O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Villa de S. Carlos do Pinhal, decretou a Resolução seguinte:
CAPITULO 'I
EDIFICAÇÕES
Art. 1.° - Todas as ruas, que forem abertas dentro dos limites da villa, terão sessenta palmos de largura.
Art. 2.° - Nenhum prédio será edificado, ou reedificado sem que o arruador, e o secretario assistam ao alinhamento das paredes das frentes, que tiverem sido demolidas. O arruador fará o alinhamento e o secretario lavrará o respectivo termo, que será, por amhos assignado. O arruador perceberá a quantia de 2$000 de cada alinhamento e o secretario a de 600 rs de de cada termo. O infractor será multado em 20$000, e obrigado á demolir á obra.
Art. 3.° - Toda a casa, que se tiver de edificar, deverá ter pelo menos dezoito palmos de altura, sendo terrea, e a de sobrado, trinta e seis. O infractor fica sujeito ás penas do artigo antecedente.
Art. 4.° - As testadas dos prédios actualmente existentes, e dos que forem edificados, serão calçadas, devendo o calçamento ser no espaço de dez palmos de largura, e com o respectino nivellamento, de modo que se evite o menor resalto. O infractor será multado em 10$000.
Art. 5.° - Todos os proprietarios serão obrigados a caiar suas casas e muros, dentro de um praso rasoavel, que será marcado pela camara. Os contraventores serão multados em 10$000.
Art. 6.° - Ninguem poderá mandar fazer janellas, ou claraboias, que dêm para terreno alheio, ou devoluto, salvo com licença do proprietario, ou da camara. O infractor será multado em 20$000.
Art. 7. ° - Fica prohibido fazer-se nas frentes das ruas publicas da villa casa denominada-meia agua-. O infractor será multado em 6$000.
Art. 8.° - Todos os proprietarios serão obrigados á limpar as frentes de suas casas, e terrenos até o meio da rua: aquelles que que assim não fizerem, depois ele avisados pelo fiscal, serão multados em 8$000. As mesmas penas ficam sujeitos todos aquelles que fizerem escavações nas ruas.
Art. 9.° - Todo aquelle que obtiver terreno, por concessão da camara, dentro da povoação, e não fizer edifício no praso de um anno, perderá o direito que n'elle tenha. A camara para tornar effectiva esta disposição mandara dividir, em quarteirões o terreno. Este será fechado de taipa, ou de parede barreada, ou de tijolos, ou adobos, devendo ter doze palmos de altura, e ser cobertas de telhas. As taipas ou paredes serão rebocadas e caiadas. O contraventor será multado em 15$000.
Art. 10. - Haverá um arruador nomeado pela camara, o qual terá á seu cargo fazer o alinhamento, que a camara designar, e será responsavel pelo máo alinhamento, que fizer, e quando não se prestar ao chamado dentro de vinte quatro horas para cumprir o seu dever, será multado etn 5$000, excepto se allegar motivo justo.
Art. 11. - Ficam prohibidos todos os fechos, que vão ter ás aguas de servidão publica, e comprehendidos dentro de quarenta palmos de dada lado do corrego; e os fechos, que estiverem feitos, serão abertos. O infractor será multado em 10$000 e obrigado á deixar livre o terreno.
CAPITULO 'II
ESTRADAS
Art. 12. - As estradas e caminhos particulares, que communicarem com as povoações visinhas, e que não estiveeem á cargo dos cofres publicos, serão feitos de mão commum. As pontes e atterros, que excederem ao valor de cem mil réis, ficarão por conta da camara. Os caminhos terão vinte palmos de largura, e serão destacados nos lugares em que o inspector julgar conveniente.
Art. 13. - Os caminhos particulares, que dão servidão aos moradores para irem á porochia, serão atalhados, e concertados pela maneira, e na fórma do artigo antecedente.
Art. 14. - A camara nomeará um inspector do caminho para cada bairro, o qual terá á seu cargo cumprir todas as ordens da camara, e avisar á todos os moradores para a fartura de caminhos, precedendo ordem da camara. Os avisos para factura dos caminhos serão pela maneira seguinte: A pessoa, que tiver um trabalhador até dous, os mandará, e aquellas que tiverem maior numero darão duas, ou terça parte de seus trabalhadores.
