Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 66, DE 26 DE ABRIL DE 1866

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR OS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE CAMPINAS, CONSTANTES DA MESMA RESOLUÇÃO

O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc.etc etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Campinas, decretou a Resolução seguinte :

Art. 1.º - Ninguém poderá vender agoardente sem que para isso tenha pago a camara o imposto respectivo, quando dito imposto fôr cobrado por administração, ou ao arrematante do mesmo; quando fôr por arrematação. O contraventor soffrerá a multa de vinte mil réis, além do minimo do imposto e o duplo nas reincidencias. Exceptuam-se desta disposição os que venderem em seus respectivos engenhos.
Art. 2.º - O imposto de que trata o artigo antecedente deverá ser convencionalmente taxado aos negociantes pela camara ou pelo arrematante do mesmo, com tanto que o preço convencionado não seja menos de dez mil réis e não proceda a cincoenta mil réis, quantia esta mediante a qual não poderá ser negada a licença pedida : exceptua-se o caso de ter o negociante estanque ou grande deposito de agoardente em que o maximo do imposto poderá ser elevado até cem mil réis. A licença não poderá ser transferida de um a outro negociante.
Art. 3.º - Quando a agoardente fôr vendida com cargueiro nesta cidade, ou em qualquer parte do municipio, (salva a excepção do art. 1.° ) o vendedor pagará o imposto de mil réis, sobre cada cargueiro que vender, caso não tenha já pago um imposto convencionado na fórma do art. 2.° , para vendel-a durante o anno.
Art. 4.º - As rezes cortardas pagarão por cabeça mil réis para o cofre municipal. Todas as casas em que se venderem carnes frescas de porco, carneiro ou cabrito ou qualquer outro animal, á excepcão das rezes, pagarão o imposto annual de dez mil réis ; os que venderem toucinho pagarão cinco mel réis. As pessoas que se dedicarem á estes negocios poderão fazer a matança (excepto a das rezes) em qualquer lugar fóra do quadro quo a camara designar, com tanto que não a façam nas ruais e praças. Os porcos serão esquartejados no mesmo lugar onde se permite a matança. O contraventor de qualquer disposição deste artigo será punido com a multa de cinco mil réis além do imposto.
Art. 5.º - Os carros, carretões e carraças de qualquer systema de construcção pertencentes a individuos do municipio que commerciarem na cidade, ou alugarem para transporte pagarão annualmente, os de eixo fixo cinco mil réis e os de eixo movel dez mil réis. O encarregado da arrecadação deste imposto carimbará os mesmos para melhor regularidade na arrecadação. Os contraventores pagarão a multa na razão de metade do imposto dos mesmos.
Art. 6.º - Os carros, carretões e carroças das pessoas do fóra do municipio, que vierem commerciar, trazer ou receber cargas, por cada vez pagarão os de eixo fixo quinhentos réis, e os de eixo movel mil réis. Os contraventores pagarão além do imposto mil réis por cada vez.
Art. 7.º - Os carros frangueiros que passarem á quem do corrego cuja cabeceira começa no largo junto á praça do mercado, pagarão por cada vez cinco mil réis de multa além do imposto do artigo antecedente.
Art. 8.º - Todos os que venderem fumo ou com elle negociarem pagarão um imposto annual de cinco mil réis. Os contraveutores pagarão a multa de cinco mil réis além do imposto.
Art. 9.º - Todo aquele que estabelecer se com casa de negocio no valor de quinhentos mil réis para cima pagará por uma só vez, sendo do municipio, o imposto de trinta mil réis ; e de fóra do municipio sesstenta mil réis. Ficam comprehendidos neste artigo os individuos que forem admittidos á sociarem nas casas já estabelecidas; multa de dez mil réis além do imposto. Na petição que fizerem á camara pedindo licença para estabelecerem-se, e os já estabelecidos para continuarem com o negocio, deverão mencionar a rua, numero da casa, e declarar a especie de genero em que pretendem mercar, ou mercam, afim de averiguar-se os documentos dos impostos. As petições não concebidas nos termos antecendentes não poderão ser admittidas a despacho.
Art. 10. - Para praticar a mascateação de pequenos valores, como sejam tranças de couro, redeas, lombilhos, figuras de gesso, obras de folha do Flandres e outros quaesquer objectos no valor menor de quinhentos mil réis, será necessario uma licença semestral, concedida pela camara ou pelo fiscal em qualquer tempo e pela qual se pagará o imposto de dez mil réis. A infracção deste artigo será punida com a multa de dez mil réis além do imposto.
