LEI N. 29, DE 3 DE ABRIL DE 1866


O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Oflicial da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro, e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° - O corpo policial provisorio da provincia compôr-se-ha de trezentas praças, que perceberão vencimentos marcados pela lei n.36 de 1° de Abril de 1865
Art. 2.° - Este corpo, organisado na conformidade das disposições e regulamentos em vigor, terá o nome de - Corpo policial provisorio.
Art. 3.° - As praças do corpo policial provisorio, findo o tempo de seu engajamento, ficarão, immediatamente exoneradas de todas e quaesquer obrigações do seu contracto sem nenhuma outra formalida, salvo se, de livre vontade, quizer renovar o engajmento.
Art. 4.º - O governo fica auctorisado a destacar dos guardas policiaes que constituem a guarda municipal, até quatrocentos guardas para o serviço dos municipios e parochias, na fórma da lei approvada acerca da guarda municipal.
Art. 5.° - Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos tres dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis.

(L S.) JOAQUIM FLORIANO DE TOLEDO.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléia Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, determinando que o corpo policial provisorio da provincia corpôr-se ha de trezentas praças, que perceberão os vencimentos marcados pela lei n.36 de 1.° de Abril de 1865, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos tres dias do mez de Abril de 1866.

João Carlos da Silva Telles,