se, em cada municipio, no alistamento passar para outra classe,
antes de esgotada a anterior.
Art. 3.° - O alistamento
será feito por municipios, na proporção do numero
de guardas marcados pelo governo para cada municipio.
Art. 4.° - O alistamento
será feito, pelo tempo de cinco annos.
Art. 5.° - Os guardas
policiaes farão nos municipios e freguezias todo o
serviço de policia e segurança, e tomarão o nome
de guardas municipaes
Art. 6.° - Os guardas municipaes não serão
aquartelados permanentemente, e servirão successivamente pela
ordem do alistamento.
Art. 7.° - Os guardas municipaes, durante o tempo de
serviço effectivo, perceberão os mesmos vencimentos que
as praças de linha
Art. 8.° - Os guardas municipaes que furtarem-se ao
cumprimento de suas obrigações ficarão sujeitos
ás mesmas penas que as praças do corpo policial, em casos
identicos.
Art. 9.° - Os guardas municipaes serão commandados
em
cada municipio e freguezia por um official cuja graduação
nunca excederá de alferes.
Art. 10. - Os officiaes commandantes dos guardas municipaes dos
differentes municipios e freguezias serão escolhidos de entre os
officiaes reformados, guardas nacionaes da reserva, ou de entre os
cidadãos que mais habilitados encontre o governo.
Art. 11. - O governo dará regulamento para o
alistamento,
organisação e prestação de serviços
da guarda municipal.
Art. 12. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos
vinte seis dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e
seis.
(L S.) JOAQUIM
FLORIANO DE TOLEDO.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando ao governo a mandar alistar em toda a provincia mil e
seiscentos guardas policiaes, para serem distribuidos pelos differentes
municipios e freguezias, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte seis
dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e seis.
João Carlos da Silva Telles.