LEI N. 32, DE 6 DE ABRIL DE 1866


O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc.etc.etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° - Fica extincto o imposto de dous por cento, de que trata o art.11 das disposições permanentes, da lei de 22 de Abril de 1865.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer,que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis.

(L.S.) JOAQUIM FLORIANO DE TOLEDO.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial,que houve por bem sanccionar, extinguindo o imposto de dous por cento de que trata o art 11 das disposições permanentes, da lei de 22 de Abril de 1865, como acima se declara. 

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis.

João Carlos da Silva Telles.