
LEI N. 51, DE 18 DE ABRIL DE 1866
O Coronel Joaquim Floriano de Toledo,
Official da Ordem da Rosa, Cavelleiro da Ordem do Cruzeiro, e da de
Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc etc
etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a
Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei
seguinte:
Art. 1. ° - Os empregados da collector de Santos, em vez da
gratificação á que teem direito pela lei numero
quarenta e sete de sete de Maio de mil oitocentos e cincoenta e sete
artigo trinta e três, perceberão uma porcentagem de dous e
meio por cento deduzidos do dizimo arrecadado.
Art. 2.° - A somma realisada desta porcentagem será
dividida ern cem quotas jartes, que serão distribuidas do modo
seguinte :
§ 1. ° - Ao Collector dezoito quotas.
Ao escrivão, treze ditas.
Ao escripturario dez ditas.
Ao guarda da ponte dez ditas.
Ao claviculario oito ditas.
Ao agente cinco ditas.
A seis guardas na razão de seis quotas á cada um.
Art. 3. ° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução ela referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a fuça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dezoito
dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis.
(L.S.) JOAQUIM FLORIANO DE TOLEDO.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
convertendo as gratificações que lem os empregados da
Collectoria de Santos em porcentagens de dous e meio por cento,
deduzidos do dizimo arrecadado, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos dezoito dias
do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis.
João Carlos da Silva Telles.