O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Queluz, decretou a seguinte Resolução:
CAPITULO I.
OBRAS PUBLICAS
ALINHAMENTO DAS RUAS NAS POVOAÇÕES DO MUNICIPIO E COSNTRUCÇÃO DOS PRÉDIOS
Art. 1.° - As ruas das povoações deste municipio serão alinhadas, quando permittirem as localidades, tendo pelo menos quarenta e cinco palmos de largura em toda a extensão. Os prédios que se constituirem serão regularisados pelos mesmos alinhamentos, sob pena de serem demolidos á custa dos proprietarios quando edificados irregularmente.
Art. 2.° - Em cada povoação do municipio haverá um arruador de nomeação da câmara e por ella amovivel. A este no desempenho de suas funcções, compete :
§ 1.° - Proceder ao alinhamento das ruas todas as vezes que pela camara ou pelo fiscal lhe for isso determinado, procedendo tanto n'aquellas como nos beccos e travessas com a maior restricção nas linhas rectas e paralellas que forem necessarias.
§ 2.° - Preceder da mesma fórma, sempre que se tiver de edificar dentro dos muros das povoações do municipio, qualquer edificio ou piédio, ou sejam construídos pela camara ou por proprietarios particulares.
§ 3.° - Proceder igualmente aos alinhamentos e demarcações dos terrenos pela camara concedidos á particulares, por cartas de datas, assim como em geral em todas as ruas, beccos e travessas, que por deliberação da mesma camara se houver de abrir nas povoações do municipio.
Art. 3.° - Estes armadores perceberão quinhentos réis por braça das ruas e terrenos que alinharem, medidas nas linhas que fizerem frente aos edifícios ou prédios, exceptuados os de fundos e quadra, tanto dos terrenos para os edifícios e prédios, como os concedidos por cartas de datas.
Art. 4.º - Os emolumentos marcados aos arruadores no artigo precedente serão pagos pelos proprietarios que pretenderem edificar seus prédios; pelos pretendentes dos terrenos pedidos por carta de data, e pelo cofre da municipalidade na parte que lhe pertencer o alinhamento.
Art. 5.° - Os arruadores que por ommissão, neligencia ou deleixo, deixarem de proceder com promptidão aos alinhamentos á seu cargo, entortarem as linhas que de algum modo saiam da ordem estabelecida nas presentes posturas, serão multados em trinta mil réis e o duplo nas reincidencias, e responsáveis pelos damnos causados.
Art. 6.° - Os fiscaes assistirão sempre aos alinhamentos feitos pelos armadores, dando os seus pareceres sobre as direcção das linhas e fazendo-lhes lembrar as regularidades das ruas pela fórma determinada no presente capitulo.
Art. 7.° - A abertura de novas ruas, beccos ou travessas deste município, as construcções de edifícios para estabelecimentos publicos, não serão levados a effeito sem preceder licença da camara á quem pelos pretendentes e pelos fiscaes em seus relatorios, serão apresentados os planos da obra com minuciosas explicações á respeito, e a camara resolverá o que achar conveniente, conciliando o plano com a compatibilidade da utilidade publica, elegancia da obra e aformoseamento das povoações; os contraventores soffrerão a multa de trinta mil réis, e serão obrigados á demolir á sua custa as obras assim feitas com defeitos ou irregularidades.
Art. 8.º - As casas terreas que se construírem nas povonções deste municipio, terão de altura na frente vinte palmos pelo menos, medidos dos baldrames até as linhas, e quarenta pelo menos as de sobrado; os contraventores serão multados em trinta mil réis, e á custa d'elles demolidas as obras feitas com menos altura dos medidas estabelecidas.
Art. 9.° - Quando qualquer proprietario pretender concertar sua casa, e n'ella faça reedificações que seja necessario bolir no madeiramento do telhado, será obrigado a levantar a frente com a altura legal ; sob a mesma pena comminada no artigo precedente.
Art. 10. - Ficam prohibidos nas ruas das povoações deste município as escadas, cêpas ou moirões que de algum modo estorvem o livre transito de seus habitantes assim como atarem animaes pelas portas ou cantos das ruas; os contraventores serão multados em cinco mil réis e obrigados á removerem taes objectos.
