Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 62, DE 24 DE ABRIL DE 1866

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR OS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE SILVEIRAS, CONSTANTES DESTA RESOLUÇÃO

O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade de Silveiras decretou a seguinte Resolução :

CAPITULO I

IMPOSTOS E LICENÇAS

Art. 1.° - As casas de negocios de molhados da terra e de fóra pagarão de licença annual dois mil réis, e as lojas de fazendas seccas seis mil e quatro centos réis. Os negocios que comprehenderem molhados e fazendas pagarão a licença correspondente á um e outro genero Os infractores serão multados no duplo do valor das licenças. A licença precederá sempre á abertura de qualquer casa de negocio.
Art. 2.° - Os mascates de fazendas que venderem pelas ruas, e estradas do município pagarão : sendo morador do municipio trinta mil réis annuaes e sendo de fóra cem mil réis.
Art. 3.° - Os mascates de fóra do município que venderem artefactos, ouro, prata e jóias de qualquer natureza pagarão cem mil réis annuaes. Os infractores deste e do artigo antecedente serão multados em vinte á trinta mil réis, além do imposto.
Art. 4.° - As licenças para a venda destes objectos não serão concedidas senão á uma só pessoa ou firma social, e quando queiram para mais de uma, pagarão o imposto della como se cada um requeresse de por si, não podendo fazer transacção d'estas licenças.
Art. 5.° - As casas de bilhar, ou de qualquer outro jogo licito pagarão doze mil e oitocentos réis annuaes. Os infractores serão multados em vinte mil réis.
Art. 6.° - As boticas pagarão seis mil e quatrocentos réis de licença annual. Os contraventores serão multados em vinte mil réis.
Art. 7.° - Os mestres ou donos de loja de alfaiate, sapateiro, e selleiro, ourives, relojoeiro, e os donos das fabricas e officinas, serralheiro, ferreiro, latoeiro, funileiro, caldeireiro, fogueteiro, cigarreiro pagarão o imposto de seis mil e quatrocentos réis annnues. Os infractores serão multados em cinco mil réis. Não comprehende este artigo os artistas ou officiaes ambulantes, os quaes pagarão doze mil e oitocentos réis de licença. Os infractores serão multados em dez mil réis.
Art. 8.º - O que quizer levantar pary nos ribeirões deste municipio tirará licença, da qual pagará mil réis por cada vez. O contraventor pagará cinco mil réis de multa e será obrigado a destruir o pary.
Art. 9.° - Os donos de carretas, carroças ou carros de qualquer especie, empregados no transporte de madeiras ou outros quaesquer objectos pagarão de licença annual doze mil réis. Os contraventores serão multados em vinte quatro mil réis.
Art. 10.  - Os vendedores de bilhetes de loteria neste municipio serão obrigados a tirar licença a qual valerá por um anno, e por ella pagarão trinta mil réis. Os infractores serão multados em trinta mil réis, além do imposto.
Art. 11.  - As corridas de parelhas pagarão dez mil réis Os infractores sorão multados em vinte mil réis.
Art. 12.  - Os quitandeiros de fóra do municipio pagarão dez mil réis de licença a qual valerá por seis mezes. O infractor será multado em dez mil réis, ou tres dias de prisão.
Art. 13.  - Os que venderem nesta cidade e municipio agoardente de canna, importada de outro município, pagarão por cada cargueiro que venderem mil réis. Para isto o comprador será obrigado á receber do vendedor este inposto, quando não, pagará á sua custa.
Art. 14.  - As padarias e hoteis pagarão de licença annual dez mil réis ; multa de vinte mil réis na infracção.
Art. 15.  - Os que derem espectaculos publicos pagarão de licença trinta mil réis, salvo se forem gratuitos, e em benefício de obras pias e publicas.
Art. 16.  - Todos os que matarem gado, para vender picado ou em quartos, pagarão a taxa de trezentos e vinte réis. Os contraventores pagarão quatro mil réis por cada vez que subtrahirem ao imposto.
Art. 17.  - Os negociantes que venderem drogas medicinaes pagarão de licença annual cinco mil réis.
Art. 18.  - Os direitos pertemcentes á camara serão cobrados executivamente pela fórma e maneira seguinte :
§ 1.° - Por uma taberna e effeitos de molhados da terra cinco mil réis de ramo, e mil e seiscentos réis de afferição.
§ 2.° - Por armazém ou taberna onde se vendam effeitos de molhados de fóra conjunctamente com os da terra doze mil e oitocentos réis, excepto a afferição. Se vender só effeitos de fóra sete mil e oitocenlos réis. Se só da terra cinco mil réis de ramo e mil e seis centos réis de afferição.
Art. 19. - Por mausoléo que se erigir em qualquer dos cemiterios desta cidade e freguezia do Sapé, pagarão vinte mil réis sendo para adultos, e dez mil réis sendo para menores ; devendo ter o mausoléo sete palmos de cumprimento e quatro de largura para os adultos Os sachristães e fabriqueiros ou quaesquer pessoas encarregadas da guarda dos cemiterios, não consentirão na construcção do mausoleu, sem que lhes seja presente o recibo ou conhecimento passado pelo respectivo procurador da camara, do pagamento deste imposto. Os infractores soffrerão a multa de dez mil réis.
Art. 20.  - Todos os donos de engenhos de agoardente para vender pagarão o imposto de vinte mil réis annuaes, pagando este imposto no mez de Janeiro. Os infractores serão multados em dez mil réis.
Art. 21.  - Os mascates de fumo nesta cidade e município á varejo até uma arroba pagarão dois mil réis de licença, cada vez que venderem, e por um anno oito mil réis. Os contraventores serão multados no duplo da licença.
Art. 22.  - Os botequins pagarão vinte mil réis annuaes. Os infractores serão multados em trinta mil réis.
Art. 23.  - E' expressamente prohibido ás folias do Espirito Santo, que não forem do municipio, tirar esmolas nas povoações sem licença da camara pela qual pagarão trinta mil réis, e em caso de contravenção serão multados em vinte mil réis e soffrerão oito dias de prisão.
Art. 24. - Os negociantes de molhados desta cidade e municipio que quizerem pôr botequins por occasião de festividade, não o poderão fazer sem pagar a licença do art. 22 destas posturas; sob pena de trinta mil réis.