Art. 11. - A mascateação de que trata o artigo antecedente fica definitivamente prohibida nos sitios deste municipio. O infractor desse artigo pagará a multa de dez mil réis e soffrerá oito dias de prisão e o dobro nas reincidencias.
Art. 12. - Quando a mascateação de que trata o art. 10 ou outra qualquer, constar de generos nacionaes ou estrangeiros, e representar um capital de quinhentos mil réis para mais a licença semestral será de sessenta mil réis, e a multa de vinte mil réis além do imposto, que sempre deverá ser pago préviamente.
Art. 13. - Para estabelecer-se nesta cidade qualquer negocio, em que entre um capital menor de quinhentos mil réis, será preciso obter da camara uma licença prévia pela qual se pagará por uma só vez o imposto de dez mil réis. Em qualquer tempo que o negocio de que se trata tiver de representar um capital de quinhentos mil réis para mais ficará sujeito ao disposto do art. 9.° e o negociante obrigado a pagar por uma só vez o imposto respectivo. O infractor de qualquer das disposições deste artigo será punido com a multa de vinte mil réis além do imposto.
Art. 14. - A apreciação dos capitaes dos negocios, para a cobrança dos impostos de que tratam os art 9, 12 e 13 desta tabella de impostos, será feita pelo fiscal, que n'ella procederá conscienciosamente em razão do juramento de seu cargo Movendo se questão sobre o quantum do capital as auctoridades á quem competir fazer effectiva a cobrança do imposto respectivo poderão na deficiencia de provas, deferir as accionados um juramento decisorio á requerimento do procurador da camara que o poderá dispensar se dispuzer de outras provas que julgar sufficientes.
Art. 15. - As licenças para os negociantes do lugar venderem suas fazendas em taboleiros, pelas ruas serão concedidas em qualquer tempo pelo fiscal, mediante dez mil réis de imposto e durarão até o fim de Dezembro. O contraventor pagará a multa de cinco mil réis além do imposto. Esta licença não poderá ser transferida de uns á outros.
Art. 16. - Os que tocarem pandeiros e realejos e andarem pelas ruas para auferirem lucro, pagarão imposto de dez mil réis todas as vezes que á esta cidade vierem com esse intuito. Os que não satisfizerem préviamente o imposto, pagarão além do mesmo a multa de cinco mil réis.
Art. 17. - Os donos de cães, cabras e animaes desta especie, pagarão o imposto annual de cinco mil réis, quando os queiram ter soltos nas ruas. Além da focinheira de que trata o art. 28 das posturas os cães devem trazer uma colleira na qual esteja em grosso algarismo o numero que tocou na matricula; igual colleira trarão as cabras e outros animaes sujeitos ao imposto. Os animaes encontrados fóra destas condições, exceptuadas as cabras e ovelhas emquanto estiverem dando leite, e bem assim as crias destas, serão apprehendidas, arrematadas, e o seu producto recolhido ao cofre municipal ; exceptuam-se os cães que serão immediatamente mortos.
Art. 18. - Por cada animal cavallar, vaccam ou muar que andar solto pelas ruas, praças ou rocios da cidade, o dono pagará previamente o imposto annual de dez mil réis o qual durará até o fim de Dezembro. O contraventor soffrerá a multa de dez mil réis, além do imposto.
Art. 19. - E' permittido expôr á venda nos largos desta cidade animaes mansos mediante o imposto de duzentos réis por cabeça pagos préviamente por cada vez que trouxerem os animaes para os referidos lugares, guardadas as disposições do art. 27 das posturas. O infractor incorrerá na multa de cem réis por cada animal além do imposto, quanto a primeira parte deste artigo, ficando o infractor quanto ao mais sujeito á primeira parte do art 27 referido.
Art. 20 - E' permittido nos termos do art. 66 § 12 da lei de 1 ° de Outubro de 1828 nas ruas e praças e arraiaes do município os seguintes espectaculos:
§ 1.º - Cavalhadas, bandos de mascara e outros quaesquer divertimentos desta ordem sendo gratis, e quando houver lucro para o emprezario pagará este o imposto de trinta mil réis por cada espectaculo.
§ 2.º - Operas, fogos de artificio, farças ou qualquer outro espectaculo noturno, sendo gratuitos, e quando houver lucro para o emprezario pagará este o imposto de vinte mil réis por cada espectaculo
§ 3.º - Por qualquer espectaculo dado em casa particular ou theatro, havendo lucro para o emprezario, este pagará quinze mil réis por cada vez ; exceptuam-se os bailes mascarados, cujo emprezario pagará por cada vez que os fizer o imposto de cincoenta mil réis, quer tenham elles lugar em edificio particular ou publico, havendo lucro para o emprezario ou director.
Art. 21. - Ninguem poderá levar á effeito qualquer espectaculo licito sem licença da auctoridade policial mais graduada do municipio que a não concederá sem prévio pagamento do imposto municipal respectivo, e sob a pena de vinte mil réis de multa além do imposto, e nos que pagam imposto deverá ser apresentado o programma quarenta e oito horas antes sob a mesma pena.
