O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislaliva Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade de Campinas, decretou a Resolução seguinte:
Art. 1.° - Na praça de mercado estabelecida nesta cidade vender-se-hão os generos alimenticios de qualquer qualidade, que forem importados, quer sejam procedentes do municipio, quer de fóra delle.
Art. 2.° - A praça estará aberta diariamente, desde as seis e meia horas da manhã, no inverno, e desde ás cinco horas e meia, no verão, até o toque de Ave Maria.
Art. 3.° - E' prohibidi a venda de generos alimenticios fóra da praça do mercado, pelas ruas, de manhã até meio dia. Exceptuam-se:
§ 1.° - As hortalices e mais verduras, bem como as fructas que se reputam de mero recreio e que não entram na classe de alimenticios.
§ 2.° - Os generos propriamente chamados de quitanda, como pão, biscoutos, doces, leite e todos os outros que as quitandeiras costumam vender em taboleiros.
§ 3.° - Os generos de quitandas vendidos por escravos, em Domingos e Dias Santos, salvo so forem milho, feijão, farinha, arroz e toucinho.
§ 4.° - Os generos que tiverem obtido alta do administrador do mercado.
Art. 4.° - O contendo no artigo terceiro não comprehende os generos que forem importados com destino certo para serem entregues á pessoa determinada ; bem como não prohibe que se vendam no mercado os generos exceptuados delle.
Art. 5.° - Os generos obrigados ao mercado e que para elle entrarem só poderão obter alta no dia seguinte ao meio dia. A alta constará de um bilhete dado pelo administrador do mercado e coucebido nos seguintes termos: «Tem alta F. ... para tantos cargueiros de tal genero etc etc. » Este bilhete será datado e assignado pelo administrador. A alta não terá vigor depois do passados cinco dias de sua data. O infractor deste artigo será punido com vinte mil réis do multa.
Art. 6.° - A camara terá na praça do mercado um empregado seu, pago á sua custa, que deverá estar na praça emquanto esta dever consertar se aberta, e ao qual compete :
§ 1.° - Dar alta dos generos nos termos do art. 5.°
§ 2.° - Fiscalisar a salubridade dos generos, observando os arts. 39 e 43 do codigo de posturas, denunciando ao fiscal aos seus infractores com o rol das testemunhas
§ 3.° - Fazer repartir os quartas de agazalho aos importadores de generos.
§ 4.° - Fazer a limpeza da praça quartos e adros diariamente todas as manhãs.
§ 5.° - Tomar conta dos generos das pessoas mencionadas nos arts. 15 e 16 e responder por elles.
§ 6.° - Velar na policia da praça nos termos deste regulamento.
Art. 7.° - A praça terá dois portões para dar ingresso e sahida aos que á ella se dirigem.
Art. 8.° - A camara fornecerá gratuitamente quartos d'agasalho na praça de mercado aos importadores os de generos que sahirem no mesmo dia da entrada ; os que pernoitarem pagarão um aluguel por cada noite, que será taxado pela camara no fim do semestre anterior.
Art. 9.° - A camara no fim de cada semeste designará os quartos que devem ser reservados para agazalho dos, importadores no semestre seguinte, bem como os que devem ser alugados por semestre e taxará os preços para o semestre seguinte sobre os quartos de agazalho; quanto aos outros serão alagados em leilão por quem mais der. Emquanto não fizer a taxa subsistirá a taxa anterior.
Art. 10. - Os importadores de generos que não pernoitarem na praça pagarão cada um de estada quarenta réis ; os que pernoitarem pagarão quarenta réis por noite, além do aluguel de quartos; e os que alugarem quartos pagarão vinte seis dias além do aluguel : este imposto isto será arrecadado pelo empregado, e será applicado a beneficio da camara para compensar a despeza da limpeza da praça e gasto com os empregados ; os quartos alugados por semestre serão limpos diariamente pelos respectivos inquilinos.
Art. 11. - E prohibido comprar generos alimenticios sujeitos á praça de mercado, dentro della, para revender, antes dos generos obterem alta, sob a pena do art. 40 do Codigo de Posturas ; igual pena terão os que comprarem fóra da praça, os generos mencionados cujos vencedores não apresentarem a nota da alta. Os que fóra da praça comprarem para seu uso ou consumo sem a nota da alta, serão multados em dez mil réis, igual pena terão os que venderem fóra da praça sem a nota da alta, e dentro della sabendo que é para se vender. Fica entendido pelo disposto do presente artigo que todo o negociante de qualquer dos generos alimenticios obrigados ao mercado não poderá comprar qualquer dos mesmos generos no mercado ou fóra delle sem que tenha obtido alta. O infractor será punido com as penas do referido art. 40 das posturas, o nas mesmas penas incorrerá qualquer particular que, a pretexto de comprar para seu consumo, o fizer para depois ceder os generos á negociantes, seja a compra grande ou diminuta.
