LEI N. 27, DE 3 DE ABRIL DE 1866


O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.º - O art. 26 da lei n. 16 de 21 de Abril de 1863 fica modificado pela fórma seguinte:
§ 1.º - A navegação e melhoramento do rio Parahyba começará na cidade de Jacarehy e irá até a Cachoeira, no municipio de Lorena; e a linha ferrea para locomotivas a vapor se prolongará da freguezia da Escada á Jacarehy, conforme os planos e plantas levantados pelo engenheiro Fox, escolhendo o governo o traço que julgar mais conveniente.
§ 2.º - A garantia de sete por cento concedida pela mesma lei se estenderá mais ao capital de mil e duzentos contos de réis ; applicando-se para a via ferrea o capital garantido que se deveria despender com o melhoramento do tio e navegação de Jacarehy á Escada.
Art. 2.º - O governo fará cobrar do modo que julgar mais conveniente o imposto de 80 r$ por arroba, sem prejuizo dos já existentes, de todos os generos de exportação que pela mesma estrada e rio transitarem, cujo producto com o das actuaes barreiras será exclusivamente applicado ao pagamento de juros do capital, garantido para este ramal e navegação, e ao melhoramento das estradas ribeirinhas.
§ 1.º - Este imposto addiccional cessará logo que o redito da estrada e navegação produza sete por cento do capital garantido. 
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos tres dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis.

(L S.) JOAQUIM FLORIANO DE TOLEDO. 

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, modificando o art. 26 da lei n.16 de 21 de Abril de 1863, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos tres dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e seis.

João Carlos da Silva Telles.