O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Província de São Paulo etc. etc. etc.
Faço saber a todos os seus habilantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Villa de Pirassununga, decretou a Resolução seguinte :
TITULO I
ARRUAMENTO E ORDEM EXTERNA DOS EDIFÍCIOS
Art. 1.° - As ruas e travessas, que se abrirem nesta villa e nas freguezias que se crearem neste municipio, terão a largura de sessenta palmos.
Art. 2.° - Nenhum prédio será edificado ou reedificado com demolição da frente, sem que se requeira ao fiscal para com o arruador fizerem o competente armamento, pelo que este perceberá dois mil réis do proprietario O infractor será maltado em vinte mil réis e obrigado a demolira obra, e não o fazendo, o fiscal fica auctorisado a muidar fazer a demolição a custa do mesmo.
Art. 3.° - Os arruamentos serão feitos pelo arruador com assistencia do fiscal e porteiro.
Art. 4.° - Nenhum prédio será edificado sem ter pelo menos desoito palmos de altura da soleira á cimalha ; sendo de sobrado terá desoito palmos do primeiro andar até a cimalha e se houver segundo andar, este deverá ter dezeseis palmos pelo menos ; as janellas e portas doze de altura estas e oito aquellas, e cinco de largura pelo menos, marcados externamente pelo fiscal, um mestre carpinteiro e outro pedreiro ; os edificios terão uniformidade e simetria tanto nas janellas como nos claros. O infractor fica sujeito ás penas do art. 2.°
Art. 5.° - Ficam prohibidas as construcções de meia agua nas frentes das praças, ruas e travessas desta villa, e das freguezias do municipio. sob as penas do art 2. °
Art. 6.° - Ficam prohihielas as cobertas de capim ou sapé, nas casas, ranchos ou outros edifícios dentro das povoações, sob multa de vinte mil réis, e a conseivação de terrenos em aberto nas povoações depois de fixido pelo liscal ao dono, o praso de um anno para fechal-os, sob as penas do mesmo art. 2. °
TITULO II
DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 7.° - Depositar, sem licença do fiscal, nas ruas e praças, materiaes ou quaesquer objectos que estorvem o transito ou que prejudiquem a salubridade ou aceio publico, e mesmo com licença se tomarem mais de metade da rua, multa de oito mil réis.
Quando houver nas mas materiais ou andaimes, para obras, o dono nao embaraçará o transito e terá uma luz nas noites escuras até as dez horas : multa de dois mil réis que será imposta toda vez que se der a infracção.
Art. 8.° - O proprietario ou inquilino que não capinar as testadas de suas casas nos mezes de Março, Julho e Novembro de todos os annos, precedendo aviso do fiscal, será multado em seis mil réis e no dobro na reincidência.
Art. 9.° - E' prohibido lançar nas praças, ruas e travessas e fontes publicas animaes mortos ou moribundas, louças, vidros, ferros, ossos, lixo e quaesquer objectos que embaracem o transito ou prejudiquem a limpeza,sob multa da dous mil reis.
Art. 10. - E' prohibido, sem licença da camara, levantar nas ruas, praças e travessas, circos, barracas, castellos e outras construcções para espectaculos, sob multa de trinta mil réis : si o divertimento fôr pago ; o auctor pagará o imposto de trinta mil réis por cada ecpectaculo.
TITULO III
SEGURANÇA E C0MODIDADE PUBLICA
Art. 11. - O proprietario é obrigado a demolir ou reparar os prédios ruinosos dentro de oito dias depois de intimado pelo fiscal, sob pena de trinta mil réis de multa,e de pagar as despezas da demolição que o fiscal mandar fazer.
Art. 12. - E' prohibido tirar-se areia ou terra das ruas,praças ou travessas, sob pena de multa de dez mil réis.
Art. 13. - Os cães porcos e cabritos que vagarem pelos lugares publicos das povoação serão mortos: exceptuam os cáes de caça, perdigueiros e veadeiros, e cabras de leite quando estivere creando.