Art. 22. - Cada corrida de parelhas que houver no municipio pagará o imposto de dez por cento extraindo do valor porque forem as mesmas contractadas. Os contraventores pagarão mais a multa de cinco por cento extrahida como o imposto além deste. A policia não consentirá nas carreiras sem primeiro ver o documento de pago o imposto municipal.
Art. 23. - As padarias quer tenham ou não balcão, pagarão annualmente o imposto de dez mil réis. O contraventor pagará a multa de cincoenta mil réis, além do imposto e o dobro nas reincidencias.
Art. 24. - Os ternos de pesos, as medidas de seccos ou de líquidos que se aferirem pagarão sendo novos cento e sessenta réis por cada peça ; e sendo já aferidos oitenta réis por cada peça, e nas revistas semestraes de Julho pagarão metade do que pagaram na primeira aferição do anno.
Art. 25. - As balanças de qualquer tamanho, que forem aferidas pela primeira vez, pagarão quinhentos réis, e dahi em diante duzentos e cincoenta réis. e nas revistas de Julho cento e vinte cinco réis. A balanças com marcos pagarão o duplo de que pagarem as antecedentes na aferição.
Art. 26. - As varas e covados pagarão pela primeira vez duzentos o quarenta réis de aferição, e d'ahi em diante cento e vinte réis e nas revistas sessenta réis. O aferidor na cautella que passaras partes declarará as peças aferidas com toda especificação, sob pena de perder o direito dos emolumentos que tiver de perceber por taes aferições; marcará as peças que aferir com um - C - e o algarismo do anno.
Art. 27. - As revistas e pagamentos das meras aferições de que tratam os art.24, 25 e 26 desta tabella serão feitos pelo aferidor na correição do mez de Julho.
Art. 28. - Por cada cadaver de pessoa livre que se sepultar na cemiterio desta cidade pagarão á fabrica dois mil réis, e mil réis sendo escravo, exceptuados os mendigos. Esta receita será escripturada separadamente pelo fabriqueiro, e com applicação especial para concertos e decente conservação do referido cemiterio.
Art. 29. - Os donos de hoteis dentro da cidade tirarão uma licença annual, pela qual pagarão vinte mil réis, sob pena de dez mil réis de multa, no caso de contravenção além do imposto.
Art. 30. - Fica permittido no municipio ter casa do tabolagem para os jogos licitos, como o do vispora, da bolla, do bilhar e carteados, pagando-se pelo primeiro jogo (o de vispora) o imposto annual de um mil réis, e por cada um dos outros o de dez mil réis. A contravenção do primeiro jogo será punida com a multa de trinta mil réis, e oito dias de prisão além do imposto, e a dos outros com a multa de quinze mil réis além do imposto.
Art. 31. - Os hoteis e casas de tabolagem em que se vender liquidos ou outros quaesquer generos sobre os quaes já existam impostos, serão obrigados ao pagamento dos respectivos impostos dos referidos generos e liquidos, sob a pena de dez mil réis de multa além do imposto.
Art. 32. - Cada dia ou noite de leilão pagará o morador da casa em que se o fizer o imposto de cinco mil réis. O contraventor incorrerá na multa de dez mil réis além do imposto. Na falta do morador responderá o proprietário. Quando o leilão fôr judicial o curador fiscal da massa responderá pelo imposto por conta da mesma massa submettida ao leilão  , sob pena de dois mil réis de multa por cada dia de leilão além do imposto.
Art. 33. - Todas as boticas de qualquer systema que sejam, como tambem todos os solitadores provisionados, pagarão annualmente de licença o imposto de vinte mil réis, incorrendo na multa de seis mil réis os infractores, além do imposto á que estiverem sujeitos.
Art. 34. - Os proprietarios do gabinetes de operações dentarias, assim como os de estabelecimentos de retratar, qualquer que seja o systema, tirarão uma licença annual, pela qual pagarão vinte mil réis. O contraventor incorrerá na multa de dez mil réis, além do imposto.
Art. 35. - O proprietário de cada vehiculo de conducção pessoal, qualquer que seja a denominação que tenha, pagará a quantia de vinte ecinco mil réis, sendo de quatro rodas, e quinze mil réis sendo de duas rodas. Este imposto será annual; multa de dez mil réis além do imposto.
Art. 36. - Os charuteiros, os fabricantes de cerveja, e os do licores pagarão o imposto annual de vinte mil réis. Os infractores soffrerão a multa de dez mil réis além do imposto.
Art. 37. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis.

(L.S.)

Joaquim Floriano de Toledo.

Para Vossa Excellencia vêr.

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis.

João Carlos da Silva Telles.