
LEI N. 35, DE 6 DE ABRIL DE 1866
O Coronel
Joaquim Floriano de Toledo,
Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de
Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo
etc.etc.etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a
Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei
seguinte:
Art.
1.° - Fica o governo da provincia auctorisado a mandar
construir por administração ou por empreza e pelo systema
que melhores vantagens offereça, uma estrada que
começando na estação terminal na estrada de ferro
em Jundiahy, e passando pelo Salto, vá terá cidade de
Itú, e desta á de Sorocaba, pela direcção
que se julgar a mais curta e conveniente, em vista das
explorações á que se proceder.
Art. 2.° - Fica igualmente auctorisado o governo á
despender a quantia que fôr necessaria com a
construcção da referida estrada, e de pontes que n'ella
se fizerem.
Art. 3.° - Para occorrer ás despezas com a estrada
de
que trata o art. 1.º e sua conservação creará
o governo, desde já, e nos lugares que mais adequados forem
á melhor fiscalisação uma barreira e agencias
precisas nas estradas que de Sorocaba, Itú e
povoações visinhas se dirigem á Jundiahy e
á capital.
Art. 4.° - Na barreira e agencias mencionadas no artigo
antecedente, os viandantes pagarão os direitos de portagem que
serão regulados pela tabella seguinte:
Por um animal montado ou carregado - duzentos réis.
Por um dito solto ou descarregado - cem réis.
Por um carro com generos quer venham de Santos ou do interior tres mil
réis.
Por um dito vasio - um mil e quinhentos réis.
Por animal, vaccam - duzentos réis.
Por um dito suino - cem réis.
Art. 5.° - Todo o producto da barreira e suas respectivas
agencias Será exclusivamente applicado á
construção da mencionada estrada e pontes até
final conclusão, e, depois de aberta ella, ao transito publico,
applicado á indemnisação do que a provincia houver
despendido com a sua factura, tirando-se a quantia que fôr
necessaria para os reparos que forem precisas.
Art. 6.º - Satisfeita a provincia do adiantamento que
houver feito serão os impostos de que trota o art.4.°
cobrados pela metade.
Art. 7.° - Todo o rendimento que houver de então em
diante será tambem exclusivamente applicada ao melhoramento e
conservação da referida estrada e pontes, e ao
prolongamento para aquella das povoações visinhas que
tenha maior producção de generos á exportar, e
cuja estrada mais necessite de melhoramentos.
Art. 8.° - Os trabalhos da estrada deverão
começar, ao mesmo tempo, de Jundiahy e da cidade de Sorocaba em
direcção a encontrarem-se, e o começo delles
deverá ter lugar dentro do praso de oito mezes, contados da
promulgação da presente lei.
Art. 9.° - No caso de ser a estrada, de que trata o art.
1.°, feita por empreza. fica o governo auctorisado á ceder
ao emprezario a barreira estabelecida no art.4.° para com o
seu rendimento pagarse da quantia que fôr gasta com a estrada e
pontes, e dos juros vencidos até final embolso.
Art. 10. - Fica tambem o governo da provincia auctorisado
á mandar construir, pelo systema que mais vantagens
offereça por administração ou por empreza todos os
ramos que necessarios sejam para ligar os centros productores á
estrada de ferro de Santos á Jundiahy.
Art. 11. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos
seis dias do mez de Abril de mil oito ceutos sessenta e seis.
(L S.) JOAQUIM FLORIANO DE TOLEDO.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando o governo da provincia a mandar construir por
administração ou por emprezas, e pelo systema que
melhores vantagens offereça uma estrada que, começando na
extação terminal na estrada de ferro em Jundiahy, e
passando pelo Santo, vá ter á cidade de Itú, e
desta a de Sorocaba, pela direcção que se julgar mais
curta e conveniente, em vista das explorações á
que se proceder, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos seis dias do
mez de Abril de 1866.
João
Carlos da Silva Telles.