Art. 14. - E' prohibido correr á cavallo dentro das povoações, sob multa de cinco mii réis : se o cavalleiro fôr desconhecido será embargado o animal até pagar a multa, e se fôr escravo ficará na cadêa por cinco dias, salvo se seu .senhor pagar a multa.
Art. 15. - E' prohibido expor a venda nas ruas e praças das povoações tropas de animaes sollos, e bem assim amansar animaes bravos, multa de dez mil réis.
Art. 16. - O fogueteiro que armar fogos, de cujas peças se desprendam buscapés e os que os solrarem ou fabricarem, serão multados em dez mil réis.
Art. 17. - Caçar em terreno alheio sem licença do respectivo dono, multa de dez mil réis : exceptua-se o caso de vir a caça perseguida de terreno onde o caçador pudesse caçar.
Art. 18. - O dono do terreno por onde passam agoas correntes de servidão publica, deve dar lhes livre passagem: multa de vinte mil réis.
Art. 19. - Não se poderá queimar roçadas, feitaes ou capoeiras, sem aviso aos visinhos confinantes, e sem fazer-se um aceiro de vinte palmos de largura : multa de vinte mil réis, além das penas em que incorrer pelo damno causado.
Art. 20. - Quem permitir em sua casa reunião, para dança, banquete ou jogos, em que entrem escravos ou filhos familia, sem licença de seus senhores, paes ou curadores será punido com quinze mil réis de multa e tres dias de prisão.
Art. 21. - Quem se recusar ajudar o apagamento de incendios nos prédios urbanos ou rusticos. será multado em quinze mil réis. O fiscal dará aviso ás auctoridades policiaes, exigirá o concurso de todos os cidadãos e estrangeiros no caso de incendio, afim de extiguil-o.
Art. 22. - As corridas de cavallos só se farão com licença da camara, que a concederá á vista das condições apresentadas pelos directores, mediante dez mil réis Os contraventores serão multados em trinta mil réis.
TITULO IV
TRANSITO PUBLICO
Art. 23. - Os caminhos publicos terão vinte palmos de largura, e além disso serão roçados uma braça de cada lado ; os caminhos da servidão de tres ou mais fogos ficam sujeitos á inspecção da camara e considerados publicos ; as pontes e atterrados deverão ter a largura minima de quinze palmos.
Art. 24. - A camara nomeará um inspector para cada caminho expedindo o competente titulo, devendo o inspector fazer todos os concertos necessarios nos intervallos das facturas geraes das estradas; para isto dará ordens ao ajudante de secção, que não é obrigado a trabalho.
Cada inspector póde nomear tantos ajudantes quantos forem as secções em que se dividir a estrada.
Art. 25. - O inspector recebendo as ordens do fiscal para a factura ou concerto dos caminhos, os dividirá em secções, de combimação com o liscal ou pessoa por elle encarregada ; as secções serão iguaes, tendo-se em vista a qualidade e difficuldade dos reparos e concertos, e não sómente a extensão.
Art. 26. - Os moradores mais proximos do lugar onde hade começar o trabalho serão oito dias antes intimados pelo inspector para fazerem o caminho no dia por elle marcado. O que faltar, ou deixar de mandar para o serviço os escravos ou camaradas que é obrigado a dar, será multado em quatro mil réis por pessoa e por cada dia.O trabalho e que são obrigados os municipes será a factura do caminho,e nunca excederá a dez dias de serviço.
Art. 27. - O sitio ou fazenda em que habitarem até cinco pessoas adultas do sexo masculino dará um; até dez, dous trabalhadores,e assim em proporção sempre,nunca excedendo o numero de dez o contingente.
Art. 28. - O fiscal terá o cuidado em não determinar serviços de caminhos nas quadras em que o trabalho da lavoura é mais urgente, salvo se se tratar de algum concerto indispensavel.
Art. 29. - Estreitar, tapar ou mudar qualquer camiuho de servidão publica, ainda mesmo com o pretexto de encurtar ou melhorar, sem prévia licença da camara;multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 30. - O inspector não é obrigado a trabalhar na factura ou concerto do caminho, deve porém dirigir o serviço de modo que seja feito conforme estas posturas.O inspector que não cumprir com seus deveres, será multado em quinze mil réis,e no dobro na reincidencia, sendo além disso demittido,se a camara julgar conveniente.