CAPITULO II

DA SEGURANÇA, COMMODIDADE, TRANQUILIDADE E MORALIDADE PUBLICA

Art. 25. - E' prohibido correr á cavallo sem necessidade, e domar animaes pelas ruas,sob pena de cinco mil réis ou vinte e quatro horas de prisão.
Art. 26. - Fica prohibido o transito á cavallo nos passeios das ruas. Os infractores incorrerão na multa de dois mil réis. Na mesma pena incorrerão os que tiverem os animaes amarrados nas portas e ditos passeios.
Art. 27. - E' probibido ter soltos pelas ruas desta cidade, cães, cavallos, bestas, bois, porcos, cabras, e quaesquer outros animaes quadrupedes. Os contraventores serão multados em cinco mil réis.
Art. 28.  - Os animaes do artigo antecedente que forem encontrados vagando pelas ruas, serão recolhidos ao curral do conselho, para serem entregues á seus donos, pagas a multa e despezas ou depositada a sua importância, se o reclamante se oppuzer ao pagamento amigavel. Os cães serão mortos com bolas envenenadas que serão lançadas com cautela pelo fiscal e recolhidas quando não forem por elles apanhadas. Exceptuam-se os cães de fila açaimados e com colleira e aquelles que acompanharem os viajantes.
Art. 29.  - São permitidos os cães de qualidade e bem assim os dogues.
Art. 30.  - Os animaes recolhidos ao curral do conselho, e que não forem reclamados no praso de tres dias, serão annunciados por editaes do fiscal, para que seus donos os venham rehaver,e se passados trinta dias não apparecer reclamante serão remettidos ao juizo de evento com a conta da despeza e multa para serem satisfeitas pelo juizo depois da arrematação na fórma da lei.
Art. 31.  - São prohibidas algazarras, assuadas, vaias, vozerias a catiretés nas ruas, ou em casas particulares, de modo que perturbem o socego e a moralidade publica, assim como palavras, acções e gestos, que na opinião publica sejam considerados injuriosos e obscenos sob multa de dez mil réis ou quatro dias de prisão contra os donos das casas; e contra quaesquer outras pessoas achadas n'aquellas circumstancias dois mil réis ou dois dias de prisão.
Art. 32.  - São proihibidos o entrudo pelas ruas e a venda de limões cheios d'agoa. Os infractores serão multados em cinco mil réis sendo livros, e sendo escravos soffrerão tres dias de cadêa
Art. 33. - Os conductores de gado para o talho que o trouxerem sem cautella, o que por isso seja alguem offendido, ou se cause damno á povoação, soffrerão além da, indemnisação a multa de dois mil réis ou dois dias do prisão.
Art. 34. - Nenhum taberneiro ou mercador poderá conservar, em sua taberna ou loja, escravos mais que o tempo preciso para vender ou comprar sob multa de mil réis por cada escravo encontrado ocioso.
Art. 35.  - E' prohibido andar em carros ou carretas sem um guia, sob multa de dois mil réis.
Art. 36.  - Fica prohibido dentro desta cidade:
§ 1.º - Cantar ou rezar em voz alta por occasião de guardar-se cadaveres de noite dentro da cidade.
§ 2.º - Acompanhal-os pelas ruas com cantos funebres, e expol-os em paradas para recommendação, a qual só deverá ser feita na egreja ou cemiterio.