Art. 11. - Ficam ígualmente prohibidos as esteiras ou empanadas nas janelas e portas das casas que fizerem frente para as raus, beccos e travessas nas povoações e tambem todas nas portas abrindo para fóra ; sob a mesma pena do arigo antecedente.
Art. 12. - Os proprietarios do terrenos em aberto, de casas que se achem ruinosas e em perigo o de virem á baixo, serão obrigados no primeiro caso, a fechal-os no praso de quatro mezes depois da intimição do fiscal, e no segundo caso, verificada a ruina pelo fiscal, e dous peritos para isso nomeados, a demolil-a no todo ou em parte, conforme o juizo dos peritos e deliberação do fiscal no praso de quinze dias ; pena de dez mil réis de multa além das despezas que fizer a camara com a demolição.
Art. 13. - E' da privativa competencia da camara a concessão ou negação de terrenos no rocio das povoações, pedidos por cartas de datas, e somente concederá cinco braças de frente e quinze de fundo. Por cada datas pagará o pretendente a joia de vinte mil réis. sendo obrigado á fechal-o com muro, edificar na frente um prédio dentro do praso de seis mezes contados da mesma carta de data sob pena de perdimento do terreno, que n'sse caso será dado á quem pedir; na mesma pena incorrerão os que já possuem terrenos, decorrido o praso de seis mezes depois da publicação o execução deste artigo.
Art. 14. - Todos os habitanles das povoações deste municipio são obrigados á conservar decentemente encascada e caiada a frente de seus prédios, inclusivè os muros, os contraventores serão multados pelos fiscaes em suas correições, na quantia de dois mil réis por braça, e o duplo na reincidencia.
CAPITULO II.
DA LIMPEZA DAS RUAS, ACEIO DAS POVOAÇÕES E OUTRAS PROVIDENCIAS A' BEM DA SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 15. - Todos os proprietarios e habitantes desta villa-e das povoações deste municipio, são obrigados á conservar as ruas até o meio em frente de suas casas e propriedades, carpidas e limpas decentemente desempedindo as aguas pluviaes como de servidão publica ou particular. Os contraventores serão multados em trinta mil réis.
Art. 16. - Ficam tambem obrigados os proprietarios por onde passar rego ou corrego de servidão publica a trazel-os sempre bem limpos e desempedidos, sendo feitos tambem na passagem das ruas pelos proprietarios até o meio d'allas ; os contraventores serão mullados em vinte mil réis e o duplo nas reincidencias.
Art. 17. - Fica prohibido lavar-se roupas nos rios e fontes, de cujas aguas se faça uso domestico, com excepção do Parahyba. Os contraventores serão multados em dez mil réis.
Art. 18. - E' prohibido fazer-se latrinas, chiqueiros ou estrebarias nas proximidades das fontes ou rios de uso publico, ou conservar aves ou animaes de qualquer especie ou de outro qualquer modo tornar impuras as ditas aguas ; os contraventores serão multados em dez mil réis. e obrigados á retirar taes objectos.
Art. 19. - São obrigados os proprietarios á calçar com pedras, ou mesmo pedregulho as frentes de suas casas e propriedades que fizerem frente para ruas. Estas calçadas serão feitas todas dentro do praso de seis mezes contados ela publicação de editaes expedidos pelos fiscaes, tendo a largura de cinco palmos em toda a sua exiensão, nivelladas pelos haldrames dos prédios com o declive necessario para a sabida das aguas; os contraventores serão multados em dois mil réis por cada uma braça, medida na frente em que se não fizer a calçada findo o praso marcado, e o duplo nas reincidencias.
Art. 20. - Os pedregulhos serão mechidos com uma terça parte de terra de boa liga, e depois de nivellada competentemente, será apertada á força de mãos de pilão de soccar taipa, afim de que a calçada fique com a mesma consistencia para sua firmeza e duração; os contraventores serão multados em mil réis por cada braça de calçada em que se não verifique achar-se feita pela ordem estabelecida. Art. 21. - Para a execução dos artigos precedentes farão os fiscaes publicar por editaes o resumo das presentss posturas, art 15, 16,17, 18, 19 e 20, em principio de todos os mezes de Maio de cada anno, marcando suas correições para principio do mez de Outubro, n'ella examinarão se tem cumprido exactamente com o determinado nos referidos artigos impondo as multas respectivas os contraventores.