Art. 31. - São prohibidas as porteiras de varas nos caminhos publicos, multa de cinco mil reis.
Art. 32. - Pôr em qualquer lugar animaes mortos, madeiras, ou qualquer objecto que perturbe o transito,multa de dez mil réis.
Art. 33. - O fiscal dará aos inspectores dos caminhos uma copia dos artigos deste titulo, sem o que não poderão ser multados quando os infringirem.
TITULO V
AGRICULTURA E COMMERCIO
Art. 34. - Todo aquelle que por qualquer fórma consentir que seus animaes damnifiquem as lavouras ou campos alheios, será multado em dez mil réis, por cabeça, sendo vaccum, muar ou cavallar, e em seis mil réis sendo de qualquer outra especie, ficando além disso responsavel pelo damno caussado. Os animaes que forem apprehendidos no lugar do damo, o que deverá ser feito perante duas testemunhas, serão levados á presença do fiscal, que esperará por qualquer reclamação durante tres dias, findos os quaes, e se não comparecer alguém, poderão ditos animaes ser vendidos em hasta publica, e do producto da venda tirar-se-ha o quantum preciso para pagamento das despezas e damno feito, ficando o restante a disposição dos que se mostrarem donos dos mesmos. Se forem porcos ou animaes damnificadores serão mortos, devendo porém, pela primeira vez, ser avisados os respectivos donos que não soffrerão imposição de multa alguma.
Art. 35. - As lavouras confinantes com o patrimônio das povopções e os campos de crear, deverão ser fechados por vallos, ou cercas de lei, sob pena de não ser punido o dono dos animaes que as estragarem. Os donos das roças só serão obrigados á trazel-as fechadas quando distarem do campo menor de duzentas braças.
Art. 36. - E' prohibido soltar nos lugares públicos animaes affectados de moléstia contagiosa, sob multa de dez mil réis.
Art. 37. - O dono de pastos de aluguel é obrigado a conserval-os competentemente fechados por muros, valo, ou cerca de lei, de modo que seja impossível a fuga dos animaes, sob multa de vinte mil réis, e do dobro na reincidência, se avisado pelo fiscal não puzer o fecho em estado conveniente no praso de quinze dias.
§ 1.° - Para alguém poder ter resto de aluguel é preciso obter licença da câmara, que a concederá se o fiscal informar que o pasto está fechado na fórma deste artigo e com portão de chave : multa de dez mil réis.
§ 2.° - As disposições deste artigo são applicaveis aos pastos actuaes, e aos que se abrirem para o futuro, e bem assim aos admistradores ou arrematantes de pastos do conselho ou das confrarias.
§ 3.° - O dono de pasto de aluguel é responsável pelo animal que desapparecer ainda mesmo que seja furtado, salvo se para isto houver arrombamento.
Art. 38. - E' prohibido caçar perdizes de 1. ° de Setembro á 31 de Janeiro, sob moita de cinco mil réis.
Art. 39. - Não se abrirá casa de negocio sem alvará de licença da camara, que a concederá depois de pagas as taxas respectivas : multa de quinze mil réis.
Art. 40. - Fica prohibida a venda de vinhos, genebras, licores, aguardente ou qualquer outro liquido alcoólico sem que previamente haja concessão da câmara municipal, e sem o pagamento de seis mil réis por licença annual : multa de vinte mil réis.
Art. 41. - Fica elevado o imposto de estanque nas vendas das estradas, á cincoenta mil réis e dentro desta villa á vinte mil réis.
Art. 42. - Os negociantes de jóias, brilhantes ou prata pagarão duzentos mil réis de licença annual, mulla de trinta mil réis e oito dias de prisão. A licença não é transferivel a terceiros.
Art. 43. - Os negociantes de armazéns ou vendas que venderem fazendas, ferragens e miudezas de armarinho pagarão os mesmos impostos que pagarem as lojas de fazendas, além daquelles á que estão sujeitos ; multa de quinze mil réis.
