Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 63, DE 24 DE ABRIL DE 1866

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR ARTIGOS DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DA VILLA DE SÃO BENTO DE ARARAQUARA

O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de São Bento de Araraquara, decretou a Resolução seguinte :

Art 1.° -  Ficam orçadas no municipio da villa de S. Bento de Araraquara, as imposições annuaes seguintes :
§ 1.° - Sobre cada arroba de café, que fôr vendida pagar-se-ha quarenta réis.
§ 2.° - Sobre cada de assucar-quarenta réis.
§ 3.° - Sobre cada arroba de algodão-quarenta réis.
§ 4.° - Sobre cada arroba de toucinho - quarenta réis.
§ 5.° - Sobre cada arroba de fumo -duzentos réis.
§ 6.° - Sobre cada cargueiro de agoardente - quatrocentos réis.
§ 7.° - Sobre cada cabeça de rez vendida para o consumo de fóra-duzentos réis
§ 8.º - Sobre cada cabeça de porco vendido para o consumo de fóra-cem réis.
§ 9° - As lojas de fazendas seccas, conjuctamente com as de ferragem, louça, molhados e sal, cujos fundos excederem á 10.000$, pagarão cada uma-vinte mil réis
§ 10. - Sendo as lojas de fazendas seccas sómente, ou de qualquer outro genero especial, referido no paragrapho antecedente, e com qualquer fundo que seja, pagarão, cada uma - dez mil réis.
§ 11. - Se as lojas de que falla o paragrapho nono tiverem de fundos menos de dez contos de réis, pagarão, cada uma quinze mil réis.
§ 12. - As boticas, pagarão, cada uma -quinze mil réis.
§ 13. - As lojas de fazendas seccas e outros generos, que tambem venderem drogas pagarão, cada uma-cinco mil réis.
Art. 2.° - Consideram-se boticas as casas de negocio que venderem drogas por atacado ou á varejo uma vez que preparem e componham remedios, ou aviem receitas.
Art. 3.° - Tambem pagarão o competente imposto e pela fórma seguinte :
§ 1.° - Os açougues á razão de dez mil réis cada um.
§ 2.° - Os armazens de sal que venderem por atacado ou a varejo, ou as casas particulares que commerciarem em tal genero quinze mil réis.
§ 3.° - As tabernas sujeitas ao imposto geral e matriculados na collecloria-um mil réis.
§ 4.° - As officinas de qualquer officio-um mil réis.
§ 5.° - Os medicos habilitados-vinte cinco mil réis
Art. 4.° - Aquelles que fizerem commercio de dar dinheiro á premio tambem pagarão :
§ 1.° - Quando o giro do negocio fôr de um conto até cinco- dez mil réis.
§ 2.° - De cinco á dez contos-vinte mil réis E d'ahi para cima na mesma proporção.
Art. 5.° - Tambem pagarão :
§ 1.° - Os advogados, quer formados, quer habilitados como taes pela Relação do Districto-quarenta mil réis.
§ 2.° - Os sollicitadores-cinco mil réis.
§ 3.° - O cartorio de orphãos-vinte mil réis.
§ 4.° - O tabellionato-vinte mil réis.
Art. 6.° - Tambem ficam sujeitos ao respectivo imposto, e pelo modo seguinte :
§ 1.° - Aquelles que tiverem carros, e nelles conduzirem pedras, madeiras, telhas, ou quaesquer outros objectos ou genero, com excepção da lenha, para venderem ou alugal-os á terceiro ou cobrarem pelo transporte, os quaes pagarão na razão de cinco mil réis, sobre cada um.
§ 2.° - Aquelles que fizerem carreiras de animaes dentro do município, sendo a aposta de cem mil réis de parte a parte, os quaes pagarão de cada carreira vinte mil réis.
§ 3.° - Sendo a aposta inferior á de que trata o paragrapho anterior, pagarão de cada carreira-quarenta mil réis. Este imposto será pago pelas partes contractantes competindo á cada uma d'ellas o pagamento de metade.
Art. 7.° - As pessoas que ficarem obrigadas ao pagamento de mais de um imposto pagarão por inteiro a imposição de maior importancia, e por metade as outras á que estiverem sujeitos.
Art. 8.° - Sendo os impostos iguais em quantidade, pagarão somente um delles por metade, e os mais por inteiro.
Art. 9.° - O producto destas imposições será applicado exclusivamente:
§ 1.° - As obras da matriz até sua conclusão.
Art. 10 - A quinta parte do producto destes impostos, será applicada, desde já ao encanamento da agua da servidão, e construcção dos respectivos chafarizes, e feitos estes serviços , será convertida em beneficio das obras de que trata o § 1.° art 9.°
Art. 11. - Os impostos arrecadados nas freguezias deste municipio, serão applicados exclusivamente ás obras das respectivas matrizes, até conclusão das mesmas.
Art. 12. - A camara municipal confeccionará os precisos regulamentos para a boa arrecadação e exacta verificação destas imposições, estatuindo as convenientes multas dentro de sua alçada e estes regnlamentos serão appovados definitivamente pela Assembléa Provincial, e provisoriamente pelo Governo
Art. 13. - Ficam revogadas as posturas em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução peitencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a fiça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte quatro dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis.

(L S.) Joaquim Floriano de Toledo.

Para Vossa Exellencia vêr,  Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo do S.Paulo aos vinte quatro dias do mez do Abril de mil oito centos e sessenta e seis.
João Carlos da Silva Telles