Art. 22. - Os fiscaes que por ommissão, negligencia ou deleixo, deixarem de cumprir as obrigações que lhes são inherentes, perderão a metade do seu ordenado além da pena estabelecida no art 85 da lei de 1.° de Outubro de 1828, e nas reincidencias serão demittido do emprego.
Art. 23. - E' prohibida qualquer escavação nas ruas das povo ções do municipio, assim como vallas, chanfrados ou fechos de que quer espécie em seus rocios, sem expresso consentimento da camara Os contraveutores serão multados em vinte mil reis e obrigados repôr em seu antigo estado as ruas e travessas assim escavadas, va ladas e fechadas.
Art. 24. - Fica prohibida a conservação de cães, porcos e cabritos soltos nas ruas das povoações deste municipio; os cães serão mortos, e os porcos e cabritos serão presos para terem o destino do art. 27, impondo-se aos donos dos cães a multa de dois mil réis.
Art. 25. - Para a execução do artigo precedente ficam os fiscaes auctorisados á assalariar pessoas aptas para effectuarem a matança, devendo para os cáes empregar venenos apropriados, que serão lançados com cuidado e recolhidos quando não forem apanhados pelos cães, afim de evitar qualquer perigo. Pela infracção da presente postura serão os fiscaes responsáveis, não só a respeito de sua execução, como por qualquer resultado damnoso ocorrido pela imprevidencia.
Art. 26. - São exceptuados dos artigos antecedentes :
§ 1.° - Os cães açaimados.
§ 2.° - Os cães de raça.
§ 3.° - As cabras de leite que se acharem peadas e com collares.
Art. 27. - Os cães mortos serão immediatamente conduzidos para fóra dos muros desta villa ou das freguezias, e enterrados Os porcos e cabritos serão conduzidos á porta da casa da camara, onde os fiscaes os farão arrematar por quem mais der; do producto da arrematação se deduzirá a importancia do salario vencido pelos assalariados, e multa de cinco mil réis; o restante será entregue aos donos dos animaes ; e nas freguezias serão conduzidos ao lugar mais publico, e ahi arrematados na fórma dita.
Art. 28. - Os executores perceberão o salario diario de mil réis pago pelo cofre da municipalidade, por todo o tempo que forem empregados nesses serviços. Os fiscaes lhes fornecerão as armas e venenos necessarios tambem á custa do cofre da municipalidade.
Art. 29. - E' prohibido lançar nas ruas immundicies, aguas putridas ou qualquer liquido que exhale máo cheiro. Os contraventores serão multados em dez mil réis e obrigados a fazer a necessaria limpeza.
Art. 30. - Fica á cargo dos fiscaes o exacto cumprimento das disposições do artigo antecedente, assim como as providencias sobre as aguas estagnadas, tanto nas ruas das povoações deste municipio, como nos suburbios d'ellas representando á camara á respeito.
Art. 31. - E' expressamente prohibido dar-se de comer á animaes nas ruas das povoações; os contraventores soffrrerão a multa de dois mil réis.
Art. 32. - E' prohibido conservar-se nas ruas madeiras, carros, carroças, ou outros quaesquer objectos que de algum modo possam estorvar o transito publico; os contraventores serão multados em cinco mil réis e obrigados á porem-nas livres desses embaraços ; exceptuam-se :
§ 1.° - As madeiras necessarias para construcção de novas obras durante a factura d'ellas.
§ 2.° - Os materiaes precisos para o encasque, reboque e caiamento das paredes dos prédios e muros.
§ 3.° - Os carros e carroças durante o tempo das descargas de seus carregamentos.
Art. 33. - Nos casos dos §§ 1.° e 2.° do artigo precedente serão os proprietarios dos prédios obrigados á conservarem as madeiras e materiaes bem acondioionados de um lado da rua, deixando assim livre o transito sem o menor embaraço, e nesse lugar conservarão uma lanterna aceza nas noites escuras; os contraventores não multados em cinco mil réis.