§ 3.º - Dar-se repetidos dobres de sinos por occasião das mortes ou enterros, sendo permittido somente um para dar signal da morte; outro para signal da reunião do clero e convidados para o enterro. Exceptuam -se a vespera e dia de finados, em que se darão os dobres do estylo. Contraventores serão multados em dez mil réis.
Art. 37.  - E' prohibido nas ruas e praças:
§ 1.º - Fazer degráos, alpendres, nas frentes dos prédios ainda mesmo por motivo de firmeza d'elles.
§ 2.º - Collocar frades de páu e de pedra,excepto assentado junto das esquinas.
§ 3.º - Collocar estacas nas ruas mais que o tempo necessario para carregar e descarregar os generos. Multa de dois á quatro mil réis.
Art. 38. - E' prohibido dentro da cidade :
§ 1.º - Fabricar polvora, fogos artificaes, e mais objectos susceptiveis de combustão: multa de vinte a trinta mil réis.
§ 2.º - Dar tiros de roqueira ou outro qualquer, deitar buscapés ou bombas soltas, as quaes são permitidas nos fogos de ar sómente: multa de dez mil réis.
§ 3.º - Queimar fogos de armação, de cujas peças se desprendam buscapés, balas ardentes ou antes fogos que possam offender aos espectadores: multa de dez mil réis, contra o fogueteiro, e na falta deste contra quem fez a encommenda.
§ 4.º  - Fazer buracos e escavações pelas ruas : multa de um a qualro mil réis.
Art. 39. - O fiscal deverá mandar tirar á custa da camara os formigueiros existentes nos lugares publicos. Os que existirem em prédios ou terrenos particulares, devem ser tirados pelos proprietarios oito dias depois de avisados pelo fiscal : multa de quatro á seis mil réis, porém se forem em avultado numero dar-se-ha maior praso.
Art. 40.  - Ninguem poderá vender á escravos polvora e chumbo, ou outro projectil qualquer, bem como armas de fogo, salvo apresentando os mesmos escravos bilhetes de seus senhores : multa de dez mil réis na contravenção.
Art. 41. - Qualquer edificio que ameaçar ruina, deverá ser demolido ou reparado pelo dono.
Para se julgar sobre o estado do edificio serão nomeados dois peritos, um pelo fiscal e outro pelo dono, declarando os quaes que acham o edilicio em perigo de ruina se lavrará termo por elles assignado junctamente com o fiscal, sendo intimado o seu dono para no praso que lhe fôr marcado pelo fiscal effectuar a reparação ou demolição. Os que depois de findo o praso estiverem em contravenção serão multados em trinta mil réis, demolindo-se in continenti o mesmo edificio á custa do seu dono.
Art. 42. - Ninguem poderá tler nas ruas, beccos, praças, materiaes para construcção de edificio, sem que fique espaço sufficiente para o transito livre ; obrigado o dono a conservar lanterna aceza durante as noites em que não houver lua. Os contraventores serão multados em cinco mil réis.
Art. 43. - Ficam prohibidos os jogos de parada, d'azar e todo aquelle cujo ganho dependa da sorte ou fortuna. O dono da casa em que se der a infracção será multado em vinte mil réis, impondo-se igualmente a multa de cinco mil réis a cada um dos jogadores.
Art. 44. - E' prohibida a queima de fogos de armas nas horas de silencio, salvo por motivo de festividades religiosas ou festa nacional. Os infractores serão multados em cinco mil réis.
Art. 45. - Quem arremessar para a rua agua, vidros quebrados e outros objectos que possam offender aos transeuntes, será multado em quatro mil réis.

