LEI N. 24, DE 26 DE MARÇO DE 1866

O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte : 

Art. 1.º - As disposições dos arts.1.º e 2. ° da Lei Provincial n.19 de 1. ° de Março de 1838 são applicaveis a todos os empregados provinciaes, creados por Lei Provincial, que perceberem ordenado ou gratificação pelos cofres da provincia.
Art. 2.° - O tempo marcado no art. 1. ° da referida lei será computado, havendo-se em conta :
§ 1.° - Os serviços prestados no exercicio effectivo de empregos provinciaes, cujo provimento fôr de nomeação do governo, estipendiados pelos cofres provinciaes.
§ 2.° - Os prestados no exercicio effectivo de empregos geraes dentro da provincia, cujo provimento fôr de nomeação do governo imperial, ou do presidente da provincia, e que tiverem ordenados, ou gratificações pelos cofres geraes.
Art. 3.° - Na verificação da effectiviuade do exercicio não serão attendidas as faltas não justificadas e tambem, em cada anno, mais de vinte e quatro justificadas. O tempo decorrido no goso de licença será contado unicamente no caso de enfermidade, não excedendo á dous mezes annualmente. Do mesmo modo será considerado o exercicio nos empregos geraes, excepto quando o empregado tiver recebido do governo imperial qualquer remuneração posteriormente a prestação dos serviços, ou quando exceder á terça parte de serviços provinciaes.
Art. 4.° - Para aposentadorias não serão attendidos, em caso algum, os serviços prestados, quer pelo empregado menor de desoito annos de de idade, quer pelo engajado ou praticante em qualquer repartição. Quando o empregado exercer simultaneamente mais de um emprego, o tempo será contado como se exercesse um somente
Art. 5.º - Os vencimentos da aposentadoria, ordenado, ou gratificação (quando o empregado perceba sómente esta), serão concedidos considerando se a sua quantia na época da mesma, e observandose as disposições dos arts. 1.º e 2. º da precitada lei n. 19 ; mas no caso dos empregados terem tido augmento nos tres ultimos annos, considerar-se-ha a quantia do tempo anterior aos ditos tres annos, ainda que o augmento provenha de nomeação para outro emprego.
Art. 6.º - O empregado, que, depois de aposentado rehabilitarse para exercer novamente emprego, e fôr nomeado, não accumulará os vencimentos da aposentadoria, mas poderá opta-los. Em nenhum caso serão accumulados vencimentos de mais de uma aposentadoria, pagos pelos cofres provinciaes.
Art. 7.º - As disposições anteriores, e as seguintes são applicaveis aos empregados da Assembléa Provincial ; descontando-se, porém, todas as faltas, que derem durante o tempo das sessões, e emquanto durarem os trabalhos da secretaria, seja qual fôr o motivo, ainda mesmo com licença.
Art. 8.º - Aos empregados actuaes da instrucção publica se contará o tempo para aposentadoria conforme está marcado nas leis vigentes.
Art. 9.º - A aposentadoria em todo o caso será concedida por acto do presidente da provincia, e sujeita a approvação da Assembléa Provincial expedindo-se carta, pagos os impostos e emolumentos estabelecidos por lei.
Art.10. - O empregado, que tiver prestado serviços em emprego provincial durante trinta annos em effectivo exercicio, e continuar, perceberá como gratificação, mais a terça parte dos vencimentos, que então tiver.
Art.11. - O presidente da provincia poderá concede aos empregados provinciaes, excepto os da Assembléa Provincial, licença com vencimentos na fórma seguinte :
§ 1.º - Sendo por motivo justificado de moléstia-até tres mezes com todo o ordenado, ou gratificação ; de tres até seis com desconto da quinta parte ; de seis a nove com metade, cessando todo o vencimento quando fôr por maior praso.
§ 2.º - Sendo por outro qualquer motivo attendivel- até tres mezes com desconto da quarta parte; de tres á seis com o de metade, cessando todo o vencimento quando seja por maior praso.
§ 3.º - Quando o empregado accumular mais de um emprego provincial a licença será concedida com vencimento de um só, á escolha do empregado.
§ 4.º - No goso de licença nao se accumulará o ordenado e gratificação.
Art. 12. - Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Mando portanto a tonas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte seis dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e seis.

(L S.) JOAQUIM FLORIANO DE TOLEDO.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, declarando que as disposições dos arts. 1.º e 2.º da lei provincial n.19 de 1.º de Março de 1838 são applicaveis a todos os empregados provinciaes, creados por lei provincial, que perceberem ordenado ou gratificação dos cofres eia provincia, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte seis dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e seis.

João Carlos da Silva Telles.