LEI N. 35, DE 6 DE ABRIL DE 1866

O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc.etc.etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.° - Fica o governo da provincia auctorisado a mandar construir por administração ou por empreza e pelo systema que melhores vantagens offereça, uma estrada que começando na estação terminal na estrada de ferro em Jundiahy, e passando pelo Salto, vá terá cidade de Itú, e desta á de Sorocaba, pela direcção que se julgar a mais curta e conveniente, em vista das explorações á que se proceder.
Art. 2.° - Fica igualmente auctorisado o governo á despender a quantia que fôr necessaria com a construcção da referida estrada, e de pontes que n'ella se fizerem.
Art. 3.° - Para occorrer ás despezas com a estrada de que trata o art. 1.º e sua conservação creará o governo, desde já, e nos lugares que mais adequados forem á melhor fiscalisação uma barreira e agencias precisas nas estradas que de Sorocaba, Itú e povoações visinhas se dirigem á Jundiahy e á capital.
Art. 4.° - Na barreira e agencias mencionadas no artigo antecedente, os viandantes pagarão os direitos de portagem que serão regulados pela tabella seguinte:  
Por um animal montado ou carregado - duzentos réis.
Por um dito solto ou descarregado - cem réis.
Por um carro com generos quer venham de Santos ou do interior tres mil réis.
Por um dito vasio - um mil e quinhentos réis.
Por animal, vaccam - duzentos réis.
Por um dito suino - cem réis.
Art. 5.° - Todo o producto da barreira e suas respectivas agencias Será exclusivamente applicado á construção da mencionada estrada e pontes até final conclusão, e, depois de aberta ella, ao transito publico, applicado á indemnisação do que a provincia houver despendido com a sua factura, tirando-se a quantia que fôr necessaria para os reparos que forem precisas.
Art. 6.º - Satisfeita a provincia do adiantamento que houver feito serão os impostos de que trota o art.4.° cobrados pela metade.
Art. 7.° - Todo o rendimento que houver de então em diante será tambem exclusivamente applicada ao melhoramento e conservação da referida estrada e pontes, e ao prolongamento para aquella das povoações visinhas que tenha maior producção de generos á exportar, e cuja estrada mais necessite de melhoramentos.
Art. 8.° - Os trabalhos da estrada deverão começar, ao mesmo tempo, de Jundiahy e da cidade de Sorocaba em direcção a encontrarem-se, e o começo delles deverá ter lugar dentro do praso de oito mezes, contados da promulgação da presente lei.
Art. 9.° - No caso de ser a estrada, de que trata o art. 1.°, feita por empreza. fica o governo auctorisado á ceder ao emprezario a barreira estabelecida no art.4.° para com o seu rendimento pagarse da quantia que fôr gasta com a estrada e pontes, e dos juros vencidos até final embolso.
Art. 10. - Fica tambem o governo da provincia auctorisado á mandar construir, pelo systema que mais vantagens offereça por administração ou por empreza todos os ramos que necessarios sejam para ligar os centros productores á estrada de ferro de Santos á Jundiahy.
Art. 11. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos seis dias do mez de Abril de mil oito ceutos sessenta e seis.

(L S.) JOAQUIM FLORIANO DE TOLEDO.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando o governo da provincia a mandar construir por administração ou por emprezas, e pelo systema que melhores vantagens offereça uma estrada que, começando na extação terminal na estrada de ferro em Jundiahy, e passando pelo Santo, vá ter á cidade de Itú, e desta a de Sorocaba, pela direcção que se julgar mais curta e conveniente, em vista das explorações á que se proceder, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr 

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos seis dias do mez de Abril de 1866.

João Carlos da Silva Telles.