CAPITULO III

DO CEMITERIO E ENTERRAMENTO

Art. 46. - E' prohibido o enterramento de corpos nas egrejas e seus recintos, o lugar dos enterramentos são os cemitérios. As sepulturas terão sete a oito palmos de  profundidade, repondo-se toda a terra na sepultura logo que fòr ahi depositado o cadaver. O fiscal fica encarregado de inspeccionar que este artigo seja religiosamente observado, sob pena de vinte e quatro horas de prisão contra os contraventores.
Art. 47. - Nas occasiões de epidemias os cadaveres serão conduzidos para o cemiterio em caixão hermeticamente fechado. A pessoa que promover enterramento incorrerá na multa de dez mil réis pela infracção deste artigo.
Art. 48. - Aquelles que forem atacados de raio, cyncope, afogados, asfixiados ou accommettidos de quaesquer outros ataques pelos quaes pareçam mortos, não serão conduzidos ao cemiterio, nem amortalhados, senão vinte e quatro horas depois do ataque, afim de que não fique duvida sobre a morte. Os contraventores serão multados em dez á vinte mil réis.
Art. 49.  - Nenhum cadaver será dado á sepultura se mostrar vestigios de homicidio, offensas physicas, envenenamento, ou outro qualquer indicio que possa induzir suspeita de crime. O sachristão, coveiro ou conductor do cadaver nestas circumstancias que não participar a auctoridade mais proxima soffrerá a pena de oito dias de prisão.
Art. 50. - Todas as pessoas em cuja casa fallecer alguem, ficam obrigadas á remetter vinte e quatro horas depois do fallecimento as notas do assento de óbitos ao parocho, sob pena de cinco mil réis de multa.

CAPITULO IV

HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 51. - E' expressamente prohibido aos morpheticos tomarem a direcção de qualquer negocio de generos comestiveis e bebidas espirituosas, sob pena de vinte mil réis de multa.
Art. 52. - Todas as pessoas residentes no municipio que ainda não estejam vaccinadas devem comparecer no lugar marcado pelo encarregado de vaccinação no dia e hora marcados, afim de receberem o puz vaccinico, sob pena de dois mil réis; e sendo o individuo menor ou escravo ficam obrigados seus paes, tutores, curadores, ou senhores.
Art. 53. - Todos os oito dias depois de praticada a vaccinação deverão os vaccinados novamente comparecer, afim de se reconhecer do effeito da vaccina, e extrahir o puz para a propagação, salvo havendo justo impedimento - sob multa de dous mil réis.
Art. 54.  - O negociante que falsificar generos expostos á venda ou conserval-os corruptos, além de os perder, será multado em trinta mil réis.
Art. 55.  - O negociante ou boticario que vender drogas venenosas a escravos ou pessoas desconhecidas e suspeitas, será multado em vinte mil réis.
Art. 56.  - Não se matará rez alguma, sem que tenha sido préviamente examinada pelo fiscal, multa de cinco mil réis.
Art. 57. - Não serão conservados no matadouro, de um dia para outro os despojos das rezes mortas, os quaes o carniceiro removerá d'alli no mesmo dia; multa de cinco mil réis.
Art. 58. - E' prohibido:
§ 1.º - Crear ou cevar porcos nos quintaes dentro da cidade, quando offendem a salubridade publica: multa de cinco mil réis.
§ 2.º - Ter coiros nas ruas á enxugar, multa de um mil réis.
§ 3.º - Não dar prompta expedição ás agoas estagnadas no proprio prédio, ou impedir a expedição das estagnadas nos prédios visinhos que correrem pelo seu: multa de cinco mil réis.
§ 4.º - Deitar immundicias nas águas da servidão publica; multa de cinco mil réis.
§ 5.º - Matar peixes com timhó ou outro qualquer veneno; multa de doze a vinte mil réis.
§ 6.º - Não dar em sua casa e quintal por occasião de epidemias entrada franca ao fiscal ou alguma commissão para exame da limpeza da mesma; multa de dez mil réis.
Art. 59. - Serão excluídos do entrar na povoação os indivíduos atacados de bexiga; e as pessoas miseraveis atacadas desta enfermidade, serão conduzidas para fóra da cidade, e convenientemente tratadas á custa da câmara. Os infractores soffrerão a multa de vinte mil réis.
Art. 60. - E' prohibido aos negociantes venderem medicamentos ou substancias venenosas. Os infractores serão multados em dez mil réis.
Art. 61. - O medico ou qualquer pessoa que inocular bexigas naturaes, incorrerá na multa de trinta mil réis, por cada pessoa em quem tiver feito a innoculação.
Art. 62. - Aquelle que deixar mortos perto das estradas e dentro da povoação animaes que lhe pertençam será multado em cinco mil réis e obrigado a enterra-los immediatamente ; e não o fazendo dentro em duas horas depois de intimado será isso feito pelo fiscal e á costa do dono, de quem se cobrará judicialmente essas despezas conjunctamente com a multa. Se o animal não tiver dono o enterramento será custa da camara.
Art. 63. - As sepulturas para estes animaes far-se-hão fóra das povoações, sendo de dez palmos de profundidade para os animaes corpulentos, e de cinco palmos para os menores. Os contraventores serão multados em quatro mil réis.