Art. 15. - O inspector, que não cumprir os seus deveres, ou não se prestar á dirigir os serviços da estrada, será multado em trinta mil réis. E os moradores, que, sendo avisados, não derem trabalhadores para a factura da estrada, serão multados em 10$000 cada um.
Art. 16. - Todo aquelle que, á seu arbitrio, fizer qualquer mudança de caminho, ou derrubar madeiras, que estorvem o transito publico, será multado em 20$000, e obrigado, á sua custa, á pol-o em seu antigo estado.
Art. 17. - E' prohibido apropriar-se de terras pertencentes á camara, sob pena de 30$000 de multa.O de perder o edificio nellas feito.
Art. 18. - E' prohibido levantar-se barraca, ou rancho, ou qualquer edifício nas ruas ou estradas, sem licença da camara. Os infractores pagarão 10$000de multa
Art. 19. - O rego d'agua de servidão publica da povoação do municipio será conservado no melhor estado de limpeza que fôr possivel. O fiscal avisará de tres em tres mezes aos proprietarios de terrenos, por onde passar a agua, para que procedam á limpeza, na parte de sua propriedade durante a estação chuvosa, ou em outra qualquer occasião estraordinaria, que as aguas pluviaes entupirem o rego; a mesma obrigação teraõ o fiscal e os proprietarios. O infactor será multado em 8$000, e o fiscal fará a limpeza á custa do proprietário. Nas ruas, preças e terrenos ddevoluto.Será a custa da camara
Art. 20. - E' prohibido fazer qualquer lavagem, que prejudique a limpeza e aceio da agua de servidão publica desde a sua origem até o fim da povoação. Os infractores serão multados em oito mil réis.
Art. 21. - E' prohibido estraviar-se agua de servidão publica para casas particulares por meio de ramificação. Os infractores serão multados em 8$000 e deverão tapar as ramficações existentes, do contratio incorrerão na mesma multa.
Art. 22. - A camara poderá conceder licença aos moradores do lado inferior do leito ao rego d'agoa para tirarem uma penna d'agua pela fórma que a camara indicar, pagando estes, de cada licença, vinte mil réis anuualmente, os quaes serão applicados em beneficio e conservação da mesma água.
Art. 23. - Todas as pessoas que obtiverem licença da camara para estraviarem aguas para seus terrenos, ou casas, ficam obrigados á dar a conveniente sahida á ella até o ribeirão sem que possa prejudicar a terceiro, e nem as ruas e praças publicas, e quando passarem por estas, deverão ser encanadas subterraneamente, de fórma que ofiereçara todo e qualquer transito.
Art. 24. - As pessoas que obtiverem a licença, de que trata o artigo antecedente, ficam responsaveis á todo damno causado pela agua, que extrahirem, e não sendo cuidadosas na conservação desta poderá a camara cassar-lhes a licença.
Art. 25. - E' prohibido qualquer proprietario, que morar para cima da povoação do municipio, fazer chiqueiro de porcos sobre a agua de servidão da dita povoação.O infractor pagaiá a multa de 20$000 e será obrigado a demolir o chiqueiro.
Art. 26. - Os proprietarios, de que trata o artigo antecedente, serão obrigados á fazer remover da sobredita agoa todo e qualquer animal morto, que na mesma se achar dentro do termo do seu domínio; assim não fazendo, pigará a multa de 20$000, e o fiscal, fará, a custa do infractor, a remoção do animal morto.
Art. 27. - Todos os fechos, que impedirem o seguimento das ruas actuaes até o ribeirão de servidão da povoação do municipio, deverão ser abertos dentro do praso de seis mezes, depois de avisados pelo fiscal.Os infractores serão multados em 10$000 pela primeira vez, e o dobro nas reincidencias além das despezas ordenadas pelo fiscal.
Art. 28. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nos caminhos de servidão ele mais de um morador, sob pena de 5$000 de multa. Os portões deverão ser seguros e faceis de abrir e fechar. O passageiro, que os deixar abertos, será multado em 5$000 e responsavel pelo damno causado.
CAPITULO 'III
ABASTECIMENTO
Art. 29. - Haverá um matadouro publico, onde serão mortas, e esquatejadas as rezes para o consumo.Os earniceiros são obrigados a conservar o matadouro limpo, sob pena de 10$000 de multa. Igual multa pagarão de cada rez, que matarem fóra do matadouro. Em quanto não houver matadouro publico a camara designará o lugar, em que devem ser mortas as rezes.
