
LEI N. 24, DE 26 DE MARÇO DE 1866
O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.º
- As disposições dos arts.1.º e 2. ° da Lei
Provincial n.19 de 1. ° de Março de 1838 são
applicaveis a todos os empregados provinciaes, creados por Lei
Provincial, que perceberem ordenado ou gratificação pelos
cofres da provincia.
Art. 2.° - O tempo marcado
no art. 1. ° da referida lei será computado, havendo-se em
conta :
§ 1.° - Os serviços prestados no exercicio
effectivo de empregos provinciaes, cujo provimento fôr de
nomeação do governo, estipendiados pelos cofres
provinciaes.
§ 2.° - Os prestados no exercicio effectivo de
empregos
geraes dentro da provincia, cujo provimento fôr de
nomeação do governo imperial, ou do presidente da
provincia, e que tiverem ordenados, ou gratificações
pelos cofres geraes.
Art. 3.° - Na verificação da effectiviuade do
exercicio não serão attendidas as faltas não
justificadas e tambem, em cada anno, mais de vinte e quatro
justificadas. O tempo decorrido no goso de licença será
contado unicamente no caso de enfermidade, não excedendo
á dous mezes annualmente. Do mesmo modo será considerado
o exercicio nos empregos geraes, excepto quando o empregado tiver
recebido do governo imperial qualquer remuneração
posteriormente a prestação dos serviços, ou quando
exceder á terça parte de serviços provinciaes.
Art. 4.° - Para
aposentadorias não serão attendidos, em caso algum, os
serviços prestados, quer pelo empregado menor de desoito annos
de de idade, quer pelo engajado ou praticante em qualquer
repartição. Quando o empregado exercer simultaneamente
mais de um emprego, o tempo será contado como se exercesse um
somente
Art. 5.º - Os vencimentos
da aposentadoria, ordenado, ou gratificação (quando o
empregado perceba sómente esta), serão concedidos
considerando se a sua quantia na época da mesma, e observandose
as disposições dos arts. 1.º e 2. º da
precitada lei n. 19 ; mas no caso dos empregados terem tido augmento
nos tres ultimos annos, considerar-se-ha a quantia do tempo anterior
aos ditos tres annos, ainda que o augmento provenha de
nomeação para outro emprego.
Art. 6.º - O empregado,
que, depois de aposentado rehabilitarse para exercer novamente emprego,
e fôr nomeado, não accumulará os vencimentos da
aposentadoria, mas poderá opta-los. Em nenhum caso serão
accumulados vencimentos de mais de uma aposentadoria, pagos pelos
cofres provinciaes.
Art. 7.º - As
disposições anteriores, e as seguintes são
applicaveis aos empregados da Assembléa Provincial ;
descontando-se, porém, todas as faltas, que derem durante o
tempo das sessões, e emquanto durarem os trabalhos da
secretaria, seja qual fôr o motivo, ainda mesmo com
licença.
Art. 8.º - Aos empregados actuaes da
instrucção publica se contará o tempo para
aposentadoria conforme está marcado nas leis vigentes.
Art. 9.º - A aposentadoria
em todo o caso será concedida por acto do presidente da
provincia, e sujeita a approvação da Assembléa
Provincial expedindo-se carta, pagos os impostos e emolumentos
estabelecidos por lei.
Art.10. - O empregado, que
tiver prestado serviços em emprego provincial durante trinta
annos em effectivo exercicio, e continuar, perceberá como
gratificação, mais a terça parte dos vencimentos,
que então tiver.
Art.11. - O presidente da
provincia poderá concede aos empregados provinciaes, excepto os
da Assembléa Provincial, licença com vencimentos na
fórma seguinte :
§ 1.º - Sendo por motivo justificado de
moléstia-até tres mezes com todo o ordenado, ou
gratificação ; de tres até seis com desconto da
quinta parte ; de seis a nove com metade, cessando todo o vencimento
quando fôr por maior praso.
§ 2.º - Sendo por outro qualquer motivo attendivel-
até tres mezes com desconto da quarta parte; de tres á
seis com o de metade, cessando todo o vencimento quando seja por maior
praso.
§ 3.º - Quando o empregado accumular mais de um
emprego provincial a licença será concedida com
vencimento de um só, á escolha do empregado.
§ 4.º - No goso de licença nao se
accumulará o ordenado e gratificação.
Art. 12. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a tonas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos
vinte seis dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e
seis.
(L S.) JOAQUIM
FLORIANO DE TOLEDO.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
declarando que as disposições dos arts. 1.º e
2.º da lei provincial n.19 de 1.º de Março de 1838
são applicaveis a todos os empregados provinciaes, creados por
lei provincial, que perceberem ordenado ou gratificação
dos cofres eia provincia, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte seis
dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e seis.
João Carlos da Silva Telles.