CAPITULO V

POLICIA PREVENTIVA

Art. 64. - E' prohibido sem licença legal o uso de armas de fogo, espada, estoque, punhal, faca do ponta, canivete grande, chuços, lanças e outros instrumentos ; multa de dois mil réis.
Art. 65. - Podem usar algumas destas armas sem licença os militares, sendo do seu uniforme. Os officiaes mechanicos das ferramentas proprias do officio, indo ou voltando do lugar do trabalho. Os caçadores, carreiros, tropeiros, lenheiros, sómente durante o exercício de suas occupações.
Art. 66. - Os escravos que depois do toque de recolhida forem encontrados vagando pelas ruas sem bilhete de seus senhores, ou em tabernas, botequins, jogos, serão presos e entregues á seus senhores depois de pagarem a multa de dois mil réis, além da carceragem.
Art. 67. - Os que se intitularem curandeiros de feitiços, ou effectivamtnte empregarem orações, gestos, ou outros quaesquer embustes, á pretexto de cural-os, incorrerão na multa de trinta mil réis e oito dias de cadêa.
Art. 68. - Os individuos que se fingirem inspirados por algum ente sobrenatural, e prognosticarem acontecimentos que possam causar sérias apprehensões no animo dos credulos, incorrerão na multa de vinte mil réis e seis dias de prisão.
Art. 69. - Os mascates de joias, ouro, prata etc que venderem objectos falsificados incorrerão na multa de trinta mil réis, ou oito dias de prisão.
Art. 70. - Aquelle que estiver com as portas de seu negocio abertas, quando passar qualquer procissão com cruz alçada, incorrerá na multa de dois mil réis. Na mesma pena incorrerão os que não varrerem as testadas de suas casas e muros, quando passe qualquer daquellas procissões.
Art. 71. - Os taberneiros que não conservarem com aceio as suas medidas, copos, balanças e mais pertences de seu negocio serão multados em rnil réis.
Art. 72. - Ninguem poderá alterar qualquer caminho da servidão publica, neste municipio, sem prévia licença da camara, e geral consentimento dos moradores que se servirem do mesmo caminho; sob multa de dez mil réis, e deixar tudo no antigo estado.
Art. 73. - Os inspectores communicarão officialmente ao fiscal, e este proporá á camara os atalhos necessarios que se devem fazer, declarando o damno que taes atalhos possam causar aos proprietarios ou o melhoramnuto que aproveite á servidão publica.
Art. 74. - Os que venderem por balanças e medidas falsificadas serão multados om vinte á trinta mil réis.
Art. 75. - Não é permittido pintar ou escrever figuras e palavras indecentes e obscenas nos muros, parede, ou outro qualquer lugar publico; multa de quatro mil réis e dois dias de prisão.
Art. 76. - Ficam prohibidas as vendas em rifas de objectos por meio do jogo de vispora. Pena de vinte mil réis de multa e ficar sem effeilo a venda ou rifa.