§ 1.° - Ficam sujeitos á disposição deste artigo os negociantes de fazendas que venderem generos próprios de armazem.
§ 2.° - Os negociantes de fazendas que abrir negocio pagará pela licença vinte mil réis: multa de trinta mil réis. O mascate porém pagará cem mil réis, sob multa de trinta mil e oito dias de prisão.
§ 3.° - A licença só valerá para a pessoa que a requerer e unicamente para a espécie de negocio designada no requerimento.
Art. 44. - Haverá um livro rubricado pelo presidenle da câmara em que se registrarão as licenças, declarando-se as datas, os nomes dos negociantes, suas residências, o negocio para que foram dadas e o imposto pago.
Art. 45. - O negociante de generos ou fazendas, ou de qualquer artigo que se venda por peso ou medida, deve ter os jogos necessarios de pesos ou medidas : multa de quinze mil réis que será imposta todas as vezes quo o fiscal der por sua falta.
Art. 46. - Todos os annos durante o mez de Janeiro os negociantes e fazendeiros que venderem por pesos e medidas os levarão á casa da camara para serem afferidos, por cujo trabalho pagará cada pessoa mil réis; os pesos e medidas afferidos serão também conferidos na mesma occasião pagando-se por isso quinhentos réis : os que venderem por pesos ou medidas não afferidos, e nem conferidos devidamente pagarão a multa de dez mil réis.
§ 1.° - Os que depois do mez de Janeiro começarem á usar de pesos ou medidas, que não tivessem n'aquelle mez, ficam sujeitos á multa deste artigo.
Art. 47. - O que usar de pesos ou medidas falsificados será multado em trinta mil réis, metade dos quaes pertenceá ao denunciante, devendo além disso, ser inutilisados os pesos ou medidas.
Art. 48. - Os pesos e medidas serão regutados pelo padrão dos da camara, e serão conservados limpos, sob multa de dois mil réis por qualquer fala de aceio Para verificar se o negociante usa de mais de um terno de pesos e medidas, afim de praticar fraudes, o fiscal deverá proceder com toda a cautella, e se obtiver testemunhas de tal facto as levará perante a auctoridade policial, e na fórma da lei requererá busca para verificar-se o lacto e averiguado elle dará parte escripta a dita auctoridade, remettendo-lhe o auto da busca para os effeitos legaes.
Art. 49. - O que comprar de escravos, sem que estes apresentem licença escripta de seus senhores para vender novamente será multado em vinte mil réis. Não se comprehendem neste artigo o escravos que nos domingos e dias sanlos venderem mantimento, á titulo de quitanda, nos lugares publicos.
Art. 50. - Vender generos corruptos de qualquer especie, multa de vinte mil réis, além de serem os generos inutilisadas.
Art. 51. - Nenhum funileiro ou caldereiro de fóra do municipio poderá n'elle exercer o seu officio, ou vender suas obras de folha ou cobre sem pagar mensalmente a quantia de dois mil réis. O domiciliado pagará oito mil réis por anno. O infractor será multado em dez mil réis por cada vez que deixar de tirar a licença, no primeiro caso, no segundo vinte mil réis por anno, além da licença.
Art. 52. - Matar gado para vender sem exame de fiscal ou de quem suas vezes fizer multa de dez mil réis por cada cabeça.
Art. 53. - Vender carne de rez pesteada, ou carne corrupta, multa de quinze mil réis, e oito dias de prisão, sendo além disso inutilisada aquella.
Art. 54. - O gado destinado para o consumo será conduzido ao matadouro publico, onde descançará pelo menos vinte quatro horas horas anles de ser morto : multa de dez mil réis.
Art. 55. - Os carros que se empregam na condução de lenha ou de outros objectos serão carimbados e conduzirão annualmente para serem entregues ao fiscal duas carradas de pedras que serão destinadas a beneficio das ruas. O infractor fica sujeito a multa de vinte mil réis.
Art. 56. - Os donos de estalagem devem ter, em lugar patente, uma tabeila com os preços das comidas, bebidas, leitos, rações para animaes, e dos mais objectos que costumam fornecer aos hospedes, não podendo cobrar maior preço que o de dita tabella : multa de vinte mil réis, todas as vezes que forem achados em falta.
