O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc
Faço saber a todos os seus habilantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal de Jacarehy, decretou a Resolução seguinte:
Art. 1.° - Todo o trabalhador que desobedecer ao inspector de caminho, na occasião de sua factura, soffrerá da um a cinco dias de prisão.
Art. 2.° - Fica revogado o art. 6.° das posturas do codigo vigente desta camara.
Art. 3.° - Fica prohibido aos doentes morpheticos de outros municipios o fazerem parada nesta cidade e seus arrabaldes, sob pena de serem conduzidos ao lazareto da capital.
Art. 4.° - As hospedarias e casas denominadas de pasto pagarão o imposto annual de dez mil réis. Os infractores serão multados em vinte mil réis.
Art. 5.° - E' probibido escrever ou estampar, nas paredes dos edificios ou muros, disticos, figuras deshonesta ou palavras obscenas. O infractor sofrerá tres dias de prisão, e será além disso obrigado a mandar caiar, ou reduzir as paredes no estado primitivo de aceio.
Art. 6.° - Todo aquelle que tiver pasto de aluguel dentro da cidade ou fóra della, em distancia de um quarto de légua pagará annualmente cinco mil réis. O infractor será multado em oite mil réis.
Art. 7.° - Nenhum dentista, retratista ou relojoeiro poderá, neste municipio, exercer a sua profissão sem que previamente pague a camara municipal,de licença annual o primeiro 20$000 -o segundo 50$000 e o terceiro 10$000. Os infractores serão multados no duplo do imposto.
Art. 8.° - Todo o vendedor de figuras de gesso,e todos os trocadores de imagens e estampas pagarão a licença annual de 6$000. Os infractores pagarão a multa de 10$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 9.° - Os tocadores de realejo, harpa, ou outros instrumentos pagarão annualmente 4$000. Os infractores soffrerão a multa de 10$000.
Art. 10. - Os compradores de café para exportação, pagarão annualmente 20$000. Os contraventores serão multados no duplo do imposto.
Art. 11. - Os que quizerem matar porcos para negocio, pagarão 300 rs.por cabeça. Os infractores serão multados em 1$000 sobre cada cabeça.
Art. 12. - Todo o proprietario e inquilino, das casas ou terrenos do interior desta cidade, será obrigado á, todos os domingos e dias santificados, conservar sempre limpas as testadas das mesmas casas e terrenos até o centro da rua, e quando moradores em largos, pateos ou praças até 25 palmos de distancia. Os contraventores pagarão a multa de um á tres mil réis.
Art. 13. - Ficam prohibidos o brinquedo de entrudo, e a venda de laranginhas ou limões de cheiro, que serão inutilisados quando forem encontrados expostos a venda. Os contraventores serão multados em 10$000, ou sujeitos á cinco dias de prisão.
Art. 14. - Fica igualmente prohibido o caçar em terras alheias sem licença dos respectivos donos. O contraventor será multado em dez mil réis, ou sujeito á cinco dias de prisão.
Art. 15. - Todo aquelle que infringir o artigo segundo das posturas que prohibe o tiramento de terra e arêa das ruas e beccos desta cidade, será obrigado, além da multa imposta, á mandar encher novamente os buracos que forem feitos. Os contraventores serão multados em vinte mil réis, ou sujeitos a dez dias de prisão.
Art. 16. - Ficam prohibidos os jogos de parada, á respeito dos quaes se cobra barato. Os contraventores pagarão vinte mil réis de multa por cada vez que jogarem, e o dono da casa pagará trinta mil réis por cada vez que n'ella admittir taes jogos. A disposição deste artigo não se estende no jogo de bilhar.
Art. 17. - Todo aquelle que desobedecer ao fiscal no exercicio de suas funcções, soffrerá a multa de dous a quatro mil réis, ou ficará sujeito á dous dias de prisão.
Art. 18. - Toda a pessoa que, de fóra do municipio, vier para esta cidade, com negocio ambulante de fazendas, pagará a licença annual de cincoenta mil réis. Os infractores pagarão de trinta á sessenta mil réis de multa.
Art. 19. - Os mascates, ou negociantes de prata, ouro ou joias que negociarem neste municipio pagarão, de licença annual, a quantia de duzentos mil réis. Os contraventores soffrerão a multa de trinta á sessenta mil réis.
Art. 20. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos dezoito dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e seis.
(L. S.) JOAQUIM FLORIANO DE TOLEDO.
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos dezoito dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis.
João Carlos da Silva Telles.