CAPITULO VI

POLICIA AGRICULA EXTERNA

Art. 77. - O que fizer pastos para animaes junto á terras de lavoura, é obrigado a fazer fechos que ponham em segurança ás plantações dos visinhos.
Assim também os que quizerem plantar junto á pastos antigos deverão cercar convenientemente suas roças. Os infractores da primeva e segunda parte deste artigo inconerão na multa de quatro mil réis e indemnisação ao offendido.
Art. 78. - Na mesma pena incorrerá o que derribar as cercas, ainda que sejam próprias, afim de dar caminho á animaes, para destruir plantações de outrem, e os que soltarem animaes em plantações alheias ainda mesmo que não derrubem as cercas.
Art. 79. - As roçadas que estiverem próximas á terras de outros propritarios não poderão ser queimadas sem que se faça um aceiro de vinte palmos de roçado e dez de capina, ou sufficiente para impedir a impetuosidade do fogo, o sem proceder aviso ao proprietario visinho para examinar o aceiro approval-o, sendo tambem convidadas duas testemunhas. O infractor deste artigo será multado em vinte á trinta mil réis, além do damno que causar por seu deleito.
Art. 80. - O que der uma nova direcção á corregos ou pequenas águas, privando de sua servidão á outro morador que della esteja de posse ou mesmo fizer chiqueiros de porcos juntos ás mesmas águas, sem que o morador immediato tenha outra agua para seu uso, será multado em cinco mil réis e obrigado á pol-os no antigo estado.
Art. 81. - O que retiver preso qualquer animal sem communicar ao dono ou ao fiscal quando ignore o dono; o que deitar freio de páo nos animaes, privando-os desta sorte de pastarem; os que tousarem as caudas, serão multados em cinco mil réis. Não comprehende esta disposição o que retiver seguros ou manter os porcos encontrados em suas plantações com tanto que seus donos uma voz avisados, não tenham providenciado.
Art. 82. - Os caminhos quo não são estrada geral, e por isso considerados particulares, serão feitos pelos proprietarios dos terrenos por onde elles passam sob multa de dezeseis mil réis.Terão de largura pelo menos oito palmos ainda mesmo nas cavas, e cinco de cortinamento nos lados ; serão feitos annualmente nos mezes de Abril o Outubro além dos concertos e destrancamentos que em qualquer tempo se devam fazer.
Art. 83. - Os fiscaes avisarão anticipadamente aos proprietarios nos mezes supra mencionados para a factura dos caminhos, e depois examinará os caminhos, impondo logo a multa se houver ommissão.
Art. 84. - Os tropeiros o viajantes que passando nas estradas soltarem seus animaes em terras cultivadas, sem faculdade dos proprietarios serão multados em dez á vinte mil réis além de satisfazer o damno causado.

CAPITULO VII

DA REGULARIDADE E AFORMOSEAMENTO EXTERNO DOS EDIFÍCIOS

Art. 85. - As ruas que de ora em diante se abrirem terão pelo menos quarenta palmos craveiros e cincoenta a que serve de estrada geral. As casas terão vinte palmos ao menos de pés direitos livres, e doze palmos os muros dos arruamentos ; os sobrados terão pelo menos dezoito palmos em cada andar.
Art. 86. - Toda a pessoa que quizer construir qualquer edifficio ou calçada nas ruas ou beccos ou praças ; será obrigado a requerer alinhamento. Os contraventores serão multados em quatro á oito mil réis e obrigados á demolir a frente do edificio que estiver fóra do alinhamento.
Art. 87. - Toda a casa e edificio que se concertar terá polo menos dezoito palmos de altura entre o baldrame e o freichal ;sendo de sobrado terá da mesma sorte dezoito colunas. as janellas de frente ou travessas terão pelo menos oito palmos de altura e cinco de largura : as portas cinco palmos de largura e doze á quatorze palmos de altura : multa de dez mil réis e obrigação de desmanchal-as.
Art. 88. - Os donos de terrenos dentro da cidade são obrigados á fechal-os com muros na parte que frontearem com as ruas, beccos e praças, cujos muros terão de altura doze palmos e serão cobertos de telhas. Nesses collocar-se-hão portas ou portões que não tenham a mesma altura ; multa de quatro mil réis.
Art. 89. - Não é permitido dentro desta cidade pessoa alguma cobrir casa ou puchado com palha: multa de vinte mil reis.
Art. 90. - Os proprietários conservarão as paredes do seus edifficios dentro da cidade sempre pintados da còr que lhes approuver ; multa de dois mil réis que se repetirá quantas semanas durar a contravenção.
Art. 91. - Os proprietarios conservarão a testada de suas casas até 18 palmos limpos, arrancando o matto e capim que nascer; multa de dois mil réis, que se repetuá quantas s manas durar a contravenção.
Art. 92. - E' prohibido nas ruas e praças:
§ 1. ° - Edificar casas de meia agua e cobrir de palha o corpo d'ellas, puchados, estrebarias, e chiqueiros contígnos : multa de doz mil réis.
§ 2. ° - Pôr nas portas e janellas das frentes postigos e rotulas que abram fóra ; multa do doz mil réis.
§ 3.° - Conservar estas rótulas ou postigos depois do aviso do fiscal para mudar o seu modo de abrir ; os infractores sofrerão a multa de dez mil réis.
Art. 93. - Todos os empreiteiros ou arrematantes de edifícios e outras obras municipaes que não as concluírem dentro do tempo prefixo no contracto respectivo, incorrerão com seus fiadores solidariamente na multa de vinte mil réis ; salvo mostrando justo motivo da demora.
Art. 94. - Ficam obrigados todos os proprietarios de casas e terrenos com frente de muros nesta cidade á calçarem as suas frentes de casas e muros, sendo de seis palmos de largura, marcando-se para isto um praso rasoavel e os que no praso mercado não o fizerem sem razão attendivel serão multados em trinta mil réis.

