Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 69, DE 27 DE ABRIL DE 1866

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR OS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA VILA DA NATIVIDADE, CONSTANTES DESTA RESOLUÇÃO

O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislaliva Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Villa da Natividade, decretou a seguinte Resolução :

TITULO UNICO

CAPITULO I

LICENÇAS PARA CASAS DE NEGOCIO, MASCATEAÇÃO, ESPECTACULOS E OUTRAS

Art. 1.° - Todo o negociante desta villa e seu termo qualquer que seja seu ramo de commercio, pagará de licença á camara o imposto annual de 20$000. A época de impetrar estas licenças á mesma camara será, no principio de cada anno civil, pagando primeiramente o imposto ao procurador, e depois impetrando a licença, esteja ou não reunida a camara; esta lhe mandará passar a licença depois de satisfeitos os direitos nacionaes. Os que houverem de abrir casas de negocio no decurso do anno, não o poderão lazír sem primeiramente pagarem todos os impostos O contraventor das disposições do presente artigo, será multado na quantia de 30$000 além do mposto.
Art. 2.° - Os negocios reunidos que não se conciliam uns com os outros, como molhalos e fazendos debaixo do mesmo pavimento, pagarão o imposto de cada um, como se devidos fossem. O contraventor pagará a multa do artigo antecedente.
Art. 3.° - Os mascates de joias, e objectos de valor, pagarão de licença a quantia de 30$000 ; os de fazendas pagarão a quantia de 20$000 ; os funileiros, latoeiros e outros, pagarão de imposto a quantia de 5$000; esta licença durará por todo o anno civil ; o contraventor pagará a multa do duplo do imposto.
Art. 4.° - Os fiscaes serão obrigados a investigar se os mascates de que trata o artigo antecedente, tem as competentes licenças. No caso da contravenção impor-lhes-hão as multas marcadas, e darão aviso ao procurador da camara para que proceda na fórma da lei.
Art. 5.° - O negociante de tropa solta pagará de imposto a quantia de 20$000, os de porcos, carneiros, gado vacum e outros, pagarão de imposto a quantia de 30$000 além do imposto do córte. O contraventor pagará a mulia do duplo.
Art. 6.° - Todo aquelle que houver de dar espectaculos nesta villa, de operas, cavallinhos, gynnasticas, magicas, jogos licitos, curros, e outros, pagará anticipadamente de licença a quantia de 10$000. O contraventor pagará de multa a quantia de 20$000 além do imposto.
Art. 7. ° - Os espectaculos de bonecos e outros de pequena monta pagarão sómente metade do imposto do artigo antecedente, com as mesmas condições e multas: exceptuam-se n'um e n'outro caso os espectaculos dados gratuitamente.
Art. 8.° - Todo aquelle que transitar por esta villa com realejo, marmotas, macacos, ou cousas semelhantes, pagará de imposto 5$000 ; e o duplo no caso de infracção desta postura.

CAPITULO .II

Art. 9.º - Todo aquelle que tiver animais cavallares, muares e vaccuns soltos no recinto desta villa, pagará o imposto annual de 1$000 por cabeça do animal. E' prohibido saldos nas ruas quaesquer outros anunaes. Os contraventores das disposições da primeira parte deste artigo pagarão a multa de 2$000 ; e os que infringirem o disposto na segunda parte pagarão a multa de 5$000.

CAPITULO .III

Art. 10. - Os fabricantes de agoardente, no districto desta villa e seu termo, pagarão de imposto de 4 á 10$000 por arbitramento em relação a quantidade que produzirem. O contraventor pagará igual quantia de multa além do imposto.
Art. 11. - O lavrador de café pagará 40 rs. por arroba de quanto colher, e esta quantia será applicada para os reparos da egreja matriz desta villa; o que deixar de pagar o presente imposto em todo ou em parte, pagará a multa do duplo da quantia que deixou de pagar.