Art. 12. - Nos quartos d'agazalho não haverá distincção para os importadores de generos, os quaes serão acommodados a proporção que forem entrando para a praça do mercado.
Art. 13. - E' livre aos importadores venderem seus generos pelas praças que lhes convierem : não serão obrigados á vender fracções menores de uma carga nos generos que forem de peso ou medida; e de uma unidade inteira nos que forem de contar-se. A camara fornecerá as balanças, pesos e medidas necessarios, que estarão entregues ao seu empregado. Com quanto os importadores não sejam obrigados a vender seus generos por qualquer preço contra sua vontade, fica com todo estabelecido que todo importador que recuar vender seus generos no mercado pelo maior praça corrente no mesmo mercado, quando d'elle quizer retirar-se, não poderá obter alta para vender seus generos na cidade, podendo obtela sómente pura della retirar-se com sou carregamento, pois fica entendido que a alta de que trata o art 5.° desta tabela só se refere aos importadores que tiverem vendido na praça do mercado uma parte dos seus generos, e de maneira alguma se refere aos importadores que, muitas vezes levam seus generos ao mercado meramente por forma lidade, onde podem um preço exorbitante, esperando sómente pela alta para depois entregarem os generos na cidade á negociantes com quem fizeram prévio ajuste, illudindo desta maneira o fim de utilidade publica para que foi feita a praça do mercado. Assim todo o importador que vender seus generos fóra do mercado, nestas condições prohibitvas e bem assim todo o negociante que d'elle comprar serão multados mil réi mil réis, e sujeitos a oito dias de prisão e o duplo na reincidencia.
Se o comprador não fôr negociante e comprar para seu consumo a multa será de dez mil réis.
Art. 14. - E' prohibido dentro da praça do mercado :
§ 1.° - Ajuntamento de escravos, que não estiverem comprando ou vendendo.
§ 2.° - Ajuntamento de pessoas ociosas que não estejam comprando ou vendendo, e que possam incommodar o expediente do negocio de quem compra ou vende.
§ 3.° - Os ébrios.
§ 4.° - Os loucos, os quaes deverão ser retirados pelo empregado, que será auxiliado pelas pessoas que mais promptas se acharem.
Art. 15. - Os contraventores que sendo advirtidos pelo empregado, menos prezarem as disposições deste artigo. serão multados pelo empregado em dois mil réis, e o duplo nas reincidencias. Igual pena terão os que depois de advirtidos pelo mesmo empregado para evacuarem a praça, não o fizerem.
Art. 16. - A camara determinará, por edital, se julgar ser conveniente, ou não, na praça do mercado a entrada de animaes carregados, de carros, de carroças, ou de outro qualquer vehiculo de conducção, podendo impor aos infractores desta parte do artigo até á multa de cinco mil réis.
Art. 17. - Quando aconteça entrar na praça do mercado algum ébrio com generos á vender, o empregado tomará conta dos gêneros em presença de testemunhas e os fechará em um quarto para entregar ao dono depois de são; se este entrar em contestação será conduzido perante a auctoridade policial para deliberar.
Art. 18. - No caso de apresentar se algum louco com generos a tender, ou desenvolver-se a loucura, estando na praça, o empregado arrecadará os generos na fórma do artigo antecedente, e dará parte immediatamente á auctoridade policial para esta deliberar.
Art. 19. - Os que importarem porcos vivos, ou outros animaes de consumo para serem vendidos na cidade, os recolherão ao matadouro, e farão annuncio na praça do mercado, ou os conservarão no campo que circula a mesma praça do mercado, pelo tempo prescripto no art. 5.°, pagando no primeiro caso o aluguel que estiver estipulado pela camara. Os animaes de que trata o presente artigo quando estiverem expostos á venda no campo, que circula a praça do mercado, deverão estar constantemente com vigia para que não sujem as aguadas publicas e nem entrem para a cidade, onde ficarão sujeitos ás penas do art 46 do codigo de posturas.
Art. 20. - E' prohibido ao empregado da praça do mercado ter negocio na mesma praça, ou receber generos para vender de commissão, devendo empregar-se exclusivamente na administração da mesma praça nos termos do presente regulamento.
Art. 21. - O empregado da camara, que não cumprir o seu dever, ou occasionar vexame ás partes, será multado pela camara administrativamente na quantia de dez á trinta mil réis, por cada falta ou pela auctoridade policial, á requerimento da parte lesada, além da satisfação do damno causado; ficando salvas as acções crimes em que possa incorrer pelo codigo criminal.
Art. 22. - Ficam revogadas as di posições em contrario.
Mando portanto a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo do São Paulo aos vinte e seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis.
(L. S.) JOAQUIM FLORIANO DE TOLEDO.
Para Vossa Excellencia vêr
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte e seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis.
João Carlos da Silva Telles.