
LEI N. 34, DE 6 DE ABRIL DE 1866
O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° - Ficam auctorisadas:
§ 1.° - A camara municipal de Taubaté á
contrahir um emprestimo de vinte contos de réis pagavel pelas
suas rendas, dentro do quatriennio, para ser applicado ao abastecimento
de agua potavel á mesma cidade.
§ 2.° - A de Sorocaba á contrahir um de oito
contos de réis, que será applicado á
construcção de uma praça de mercado, devendo
porém dita quantia ser paga pela camara actual, e nunca vencer
premio maior que o de dez por cento ao anno.
§ 3.° - A de Campinas á contrahir o de vinte
contos de réis, para um chafariz n'aquella cidade, sob as mesmas
condições expressas no § anterior.
§ 4.º - A de Pindamonhangaba á contrahir o da
quantia de dez contos de réis para suas obras municipaes,
devendo igualmente ser pago dentro do quatriennio, e não vencer
premio maior que o de dez por cento ao anno.
Art. 2.° - Em caso algum, se os emprestimos contrahidos
não puderem ser pagos dentro do quatrienio das camaras em
exercicio, pagarão as futuras qualquer premio ou juro, findo
esse tempo.
Art. 3.° - Ficam revogadas
as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos
seis dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e seis.
(L S.) JOAQUIM FLORIANO DE TOLEDO.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando as camaras municipaes das cidades de Taubaté,
Sorocaba, Campinas e Pindamonhangaba a contrahirem emprestimos de
quantias para serem applicadas ás suas obras, como acima se
declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada
na Secretaria do Governo de São Paulo aos seis dias do mez de
Abril de mil oitocentos sessenta e seis.
João Carlos da Silva Telles.