CAPITULO .IV

SOBRE ARRUAMENTO. EDIFICAÇÃO. CONSERVAÇÃO E ALTURA DOS EDIFICIOS

Art. 12. - Todas as ruas que se houverem de abrir ou continuar nesta villa e seu Termo, terão de largura 60 palmos. O contraventor será multado em 20$000 demolindo se o que houver feito á sua custa, e á custa do arruador se a culpa fôr sua.
Art. 13. - As casas que edificarem-se e reedificarem-se não terão menos de 19 palmos de altura. Os contraventores serão multados em 10$000 e obrigadas a levantal-as pelo padrão, soffrendo a multa do duplo na reincidencia, até cumprirem a presente disposição.
Art. 14. - Todos os proprietarios de casas nesta villa serão obrigados á acabal-as externamente com forro ou cimalha, dentro do praso de um anno, e á caial-as sondo preciso cada anno. O contraventor será multado em 5$000 de cada vez que infringir a presente disposição.
Art. 15. - As casas que se edificarem serão todas arruadas pelo arruador da camara em presença do fiscal. O contraventor soffrerá a multa de 10$000 além de ser obrigado a pôr o edificio no alinhamento.
Art. 16. - Todos os proprietarios de casas ameaçando ruina dentro desta villa serão obrigados á reparal-as dentro de um praso rasoavel, que lhes se á marcado pelo fiscal, ou a demolil-as no caso de não admittirem mais concerto. O contraventor será multado na quantia de 5$000 duplicando-se nas reincidencias.
Art. 17. - O arruador que não cumprir, ou mal desempenhar as disposições dos artigos antecedentes, em que tem immediata intervenção, pagará a multa de 5$000, além de sanar á sua custa o mal que houver praticado.
Art. 18. - E'prohibido trancar as ruas e transito publico em todo ou em parte. O contraventor soffrerá a multa de 5$000 de cada vez que infringir apresente disposição. Só será admittido, depositado nas ruas, o material indispensavel para as edificações, com tanto que o proprietario ou empreiteiro conserve uma lanterna acesa nas noites escuras e de luar duvidoso até a hora de recolhida.
Art. 19. - E' prohibido Jeitar nas e ruas de servidão publica animaes mortos, objectos immundos ou em putretacção que possam prejudicar a salubridade publica. O contraventor sofferá a multa de 2 á 5.$000 e será obrigado á proceder á limpeza á sua custa.
Art. 20. - Os animaes que foerem encontrados mortos pelas ruas e estradas publicas serão enterrados ou arrastados immediamente para lugar onde não offendam, á custa de seus donos ; sob pena de pagarem a multa de 2 a 5$000. Os fiscal os tará enterrar por conta da camara ignorando-se o dono que será responsavel por tudo, logo que seja sabido.

CAPITULO .V

FACTURA DE CAMINHOS E PONTES

Art. 21. - Todas as testradas publicas deste municipio e seu termo, que não tiverem soccorros publicos, serão feitas pelos respectivos proprietarios, coadjuvados por seus aggregados, no decurso dos mezes de Março á Abril de cada anno; devendo reedificar-se as pontes, estivas e atterros, e destrancar-se em qualquer occasião que seja necessario, sendo a largura do caminho de dez palmos de cava e capinado, e com dez palmos de roçado de cada lado, além da largura do caminho. O contraventor soffrerá a multa de 5 á 10$000 por cada vez que deixar de cumprir a presente disposição, sendo feito o caminho e reparos pala camrra á custa do mesmo.
Art. 22. - As pontes nos grandes ribeirões serão feitas de mão eommom, pelos moradores dos contornos e especialmente pelos do interior O que deixar de concorrer para este fim será multado na quantia de 1 á 10$000, conforme os dias empregados na factura das mesmas pontes á razão de 1$000 por dia.
Art. 23. - Os caminhos em terrenos de orphãos, ausentes e outros, cujos proprieiaries não sejam conhecidos serão feitos de mão commum pelos visinhos de mais perto e pelos demais que de taes caminhos precisarem, fizando-lhes o direito de haverem as despezas dos proprietarios logo que sejam conhecidos. Os contraventores pagarão a multa de 5$000 duplicando-se nas reincidencias.
Art. 24. - O fiscal, além de ser o inspector geral das estradas acima mencionadas, fica auctorisado a nomear, de entre os proprietarios, inspectares para se encarregarem da factura destes caminhos, os quaes lhe ficaráo sujeitos, e aos quaes poderá impôr de 2 á 5$000 de multa, por desobediencia ou infracção.
Art. 25. - E' prehibido, mudar, abrir, ou trancar estradas sem faculdade do proprietario ou da camara, que concederá ou negará, conforme o interesse publico. O contraventor pagará a multa de 5 á 20$000 em relação ao damno causado, além de ser obrigado a abrir mão de uma e pôr em estado transitavel a outra; continuando a ser multado uo maximo nas reincidencias.

CAPITULO .VI

CORTE DE CARNE VERDE E VENDA AO PUBLICO

Art. 26. - Todo aquelle que matar gado vaccum para vender a carne em todo ou em parte, dentro dos limites deste municipio pagará o imposto de 640 rs. por cada rez. O contraventor pagará 4$000 de multa.
Art. 27. - O que tiver de expor á venda publica, carne de qualquer animal que seja, que se reconhecer que era pesteado, ou tinha outra qualquer enfermidade, nociva á saúde publica, pagará de multa 10$000, perdendo a carne que houver vendido e lhe restar, a qual será posta fóra ou enterrada á sua custa.
Art. 28. - O animal vaccum não poderá ser morto dentro das povoações, sem ser examinado pelo fiscal, ou por um seu delegado em sua ausência. O contraventor pagará a multa de 5$000.

CAPITULO .VII

MEDIDAS SOBRE AJUNTAMENTOS EM CASAS DE NEGOCIO, JOGOS ALGAZARRA ETC.

Art. 29. - E' prohibido ajuntamentos de jogos, tocatas e algazarras nas casas de negocio depois das nove horas da noite. O contraventor, que será sempre o dono da casa, o inquilino, ou o cabeça da reunião, pagará a multa de 5$000, duplicando-se nas reincidencias.