Art. 30. - A carne será conduzida para os talhos em vehiculos limpos, e ahi deverá estar com todo o aceio possível, sendo picados os ossos com serrote. O contraventor será multado em 10$000.
Art. 31. - Ninguem poderá matar rezes, sem que o empregado, encarregado pela camara, note, em livro proprio, o dia, mez e anno; o nome do cortador; a cor, marca e mais signaes das rezes, e examine o estado de saude das mesmas.O contraventor será multado em 10$000 No caso de ser morta alguma rez enferma, contra a advertencia do empregado, a multa será de 30$000, e a carne inutilisada. O empregado, que não cumprir o seu dever, será multado em 20$000 e ficará sujeito á igual multa, além do prejuizo que causar, quando vexar injustamente o cortador.
Art. 32. - O encarregado da cobrança do imposto sobre cabeças de rezes, quer seja por administração, quer por arrematação, perceberá de cada rez, que notar no livro respectivo, 60 rs. Este livro será fornecido pelo mesmo empregado, rubricado gratuitamente pelo presidente da camara, e, achando-se todo escripturado, será depositado no archivo competente. A escripturação seguida, sem intervallo, e sem vicio, e, quando o livro contiver vicio, o empregado ficará sujeito as penas do artigo antecedente. O livro será apresentado em todas as sessões ordinárias para examinar-se a regularidade da escripturação, e o presidente lançar o seu visto.
Art. 33. - Todo o negociante, que vender, ou comprar por pesos ou medidas não aferidos e conferidos annualmente com o padrão da camara, será multado em 10$000; e, se tiver aferição falsificada, será multado em 30$000 e oito dias de prisão. Igual pena tera o aferidor que não cumprir seu dever.
Art. 34. - Toda a casa de negocio se fechará ao toque de recolher, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 35. - Nenhuma pessoa poderá abrir casa de negocio, ou continuar sem licença, que será concedida annualmente pelo presidente da camara, mediante o imposto de 8$000 por loja, armazem e botica; 15$000 por taberna e 2$000 por botequim. Para impetrar licença deverá mostrar documento de haver pago ao procurador o referido imposto. O infractor pagará a multa de 10$000 além do imposto, á que está sujeito. Esta disposição é extensiva aos negocios da roça.
Art. 36. - Ninguém poderá mascatear com fazendas, joias, ouro lavrado, ou prata, pelos bairros e roças do municipio,sem licença da camara, pela qual pagará 100$000 ; a esta disposição ficam sujeitos os que venderem qualquer dos ditos generos em taboleiros, ou em outra qualquer coisa, pelas ruas ou em qualquer casa provisoriamente, sem que tenham pagos os direitos nacionaes e municipaes:o infractor pagará 30$000 de multa, além do imposto á que está sujeito.
Art. 37. - Todos os negociantes deverão ter abertas as portas de seus negocios no dia marcado para a correição e apresentarão ao fiscal a licença da camara, pesos, medidas e balanças, afim de serem examinados, assim qualquer genero alimentício á que o fiscal julgar conveniente proceder um exame. O infractor pagará 20$000 de multa, e sendo encontrado algum genero corrupto, será inutilisado.
Art. 38. - As pessoas, residentes nas povoações, que venderem café, assucar, ou outro qualquer genero alimentício sem terem casas abertas de negocio, ficam sujeitos á tirarem annualmente licença da camara, pela qual pagarão 2.$000, e, assim não fazendo, serão multados em 10$000, além do imposto. Ficam igualmente obrigados á ter os ternos de pesos e medidas, e balanças, todos aferidos annualmente, como outra qualquer casa de negocio, em tudo sujeitos á mesma fiscalisação e multa.
CAPITULO 'IV
SALUBRIDADE
Art. 39. - Fica prohibido conservar-se dentro da villa, e mais povoações do municipio, enfermo affectado de bexigas, ou de outra qualquer molestia contagiosa, que possa prejudicar á saude publica, á juizo do facultativo da camara, e esta, por editaes, declarará quando convenha ter lugar a sahida do enfermo, ou sua conservação na povoação, conforme o gráo de desenvolvimento do contagio.
