O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Oflicial da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Mogy dus Cruzes, decretou a seguinte Resolução:
Art. 1.° - O proprietario de terrenos em aberto oa murados nos limites da cidade, em os quaes appareçam formigueiros, mandará tiral-os á sua custa, e não o fazendo dentro de oito dias depois da intimação do fiscal, pagará-cinco mil réis-de multa, e o fiscal mandará tirar o formigueiro a custa do proprietario.
Art. 2.° - O negociante que ao toque de recolhida não fechar as portas da sua casa de nogocio pagará, pela primeira vez cinco mil réis e nas reincidencias dez mil réis. As disposições deste artigo não compreheudem as boticas.
Art. 3.° - Os taboleiros de miudezas de armarihos, imagens, de qualquer espécie, ohras de couro como calçado, arreio etc , pelas ruas desta cidado, pagarão-vinte mil réis-de lícença que durará um anno, sob pena de mais -dez mil réis- de multa : a disposição deste artigo não se entende com os negociantes domiciliados nesta cidade
Art. 4.° - Sempre que o fiscal fiscal preciso distribuir bolas aos cães que andarem soltos pelas ruas desta cidade o poderá lazer, e se souber quem é o dono do cão o multará em -quatro mil réis - por cada um cão, isto entende-se com os cães que nao andarem açalmados.
Art. 5.° - O peixe fresco que trouxerem á venda nesta cidade poderá ser exposto á mesma em qualqner dia da semana com tanto que se observem as disposições do art 59 do Código de Posturas desta câmara.
Art. 6.° - A possoa que por esta camara fôr nome da inspector de caminho, conforme o art 36 do seu Código de Posturas, que tecusar o cargo, pagará-trinta mil réis de multa e será considerado como exercendo o referido cargo ; a menos os que não apresente escusa legal. A' mesma pena ficam sujeito os ajudantes, sendo para estes a multa de-dez mil réis.
Art. 7.° - O inspetor de caminho que não cumprir com as obrigações inherentes ao seu cargo, pagará-dez mil réis-no minimo-trinta mil réis no máximo.
Art. 8.° - Toda a pessoa que so recusar fazer o caminho, para o qual fôr notificado para esse fica,com o pretexto de não andar por elle, fica sujeito á multa do art.38 do Código de Posturas desta camara: não terá porém lugar a multa, se provar que não anda por esse caminho e que o anno antecedente fez o caminho por onde allega que anda.
Art. 9.° - As pessoas que, sendo notificadas para a factura da estrada que estão obrigadas a fazer, não mandarem os trabalhadores, conforme o art 39 das posturas, no dia marcado, ou desobedeçam ao inspetor, e por essa razão não se faça a mesma ou a secção que lhes pertence, pagarão-trinta mil réis-de multa, ou s soffrerão oito dias do prisão por cada pessoa que faltar ou desobedecer; ficando sempre obrigados á factura da mesma estrada. Esta pena só terá lulugar quando não se consiqa a factura da secção da estrada.
Art. 10. - Os trabalhadores que em desobediência ao inspector ou agente, não fizerem o serviço conforme determina o art. 35 das Posturas, serão multados em-dez mil réis-cada um, ou em dois dias de cadêa.
Art. 11. - Os inspectores de caminhos ficam auctorisados á marcar o dia para a factura das estradas do sua jurisdição, independente de ordem do fiscal, devendo este serviço ser feito sempre nos mezes de Abril ou Maio.
Art. 12 - As pessoas que faltarem á factura do caminho que tiverem obrigação de fazer, ou deixarem de mandar os trabalhadores que são obrigados, pagarão multa do art. 33 do Codigo de Posturas ou soffrerão um dia de cadêa por cada dia e por cada pessoa que faltar.
Art. 13 - Todo aquelle que trouxer agoardente de fóra do município pagará - dois mil réis - por cargueiro, e a pessoa que comprar ou receber, sem que o vendedor ou entregador lhe entregue conjurtamente o recibo do procurador desta camara de satisfeito o imposto conforme o numero de cargueiros, seja obrigado á pagar o mesmo imposto e mais - dez mil réis de multa pela primeira vez, e nas reincidencias vinte mil réis.
Art. 14. - O art.4.° do Codigo de Posturas approvado em 23 de Maio de 1862, não comprehende os beccos ou travessas, que a camara constituir em tacão de algum edificio seu, bem como praça: do mercado, matadouro, açougue, etc, se as circumstancias do terreno á isso obrigarem.
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Aoctoridades aquem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada Palacio do Governo de São Paulo aos vinte tres dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis.
(L.S.) Joaquim Floriano de Toledo.
Para Vossa Excellencia vêr
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte tres dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis.
João Carlos da Silva Telles.