CAPITULO .VIII

DIVERSAS DISPOSIÇÕES

Art. 30. - Todo aquelle que comprar á escravos, sem licença de seus senhores quaisquer gêneros, será multado em 10$000, e no duplo pela reincidência.
Art. 31. - Ninguém poderá vender por pesos e medidas que não Sejam pelo padião da câmara, os quaes serão aferidos todos os annos, por esta aferição, qualquer que seja a quantidade dos mesmos, pagarão de imposto-um mil e quinhentos réis. O contraventor das presentes disposições pagará de multa de 5$000, duplicando-se nas reincidências. E sendo falsa a aferição a multa será do duplo.
Art. 32. - O aferidor, que mal aferir, isto é, que não acertar os pesos e medidas, será multado conforme as disposições do artigo antecedente.
Art. 33. - Todos os proprietarios e inquilinos de prédios urbanos dentro desta villa são obrigados á esgotar as aguas da chuva por seus terrenos para a rua, de modo a nao prejudicarem as casas visinhas. Os contraventores serão multados em 2$000 duplicando-se nas reincidencias, além de serem obrigados á satisfazer o damno causado.
Art. 34. - Todo aquelle que lançar em quintal alheio animaes mortos, lixo o objectos immundos, pagará a multa de 2 á 4$000 duplicando-se nas reincidencias,e será obrigado á fazer a limpeza á sua custa.
Art. 35. - Fica prohibido correr parelhas e galopear dentro desta villa, e bem assim amansar animaes aos domingos e dias festivos. O contraventor pagará a multa de 5 á 10$000.
Art. 36. - Ninguem poderá fazer parys no rios deste municipio, sem licença da camara, para a qual pagará o imposto de 10$000 para o rio Parahybuna, de 5$000 para o rio Parahytinga, e de 2$000 para o rio do Peixe ; esta licença durará pelo espaço de um anno.O contraventor pagará a multa de igual quantia além do imposto.
Art. 37. - Todo aquelle que lançar timbó ou outra qualquer substancia venenosa nos rios, lagôoas, tanques e viveiros no districto deste município, paagará pela primeira vez a multa de 10$000, augmentando-se nas reincidencias até a alçada da camara.
Art. 38. - Ficam prohibidos nas ruas o jogo chamado de entrudo, e a venda de limões e outros artigos para este fim. Os contraventores pagarão a multa de 5$000.
Art. 39. - Ficam completamente prohibidos o uso dos foguetes chamados buscapés,o fogo de roqueira e os tiros com qualquer arma de fogo chamados salvas. O contraventor pagará a multa de 5 á 10$, duplicando-se nas reincidencias.
Art. 40. - Nenhum lavrador porá fogo em suas roçadas sem ter feito aceiro de 20 palmos de largo,e sem que communique aos seus visinhos o dia e hora da queima. Todo aquelle que praticar o contrario será multado em 15$000.
Art. 41. - Os lavradores que tiverem roçadas mixtas serão obrigados á combinar no dia de lançar-lhes fogo, e não havendo combinação o farão por arbitros á sua escolha ; prevalecendo sempre em todo o caso, o desejo d'aquelle que tiver a roçada mais antiga, e depois o d'aquelle que a tiver em maior escala. O contraventor pagará a multa de 15$000, além doi damno causado.
Art. 42. - Todo aquelle que sem utilidade alguma e sò por mera perversidade lançar fogo nas roçadas, mattas e outras propriedades alheias, será multado na quantia de 30$000 e soffrerá tres dias de cadêa.
Art. 43. - Fica probibido as folias de fóra da terra tirarem esmolas dentro do municipio e no termo. O contraventor será multado em 10$000.

CAPITULO .IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 44. - Desde que fôr concluído o cemiterio que se projecta, ficam prohibidos os enterramentos dentro dos templos. O contraventor, que será sempre o encarregado do enterro, seus herdeiros ou meeiro, pagará a multa de 20$000.
Art. 45. - Uma vez concluído o cemitério, é facultado enterrar-se no mesmo gratuitamente ao subscriptor, sua mulher e filhos emquanto solteiros ; os demais pagarão o imposto de 1$000. As catacumbas pagarão o imposto de 4$000.
Art. 46. - Todo aquelle que desobedecer ao fiscal em acto ou razão de seu officio será multulo em 4$000; e se o injuriar a multa será do duplo além da prisão do delinquente, que se fará em flagrante, e do mais que lhe concedem as leis do paiz.
Art. 47. - Em todos os casos em que as presentes posturas impõe multa e estas recahirem em pessoas indigentes serão as mesmas commutadas em prisão, a razão de 2$000 por dia de cadêa inclusive as fracções.
Art. 48. - Todos os proprietarios de escravos dentro deste municipio, serão obrigados á mandar a quarta parte dos mesmos aos terceiros sabbados dos mezes de Janeiro e Julho de cada anno limpar o pateo e suburbios desta villa. O contraventor pagará 1$000 por cada escravo que deixar de mandar para aquelle serviço, o qual será feito nesta parte á custa da camara.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte sete dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e seis.

(L. S.) JOAQUIM FLORIANO DE TOLEDO.

Para Vossa Excellencia vêr.

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos vinte e sete dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e seis.

João Carlos da Silva Telles.