LEI N. 34, DE 6 DE ABRIL DE 1866

O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte : 

Art. 1.° - Ficam auctorisadas:
§ 1.° - A camara municipal de Taubaté á contrahir um emprestimo de vinte contos de réis pagavel pelas suas rendas, dentro do quatriennio, para ser applicado ao abastecimento de agua potavel á mesma cidade.
§ 2.° - A de Sorocaba á contrahir um de oito contos de réis, que será applicado á construcção de uma praça de mercado, devendo porém dita quantia ser paga pela camara actual, e nunca vencer premio maior que o de dez por cento ao anno.
§ 3.° - A de Campinas á contrahir o de vinte contos de réis, para um chafariz n'aquella cidade, sob as mesmas condições expressas no § anterior.
§ 4.º - A de Pindamonhangaba á contrahir o da quantia de dez contos de réis para suas obras municipaes, devendo igualmente ser pago dentro do quatriennio, e não vencer premio maior que o de dez por cento ao anno.
Art. 2.° - Em caso algum, se os emprestimos contrahidos não puderem ser pagos dentro do quatrienio das camaras em exercicio, pagarão as futuras qualquer premio ou juro, findo esse tempo.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos seis dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e seis.

(L S.) JOAQUIM FLORIANO DE TOLEDO.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando as camaras municipaes das cidades de Taubaté, Sorocaba, Campinas e Pindamonhangaba a contrahirem emprestimos de quantias para serem applicadas ás suas obras, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez. 

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos seis dias do mez de Abril de mil oitocentos sessenta e seis.

João Carlos da Silva Telles.