CAPITULO VIII

DA FISCALISAÇÃO E ARRECADAÇÃO

Art. 95. - O lançamento, escripturação e arrecadação das rendas municipaes ficam á cargo do procurador e secretario da camara municipal sob a immediata inspecção desta camara.
Art. 96. - A escripturação ficará a cargo do secretario.
Art. 97. - Os lançamentos serão feitos no mez de Julho de cada anno pelo procurador e secretario.
Art. 98. - A imposição das multas será feita por meio de auto lavrado pelo secretario, fiscal e duas testemunhas com a declaração do artigo infringido, dia e impottancia da multa. Este auto será entregue ao procurador para fazer effectiva a cobrança.
Art. 99. - A aferição dos pesos, medidas e balanças será feita nesta cidade na residencia do aferidor, no mez do Julho de cada anno, em dia por elle marcado com antecedencia. A revista terá lugar nas casas dos contribuintes, percorrendo-as para isso o aferidor no mez de Outubro ; quer da revista, quer da aferiççao passará um bilhete para ser apresentado em correição ao fiscal, que indagará se houve n'isso negligencia ou falta de impôr a multa de dez a vinte mil réis, a que ficam sujeitos.
Art. 100. - Todas as vezes que se impuzer multa por falta de pagamento de qualquer imposto creado por estas posturas ficará o multado sujeito ao pagamento da dita multa sem prejuizo da imposição que der motivo á ella.
Art. 101. - As penas comminadas nestas posturas serão duplicadas nas reincidencias até a alçada da camara.

CAPITULO IX

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Do Secretario

Art. 102. - Vencerá além de seu ordenado que são trezentos e vinte mil réis, mais quatrocentos réis de cada uma licença que passar, e mil duzentos e oitenta réis, por cada termo de alinhamento, por cada termo de imposição de multa e de contracto entre a camara e emempreiteiros e outros ; quinhentos réis pagos pelas partes ; pelos mais actos de seu officio perceberá o mesmo que os escrivães do judicial.

Do Fiscal  

Art. 103. - Compete ao fiscal :
§ 1. ° - Conceder licenças, pela difficuldade que ha destas serem dadas pelo presidente da camara.
§ 2. º - Fazer correição geral no municipio do seis em seis mezes para verificar se tem sido observadas estas posturas; promover a sua execução e multar os infractores, devendo levar em sua companhia o secretario e continuo e guardas se fôr preciso.
§ 3 ° - Mandar fazer nos intervallos das sessões da camara os reparos e concertos urgentes que não excetam de dez mil réis, os quaes serão pagos pelo procurador á vista ds respectiva féria.
§ 4. ° - Requisitar das auctoridades policiaes os auxilios do que carecer para a fiel execução das posturas, e em caso de flagrante delicto chamar eu seu auxilio a qualquer cidadão, e aquelle que não obdecer á seu chamado será multado em dois mil réis; na mesma pena incorrerão os que desobedecerem suas ordens concernentes á execução das posturas.
Art. 104. - Não póde fazer correição sem ter affixado trinta dias antes editaes annunciando-o.
Art. 105. - O fiscal além de seu ordenado que é duzentos mil réis, terá oito por cento de todas as multas que por sua actividade forem impostas e cobradas, e mil duzentos e oitenta réis de termo de alinhamento.
Compete ao mesmo apresentar suas contas trimensalmente á camara até o segundo dia de sessão ordinaria, acompanhadas com o seu relatorio. Inspeccionar as carregações, para que todos sejam bem servidos nos generos alimenticios ; e bom assim os, açougues, e finalmente a quitanda desde as oito horas da manhã até as duas da tarde.
Art. 106. - O fiscal que não cumprir cumprir seus deveres e que por amisade ou inimisade multar alguem, provando-se parcialidade será multado em dez mil réis.

Do Procurador

Art. 107. - Ao procurador compete:
§ 1.° - Arrecadar os direitos municipaes.
§ 2.° - Fazer o lançamento do 1 º a 15 de Julho de cada anno, dos impostos estabelecidos nas presentes posturas.
§ 3.° - Apresentar suas contas trimensalmente á camara até o segundo dia de sessão ordinaria, fazendo relatorio do estado de todas as cobranças e as necessidades urgentes.
§ 4.° - Ter talões impressos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 5.º - Entregar para o cofre da camara as quantias que receber.