TÍTULO VI
TRANQÜILIDADE E MORALIDADE PUBLICA
Art. 57. - O que consentir em sua casa de negocio ajuntamentos illicitos danças indecentes, ou tumultos e vozerias, será multado em vinte mil réis.
Art.58. - São prohibidos os jogos de parada ou azar, sob a multa de trinta mil réis e oito dias de cadêa a cada um dos que estiverem jogando e o dono da casa.
Art. 59. - Os que jogarem com filhos familias, escravos ou ebrios além de restituirem o dinheiro que ganharem serão multados em trinta mil réis.
Art. 60. - O que escrever ou pintar cousas indecentes ou fizer quaesquer estragos ou riscos nas paredes, muros e portas, será multado em dez mil réis.
Fazer vozerias, assoadas ou dar tiros nas horas de silencio, isto é,depois do toque de recolher, multa de dez mil réis ; antes desse toque e a noite a multa será de cinco mil réis, e de dois mil réis de dia.
Art. 61. - O que banhar-se em lugar de transito publico de modo que ofenda a moral, sera multado em vinte mil réis; á mesma pena será sujeito o senhor que consentir que seu escravo ande pelas ruas trajadas de modo que ofenda a moralidade publica.
Art. 62. - São proibidas as lobias do Espirito Santo que não forem do municipio;multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 63. - Todo aquelle que tendo de exercer qualquer profissão deve apresentar seu competente titulo á camara, se não a fizer, afim de ser registrada o mesmo, será multado em vinte mil réis.
Art. 64. - Dar sepultura a um cadaver antes de ter passado vinte quatro horas depois do fallecimento, ou deixal-o insepulto por mais de quarenta e oito horas, sem ser por motivo legal, muita de vinte mil réis que será imposta á todos quetiverem parte no facto.
Art. 65. - O sachrisrão, coveiro. e qualquer pessoa que tiver suspeita ou reconbecer signaes de envenenamento, ou violencia nos cadaveres, não permitirá o enterro do mesmo sem que compareça o subdelegado ou outra actoridade policial á quem dará parte para proceder á corpo ele delicto: multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 66. - Sepultar ou mandar sepultar em uma só cova dous cadáveres, fóra do caso de epidemia ou abrir cova de menos de sete palmas de profundidade, multa ds dez mil réis.
Art. 67. - Mandar sepultar cadaver envolto em esteira ou de outro modo impróprio ; multa de dez mil réis.
TITULO VII
DA SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 68. - O negociante ou boticario que vender drogas venenosas á escravos, meninos, ou á pessoas desconhecidas, será multado em trinta mil réis.
Art. 69. - Ter expostos á venda generos falsificados ou corruptos, multa de trinta mil réis além de serem inutilisados.
Art. 70. - O padeiro que misturar com a farinha de trigo cousa que seja nociva a saude publica, será multado em trinta mil réis.
Art. 71. - Fica inteiramente prohibido o enterramento de corpos dentro dos templos: o infractor pagará a multa de trinta mil réis e soffrerá tres dias de prisão.
Art. 72. - Só se permittem tres dobres de sinos pelo fallecimento de alguém, no caso de não haver epidemia : multa de dez mil reis e tres dias de prisão. Em caso nenhum haverá dobres antes das oito horas da manhã, ou depois de sete horas da tarde, sob as mesmas penas.
Art. 73. - O cadaver corrupto que fôr encontrado em estrada ou outro lugar, depois de examinado na fórma do art 65 será sepultado em lugar sagrado quando fôr possivel, ou aliás em outro lugar, erigindo-se ahi uma cruz á casta da camara. O fiscal, inspector de quarteirão ou de estrada que não cumprir as disposições deste artigo, será multado em trinta mil réis ; e em vinle mil réis os que, tendo conhecimento da existencia do cadaver, não derem parte alguma á esses empregados.
Art. 74. - O que fallecer de molestia contagiosa será conduzido á sepultura em caixão bem fechado, que será fornecido pelo fiscal á custa da camara, se o defuncto fôr pobre : multa de vinte mil réis, á pessoa encarregada do enterro.