CAPITULO III.
DISPOSIÇÕES POLICIAES
Art. 34. - E' prohibido o uso de armas defezas nas povoações deste municipio, na fórma das leis criminaes; os contraventores além de sujeitos á responsabilidade criminal, serão, multados em dez mil réis. Exceptuam-se :
§ 1.° - As pessoas que obtiverem licença da auctoridade competente.
§ 2.° - Os individuos empregados nos serviços dos carros ou carroças, os quaes poderão fazer uso de aguilhadas, faccas e machados.
§ 3.° - Os tropeiros, boiadeiros e porqueiros os quaes poderão, por occasião de serviço, fazer uso de faça, mesmo dentro das povoações.
§ 4.° - Os officiaes de justiça em diligencia, os quaes poderão fazer uso das armas que lhe forem permittidas.
Art. 35. - E'probibido o contracto de compra e venda ou outra qualquer transacção de negocio de qualquer especie, por minimo que seja, com individuos ainda menores de vinte e um annos de idade, sob o patrio poder, e bem assim orphãos ou captivos ; os contraventores serão multados em trinta mil réis. Exceptuam-se:
§ 1.° - Os indivíduos que apezar de menores de vinte e um annos obtiverem de seus pães ou tutores, expresso consentimento ou faculdade.
§ 2.° - Os escravos que obtiverem auctorisação de seus senhores.
Art. 36. - Os escravos que sem auctorisação de seus senhores forem encontrados sem um fim justo depois do toque de recolhida, serão presos e entregues á seus senhores que pagarão, além da despeza, cinco mil réis, para os cofres da municipalidade.
Art. 37. - Ficam de ora em diante prohibidos, como illicitos, os jogos de parada, ou sejam de cartis, búzios, dados, dedaes, ou de qualquer outra especie, seja qual fór sua denominação, nas casas de pasto, tabernas ou botequins, ou em qualquer lugar publico; os contraventores soffrerão oito dias de prisão, e multa de dez mil réis, tanto os jogadores como os donos ou inquilinos das casas em que forem encontrados.
Art. 38. - Nos jogos de baralho são considerados de parar e como taes illicitos e prohibidos os denominados de carimbos, trinta e um, pacáo, lansquenet, e outros desta especie não carteados.
Art. 39. - Serão considerados licitos e permitidos os jogos de baralhos denominados biscas, manilhas e voltaretes, solos e outrcs carteados desla ordem e o de bilhar.
Art. 40. - São prohibidos dentro das povoações deste município os foguetes rasteiros denominados buscapés e outros que possam ser offensivos ao publico; os contraventores sofrerão a multa de cinco mil réis.
Art. 41. - Ficam de ora em diante prohibidos os brinquedos de entrudo pelas ruas das povoações deste municipio, como immoraes e reprovados; os contraventores soffrerão cinco dias de prisão, e multa de dez mil réis e o duplo querendo evitar a prisão.
Art. 42. - Ficam igualmente prohibidas as rifas de qualquer especie, e as loterias particulares; os contraventores serão multados em trinta mil réis até a quantia de um conto de réis, e no duplo excedendo.
Art. 43. - Fica prohibido aos de fóra pedir esmola neste municipio, ou seja com bandeiras ou folias, ou sem ellas, ou caixinha de qualquer especie; os contraventores soffrerão oito dias de prisão e trinta mil réis de multa. Exceptuam-se:
§ 1.° - Os que com bandeiras e folia ou sem ellas forem festeiros do municipio desta villa.
§ 2.° - Os que esmolarem para irmandades religiosas deste mesmo municipio.
§ 3.° - Os pobres.
Art. 44. - Todos os facultativos, médicos e cirurgiões que vierem residir neste municipio com o intento de usarem de sua profissão, não poderáo exercel-a sem que precedentemente apresentem á camara os seus diplomas, títulos, cartas, e faculdades pelas quaes se mostrem legalmente habilitados para o exercicio de tão importante profissão os contraventores serão punidos com cinco dias de prisão e multa de trinta mil réis.