Art. 40. - O enfermo, de que trata o artigo antecedente, será retirado de dentro da povoação, pelo menos vinte e quatro horas depois de intimados os chefes de familias, ou pessoas, a cujo cargo ou gerencia estiver o mesmo. A retirada far-se-ha com aviso prévio feito aos moradores da rua, por onde tiver de passar o enfermo, de sorte que não se aggrave o mal.
Art. 41. - A camara fornecerá o necessario lazareto ás pessoas pobres, e áquellas que declararem não terem as precisas accomodações para que possam tirar seus enfermos para fóra da povoação, devendo estes pagar os alugueis correspondentes, aos que a camara despender com o lazareto.
Art. 42. - As intimações, de que trata o art. 40, serão feitas por ordem escripta da auctoridade policial mais graduada da povoação, e os que desobedecerem, ou não fizerem a retirada (no praso marcado) da pessoa enferma, serão multados em 30$000, e a retirada feita á sua custa. Igual multa soffrerá o facultativo, medico ou cirurgião, que não communicar á auctoridade policial a existencia de taes enfermos, á seu cargo, vinte quatro horas depois de conhecer a molestia.
Art. 43. - Igualmente ficam obrigados os chefes de familias, ou as pessoas, em cuja casa estiver o doente, de que trata o art 39, á desinfeccional-a, e assim os demais objectos, sob pena do artigo antecedente.
Art. 44. - Todo aquelle que, sendo devidamente notificado, não comparecer no dia aprazado para ser vaccinado na casa da camara, ou em outra que para isso fôr designada, soffrerá a multa de 2 a 6$ o na mesma pena incorrerão os que tiverem filhos, tutellados ou escravos, ou outros quaesquer indivíduos em seu poder, de cada um d'elles, que não fizerem comparecer, tendo sido notificados ; exceptuam-se, porém, os que quizerem vaccinar-se em suas casas por peritos por elles chamados, e pagos á sua custa, os quaes deverão effectuar a vaccina deutro do praso de dezeseis dias, sob pena dos artigos seguintes.
Art. 45. - Os que, depois de vaccinados, não comparecerem, ou mandarem escusa legitima, no fim de oito dias, ao vaccinador para proceder ao devido exame, e extrahir o puz vaccinico, ou não enviar para esse fim as pessoas á seu cargo, soffrerão a pena de 2 a 6$000 de multa; salvo se forem vaccinados em suas casas, e neste caso não serão obrigados ao referido exame, e extracção, mas sim á dar ao vaccinador uma lista dos nomes das pessoas, que foram vaccinadas em suas casas.
Art. 46. - E' prohibido absolutamente o enterramento de cadaveres dentro das egrejas das povoações do municipio. Os infractores pagarão a multa de 30$000, que terão applicados ás obras da matriz, ou egreja onde se fizer o enterramento A disposição deste artigo não terá lugar, onde não houver cemiterio publico
Art. 47. - Todo o negociante ou boticario, que scientemente vender drogas alteradas ou falsificadas, ou uma cousa por outra, será multado em 30$000, e dois dias de prisão, além da restituição da importancia do objecto, excepto se o genero fôr conhecido do comprador.
Art. 48. - E' prohibido ter nas casas e quintaes das povoações coisas immundas, que possam prejudicar a saude, ou que lancem máo cheiro, que incommode aos visinhos, ou quem passar pelas ruas, sob pena de 15$000 de multa, e de ser a limpeza á custa do infractor.
CAPITULO 'V
ANIMAES DAMNINHOS
Art. 49. - Todo aquelle, que tiver formigueiro em prédio urbano será obrigado a extrahil-o ou extinguil-o no praso de trinta dias depois de avisado pelo fiscal, ou intimado pela auctoridade policial á requerimento de qualquer parte ofiendida, sob pena de 20$000 mil réis de multa, e de ser a extracção á sua custa; no caso de não obedecer ou não cumprir a primeira intimacão, poderá ser intimado segunda vez, e então a multa será elevada á 30$000. Igual disposição terá lugar nos prédios rusticos quando os formigueiros offendam a terceiro.
Art. 50. - Todos aquelles que tiverem animaes de qualquer especie entre terras lavradias sem vallo ou cerca de lei, e que offendam aos visinhos, estes poderão apprehendel-os em presença de duas testemunhas, e levai-os ao fiscal, que os venderá em hasta publica, applicando metade do producto ás despezas da camara, quando esta metade não exceda de sua alçada, e outra metade entregará ao dono do animal, o qual ficará sujeito ao damno causado.