Art. 75. - Conservar dentro de casa ou quintal agoas estagnadas, lixo, chiqueiros, latrinas descobertas, cortumes cochos de animal, ou quasquer outro objecto que produza miasmas, multa de dez mil réis e de trinta mil réis se persistir na infracção.
Art. 76. - Logo que apparecer qualquer epidemia nas povoações o fiscal dará aviso ao presidente da camara e de combinação com elle e a auctoridade policial providencirá para haver um hospital afastado da povoação pelo menos um quarto de legua, e tambem afastado das estradas, sob pena de trinta mil réis de multa e oito dias de prisão, além de ser demittido, se a camara o julgar conveniente.
Art. 77. - Os doentes epidemicos serão conduzidos para o hospital com as cautellas necessarias, e ahi tratados á custa da camara, se forem pobres ; mas em caso nenhum deixarão de ser tratados quando seja a epidemia variola.
§ 1.° - Logo que apparecer algum doente de molestia epidemica, a pessoa á cujo cargo estiver o mesmo, dará parte ao fiscal e á auctoridade policial, sob pena de trinta mil réis de multa e oito dias de prisão.
Art. 78. - As pessoas ainda não vaccinadas, deverão comparecer no lugar, dia e hora designados pela câmara para serem vaccinados, soh pena de cinco mil réis de multa sobre cada indivíduo livre e maior, e sobre os paes, tutores, curadores, ou senhores quando menores ou escravos.
Art. 79. - Oito dias depois da vaccinação os vaccinados deverão apresentar-se ao vaccinador, sob multa de cinco mil réis, na fórma do artigo antecedente, salvo o caso de justo impedimento, que será verificado pelo fiscal.
Art. 80. - E' prohibido prejudicar a limpeza das aguas dos chafaizes e pontes publicas das povoações ; multa de dez mil réis.
TITULO VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 81. - As penas decretadas nestas posturas serão elevadas ao dobro nas reincidências e assim progressivamente com tanto que não excedam á multa de sessenta mil réis e a prisão por dezeseis dias : esta disposição só é applicavel aos artigos em que não está marcada a pena da reincidência.
Art. 82. - A pena de prisão é remivel na razão de dois mil réis por dia.
Art. 83. - Quando houver infracção deslas posturas o fiscal chamará três pessoas para servirem de testemunhas, os que se recusarem serão multados em dez mil réis cada um, sendo chamados outros que assignem o aucto da infracção da postura e da recusa das testemunhas.
Art. 84. - Se os escravos ou animaes, por cuja causa se tiver de impor penas por violação de posluras aos donos, pertencerem á orphãos ou ausentes, serão punidos em vez dos donos os tutores ou administradores.
Art. 85. - Quando as violações de posturas forem dentro das casas os fiscaes não procederão sem uma denuncia escripta de algum visinho, então indo a casa denunciada pedirão ao dono, ou a quem snas vezes fizer, licença para a examinar, e se lhe fôr negada, requererão á auctoridade policial providencia á respeito.
Art. 86. - Qoando se provar que o fiscal deixou de multar alguem, lendo conhecimenlo de infracção de alguma postura, ou que de propósito impoz multa injusta, será elle multado em dez mil réis e obrigado a indemnisar ao prejudicado na importância da multa injusta.
Art. 87. - Os empregados da câmara que deixarem de cumprir algum de seus deveres, sem motivo justificado, serão multados em dez mil réis.
Art. 88. - O secretario da camara terá seiscentos réis por cada alvará de licença que passar.
Art. 89. - O secretario terá a gratificação de duzentos e cincoenta mil réis por anno. O fiscal a de cento e cincoenta mil réis por anno, além de dez por cento das multas arrecadadas e impostas por elle. O porteiro a de setenta mil réis, e o procurador haverá dez por cento das rendas e multas que arrecadar. Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram o façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo de São Paulo aos tieze dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis.
(L.S.) Joaquim Floriano de Toledo.
Para Vossa Excellencia vêr
Cândido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos treze dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis.
João Carlos da Silva Telles.