Art. 45. - Os boticários com casas de drogas, não poderão expol-as á venda, e nem promptificarem receitas de medicamentos, sem que se mostrem para isso habilitados, apresentando á câmara o titulo de sua habilitação, sob a mesma pena do artigo antecedente.
Art. 46. - Haverá nesta villa um curral construído pela câmara em lugar por ella designado para matadouro publico de gado e em quanto não fôr construído, os donos das rezes matarão no lugar que fòr provisoriamente designado pela câmara, e depois de limpas as carnes e esquartejadas, as conduzirão ao córte, ficando assim, desde já absolutamente prohibida a matança de gado dentro dos muros das povoações deste município, devendo o fiscal da freguezia dos Pinheiros designar o lugar do matadouro ; os contraventores soffrerão oilo dias de prisão e multa de trinta mil réis, e o duplo na reincidência.
Art. 47. - Todo aquelle que matar rez para o consumo sem avisar ao fiscal para a examinar se está no caso de ser vendida ao povo, será multado em cinco mil réis e o duplo na reincidência ; e se a rez para cujo talho não fòr avisado o fiscal, estiver muito magra ou doente, será o infractor multado em vinte mil réis.
Art. 48. - F'prohibida a conservação de depósitos das cousas das rezes mortas dentro das povoações deste municipio, ou de outro qual quer objecto pútrido que exhale máo cheiro; os contraventores além de soffrerem três dias de prisão, e multa de seis mil réis, ficam obrigados a fazer as necessárias limpezas.
Art. 49. - Ficam prohibidos os tiros dentro das povoações deste municipio sem um fim justo e determinado; os contraventores serão multados em cinco mil réis por cada tiro, e em cinco dias de prisão, e o duplo se a contravenção fôr de noite.
Art. 50. - Não é permittido domar animaes dentro dos muros das povoações deste municipio, nem galopar á cavallo pelas ruassem uma necessidade urgente; os contraventores soffrerão no primeiro caso a multa de dez mil réis e oito dias de prisão, e o duplo na reincidência: e no segundo caso cinco mil réis de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 51. - Os estalajadeiros e mais pessoas que tiverem pasto de aluguel são obrigados á conserval-os sempre cercados com seguros fechos, de modo que delles não se possam evadir os animaes alheios; os contraventores serão multados em quatro mil réis por animal que por falta de seguro fecho desapparecer do pasto, além da indemnisação do damno causado.
Art. 52. - Todos os estalajadeiros e negociantes de lojas, Ubernas, botequins ou casas particulares onde se vendam quaesquer gêneros de medir ou posar, serão obrigados á ter balança, pesos, vara, covado e medidas, annualmenle afferidos pelo padrão da câmara, para por elles medirem e pezarem os generos expostos á venda, ou vendidos particularmente; os contraventores soffrerão seis dias de prisão e multa de dez mil réis, imposta pelos fiscaes em correição, cada um.
Art. 53. - O procurador da camara ou arrematante da aferição será obrigado a conferir annualmenle as balanças, vara e covado, ternos de pesos e medidas dos estalajadeiros e negociantes menciocionados no artigo precedente com a maior exactidão pelos padrões, não lhes sendo licito passar o conhecimento da aferição sem haver precedido escropulosa conferencia ; pela infracção desta postura soffrerá o afferidor oito dias de prisão e pagará mais vinte mil réis de multa, para o cofre dez mil réis e dez mil réis para quem denunciar, pagando ainda o duplo da quantia que houver recebido a titulo de emolumentos dos mesmos negociantes.
Art. 54. - O aferidor conservará em sua guarda os padrões da camara, e com elles se obrigará as povoações deste municipio, e na casa onde residir lhe serão apresentados pelos negociantes os objectos que tiverem de ser aferidos sendo elles para isso avisados competentemente polo mesmo aferidor; pela infracção do que fica determinado, soffrerá o aferidor a multa de dez mil réis, os negociantes na parte que lhes tocar, pagarão a multa de seis mil réis.
Art. 55. - Os negociantes desta villa e seu districto, quando avisados pelo aferidor, são obrigados a apresentar-lhe em sua casa os objectos que devem ser aferidos, sob a mesma multa do artigo aniecedente.
