LEI N. 51, DE 18 DE ABRIL DE 1866


O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavelleiro da Ordem do Cruzeiro, e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc etc etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1. ° - Os empregados da collector de Santos, em vez da gratificação á que teem direito pela lei numero quarenta e sete de sete de Maio de mil oitocentos e cincoenta e sete artigo trinta e três, perceberão uma porcentagem de dous e meio por cento deduzidos do dizimo arrecadado.
Art. 2.° - A somma realisada desta porcentagem será dividida ern cem quotas jartes, que serão distribuidas do modo seguinte :
§ 1. ° - Ao Collector dezoito quotas.
Ao escrivão, treze ditas.
Ao escripturario dez ditas.
Ao guarda da ponte dez ditas.
Ao claviculario oito ditas.
Ao agente cinco ditas.
A seis guardas na razão de seis quotas á cada um.
Art. 3. ° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução ela referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a fuça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dezoito dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis.

(L.S.) JOAQUIM FLORIANO DE TOLEDO. 

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, convertendo as gratificações que lem os empregados da Collectoria de Santos em porcentagens de dous e meio por cento, deduzidos do dizimo arrecadado, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos dezoito dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis.

João Carlos da Silva Telles.