Do Continuo.

Art. 108. - Ao continuo compete :
§ 1.º - Conservar a sala das sessões da camara em bom arranjo, varrida e espanada, e estará presente á todas as sessões para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.º - Acompanhar o fiscal em todas as correições.
§ 3.º - Fazer todo o serviço da preparação da sala do jury, junta de qualificação, assembléas parochiaes e collegios eleitoraes, sempre que essas corporações tenham de reunir-se.
§ 4.º - Ter em boa guarda todos os moveis e objectos pertencentes á camara.
§ 5.º - Não consentir que entrem no recinto da camara pessoas mal trajadas, ebrias, com armas, bengalas e chapéus de de sol.
§ 6.º - Advertir cortezmente espectadores quando perturbem com rumores e palavras os trabalhos da câmara.
§ 7.º - Apregoar arrematações de rendas e obras da camara, de que perceberá os emolumentos marcados no regimento das custas aos porteiros. Estes emolumentos são pagos pelos interessados.
§ 8.º - Acudir á todos os chamados do fiscal. Pela falta que commeter no cumprimento de suas obrigações, será mullado em cinco á dez mil réis.

Do Arruador

Art. 109. - O arruador fará todos os alinhamentos dos edifícios que se construírem de novo ou se reedificarem, tendo em vista sempre as determinações da camara, e o aformoseamento das praças, ruas e beccos ; procurando sempre conservar as linhas recias e os planos da casas. Quando houver duvida a respeito consultará á camara ou á commissão respectiva, sem cuja decisão não se proseguirá na obra. De cada termo de alinhamento terá dois mil réis. Pela irregularidade d'alinhamento ou nivellamento será mullado em cinco mil réis, sendo obrigado pelo damno que causar.

  Do Fabriqueiro

Art. 110. - Ao fabriqueiro compete :
§ 1.º - Apresentar as suas contas no começo de todas as sessões ordinarias da camara.
§ 2.º - Dar um bilhete para o enterramento de cada cadaver, recebendo das pessoas livres novecentos e sessenta réis ; escravos adultos seiscentos e quarenta réis, menores trezentos e vinte réis ; lavrando assento em um livro do dia em que deu o bilhete, mencionando nome, idade, côr e sexo.
§ 3.º - Fazer concertos urgentes nas egrejas e cemiterios, que não excedam de dez mil réis.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 111. - Além da diaria que se deve pagar ao guarda policial que capturar escravos fugidos, pagarão também os seus senhores por cada um que fôr preso e recolhido á cadêa a quantia de quatro mil réis, sendo a prisão sem escolta ; oito mil réis, se com escolta ; doze mil réis se em ataques de quilombos ; tudo em conformidade dos arts. 10 e 11 da lei de 25 de Junho de 1834 ; pelo que o carcereiro não poderá entregar qualquer escravo sem que lhes seja apresentado recibo competente.
Art. 112. - O talho das carnes verdes será publico e ninguem o poderá fazer fóra do lugar por esta camara marcado para esse fim ; multa de tres mil réis.
Art. 113. - Todas as pessoas que tiverem pastos de aluguel, terão os fechos bem seguros ; os que assim o não fizerem, e por isso fujam os animaes, pagarão por cada vez que elles se evadirem dois mil réis de multa.
Art. 114. - Todos os pesos e medidas serão aferidos pelos padrões da camara no dia determinado pelo aferidor.
Art. 115. - A imposição da multa não isenta o multado de pagar o imposto por cuja falta foi multado.
Art. 116. - Os que venderem generos não comprehendidos em suas licenças serão multados no dobro das licenças que por esses generos deviam pagar.
Art. 117. - As carregações de quaesquer generos que entrarem nesta cidade e freguezia do Sapé para se vender, não poderão ser atravessadas pelos negociantes e taberneiros ; e seus donos não os poderão vender por atacado, sem que antes tenham estado expostas á venda por vinte e quatro horas, em retalho ao povo. Os infractores serão multados em dez mil réis, e os atravessadores em vinte mil réis.
Art. 118. - Ficam revogadas as disposições e posturas em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte quatro dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis.

(L.S.) Joaquim Floriano de Toledo.

Para Vossa Excellencia vêr

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte quatro dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis.

João Carlos da Silva Telles.