Art. 51. - Se, porém, o animal estiver cercado, e apezar disso fizer damno ao visinho, este avisará duas vezes ao dono para que o ponha em cobro; se ainda assim continuar o damno, o offendido usará do que dispõe o artigo antecedente, que será em tudo applicavel á esta especie. Tudo será feito em presença de duas testemunhas. Os porcos poderão ser mortos, logo que estiverem fazendo damno, e entregues ao fiscal, que procederá na fórma do artigo antecedente, não sendo em distancia maior de um quarto de legua.
Art. 52. - Serão consideradas terras devolutas, livres de fechos, aquelles que estiverem um quarto de legua distante de campos.
Art. 53. - Todo aquelle que plantar em beira campo, ou no rocio das povopções, cercará suas plantações, na fórma do art. 50, ese ainda eotrarern animaes em suas lavouras, poderá gosar do direito concedido no mesmo artigo. Só consider-am-se como cercas, neste caso, as seguintes : muro de dez palmos de altura; cerca de páo á pique, capaz de vedar animaes ; valo de doze palmos de bocca, e onze de fundo (vulgarmente chamado de varão),sendo bem construido e conservado.
Art. 54. - Todo o fazendeiro, que crear gado vaccum ou cavallar em campos, e estas creações forem offender ás plantações alheias, que estiverem em terras livres de feche, comprehendidas no art. 52, ficará sujeito ao disposto no art.51.
Art. 55. - Todo aquelle que tiver animaes soltos nos campos alheios, sem licença de seu dono, pagará 2$000 de multa, de cada cabeça, e será obriguado á retiral-os; se, porém, depois dessa correcção, ainda apparecerem os mesmos animaes nos referidos campos, pagará o dono d'elles 4$000 de cada cabeça, e será novamente obrigado á retiral-os; e se, finalmente, tornarem a apparecer os mesmos o seu dono ficará sujeito á disposição do art. 50.
Art. 56. - Todo aquelle que achando em suas roças, campos, ou pastos plantados algum animal alheio, excepto porcos, e maltratal-o de qualquer maneira, como ferindo, espancando, ou fechando em lugar onde não tenha que comer, nem beber, ou pondo freio, afim de não poder pastar, ou estraviando para lugar, em que seja mais dillicil o dono achal-o, será multado em 20$000 e sujeito a pegar o damno causado.
Art. 57. - Todo aquelle que introduzir animaes em pastos alheios, sendo fechados; será multado em 20$000, soffrerá a pena de oito dias de prisão, e obrigado ao damno causado.
Art. 58. - Todo aquele que directamente soltar cães para caçar em terras alheias, sem licença de seus donos, será multado em 2$000; excepto aquelle que, acompanhando seus cãe sem corrida, introduzir-se por terras alheias não fechadas.
Art. 59. - E' prohibido entrar-se em terrenos alheios para tirar qualquer coisa, como madeiras, cipó, lenha, fructas, ervas, pedras e barro, sob pena de 20$000 de multa, além da restituição do valor do objecto tirado.
Art. 60. - E' prohibido á qualquer pessoa comprar objecto de escravos, sem que estes apresentem auctorisação de seu senhor, sob pena de 10$000 de multa. Se a compra fòr effectuada de noite, será a multa de 20$000, e em todo o caso obrigado a restituir o valor do objecto comprado ao seu verdadeiro dono.
CAPITULO 'VI
INCENDIO
Art. 61. - Todos aquelles que derem tiros com armas fogo, ou roqueira nas povoações, seudo de dia, pagarão a multa de 1$000 e sendo de noite, de 10$000 ; excepto aquelles que derem salvas nas vésperas e dias de Santo Antonio, São João, e São Pedro, além dos que atirarem animaes damnados, ou venenosos, quando responsáveis á qualquer prejuizo, que resultar á terceiro pela falta de cuidado.
Art. 62. - Ninguem comporá fogos de artificio dentro da povoação.O contraventor pagará 6$000 de multa pela primeira vez, e o dobro na reincidencia. A camara marcará lugar para taes officinas.
Art. 63. - E' prohibido soltar se buscapés, quer de dia, quer de noite, sob pena de 20$000 de multa, e de ficar responsavel pelo damno causado E' igualmente prohibido soltar rojões pelas ruas, salvo em occasião de procissão, ou festa nacional, ou de regosijo publico, sob a pena acima estabelecida.
Art. 64. - Ninguem poderá lançar positivamente fogo em terrenos alheios, sob pena de 30$000 de multa, e responsável pelo damno causado
Art. 65. - Todo aquelle proprietario que tiver de lançar fogo em suas terras para as necessárias limpezas de agricultura, será obrigado á avisar ao visinho mais proximo do lugar, em que tiver de ser queimado, sob pena de 20$000 de multa, e responsavel pelo damno causado. Este aviso deve ser feito, pelo menos, oito dias antes, e por pessoa que possa disso fazer prova.
Art. 66. - Todo o proprietario que lançar fogo em sua roça, ou pastos, e invadir terrenos alheios, é obrigado á contribuir com todos trabalhadores, que tiver do sexo masculino, para ajudar ao proprietario visinho á extinguir o fogo, isto pelos dias que forem precisos. Deverá concorrer o proprietario visinho com todos os trabalhadores, que tiver, para o serviço, ficando sujeito a multa de 5$000por pessoa que faltar á extincção do fogo, isto contado diariamente até a conclusão do trabalho. A multa terá lugar á qualquer dos dous proprietarios, que não concorrer ao serviço, como determina o presente artigo.
CAPITULO 'VII
JOGOS
Art. 67. - Fica permittido no municipio ter casa de tabolagem para jogo de bilhar, bolla, e carteado, mediante a licença annual da camara, pela qual se pagará 10$000. Os contraventores pagarão a multa de 5$000, além do imposto.
Art. 68. - Em taes casas não serão admittidos filhos familias, menores, ou escravos, sob pena de 30$000 ao proprietario ou administrador, que governar a casa, de cada indivíduo assim admittido, além da responsabilidade pelas perdas, e gastos, que taes indivíduos fizerem.
Art. 69. - Todo aquelle que prestar sua casa para jogos de parar, de fortuna, ou outros deste genero, percebendo algum lucro directo, ou indirecto desse facto, incorrerá nas penas de dous dias de prisão e 30$000 de multa.
CAPITULO 'VIII
ESPECTACULO
Art. 70. - São permittidos nos termos do '§ 12 do 'art.66 da lei do 1.º de Outubro de 1828 nas ruas, praças e arraiaes do municipios, os seguintes espectaculos: De cada dia de cavalhada, bando de mascaras, volantins, cavallinhos, e outros quaesquer, 16$000; 2. ° De cada noite ele opera, fogo de artificio, farça, ou qualquer espectaculo nocturno 16$000 ; 3. ° De cada espectaculo dado em casa particular, ou theatro, havendo lucro ao emprezario, 8$000; 4. ° Ficam exceptnados da imposição os espectaculos, constantes dos '§§ 1.° e 2. ° , que forem dados por motivos de festas nacionaes. Os infractores pagarão a multa de 30$000 além da imposição.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 71. - Ao fiscal compete fazer quatro correcções em cada anno, de tres em tres mezes, e será acompanhado nessas occasiões, pelo secretario e porteiro; de cada multa, que impuzer, em virtude de correição ou fóra d'ella, o secretario lavrará um auto, que será assignado pelo fiscal, porteiro, e duas testemunhas: deste auto o secretario perceberá 2$000.
Art. 72. - O secretario perceberá de cada alvará de licença ou attestado, que passar, a quantia de 500 rs.
Art. 73. - O procurador da camara fará todos os annos, no mez de Julho, lançamento dos impostos, que apresentará á camara para o seu balanço.
Art. 74. - A camara poderá multar os seus empregados na quantia de 5 á 10$000 pelas faltas, ou omissões no cumprimento de seus deveres, conforme a gravidade do caso.
Art. 75. - São responsaveis pela violação destas posturas os paes pelos filhos, os senhores pelos seus escravos, os tutores e curadores pelos seus pupillos e curatellados.
Art. 76. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte sete dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis.
(L.S) Joaquim Floriano de Toledo.
Para Vossa Excellencia vêr.
Cândido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo aos vinte e sete dias do mez de Abril de mil oito contos e sessenta e seis.
João Carlos da Silva Telles.