Art. 56. - Todos os negociantes que forem denunciados ao fiscal de haverem exposto á venda generos corruptos ou falsificados com o fim de enganar o povo e extorquir-lhe o dinheiro illicitamente soffrerão oito dias de prisão e trinta mil réis de multa, e o duplo na reincidencia, ficando olém disso não só sujeitos ao respectivo processo criminal, como ainda obrigados á restituir a seu dono o dinheiro assim estorquido; da multa imposta terá o denunciante dez mil réis.
Art. 57. - A denuncia de que trata e artigo antecedente será apresentada por escripto ao fiscal, assignada pelo denunciante com a nomeação das testemunhas; em vista d'ella será imposta ao delinquente a multa respectiva, e remettida ao procurador da camara, e este a enviará a auctoridade policial para fazer effectiva a execução da postura na parte que lhe compete, nos termos da lei.
Art. 58. - As mesmas penas e multas estabelecidas no art. 56 são applicaveis aos denunciados que usarem de pesos e medidas falsificados diminundo os generos vendidos no acto do peso ou medida ; o denunciante perceberá quinze mil réis deduzidos da quantia da multa.
Art. 59. - E'absolutamente prohibida a compra por atacado das carregações de generos comestiveis que aportarem á este municipio, sem que primeiro sejam expostas no mercado para venderem-se á varejo por espaço de vinte e quatro horas contados do dia e hora em que fôr o fiscal avisado da chegada de ditas carregações, sob pena de vinte mil réis, dando-se á quem denunciar metade da quantia.
Art. 60. - Os viveres que vierem á quitanda nesta villa serão expostos á venda no lugar marcado pela camara, para distribuir-se á varejo, e só poderão ser vendidos por atacado depois de passadas quatro horas ; sob a multa de seis mil réis aos contraventores.
Art. 61. - Todos os proprietarios dos prédios urbanos e rusticos n'este municipio, serão obrigados á tirar os formigueiros, que se acharem nos terrenos á elles pertencentes, afim de que não offendam aos visinhos, e o farão no praso de um mez, contados do dia em que furam notificados; os contraventores Serão multados em seis mil réis por cada formigueiro.
Art. 62. - Os formigueiros que forem achados nos terrenos pertencentes á camara e nos rocios das povoações deste município, que offendam aos proprietarios visinhos, serão tinidos á custa do cofre municipal ou á requerimento d'estes, ou á exigencias dos fiscaes em seus relatorios.
Art. 63. - Ficam prohibidas as danças denominadas cathêretês nas casas publicas ou particulares, pena de trinta mil réis aos donos das casas, e mil réis por cada dansador.
Art. 64. - São prohibidos os dobres de sinos, excepto um, annunciando a morte, e outro na occasião do enterro ; o mesmo á respeito da repique pelo fallecimento dos anjos ; pena de mil réis por cada um.
CAPITULO IV.
PROVIDENCIAS SOBRE PASTAGEM
Art. 65. - A camara mandará fechar convenientemente uma parte de rocio desta villa, do lado da fortaleza, para nelle serem postos os animaes muares, cavallares ou vaccuns, pagando os donos de quaesquer dos referidos animaes a quantia de dois mil réis annuaes por cada um. Os viandantes que preferirem este pasto aos particulares, pagarão por cada animal que n'elle deitar, sessenta réis por dia, e sessenta réis por noite que será pago ao fiscal, que entregará ao procurador, exigindo deste o competente recibo, ficando a camara responsavel por qualquer animal que desapparecer.
Art. 66. - Desde que ficar fechada a parte do rocio de que trata o artigo antecedente, ninguém poderá conservar animaes nas ruas desta villa ; sob pena de cinco mil réis de multa, e obrigados á retiral-os.
CAPITULO V.
DOS IMPOSTOS MUNICIPAES
Art. 67. - Ficam obrigados os donos dos escravos fugidos que forem presos e recolhidos á cadêa desta villa, ao pagamento não só da despeza feita com a prisão, sustento, vestuario e curativo dos mesmos, como tambem de uma joia para o cofre municipal de dez mil réis por cada escravo além das respectivas çarceragens.
Art. 68. - Todos aquelles que quizerem abrir casas de jogos licitos, mencionados no art. 39 do presente codigo, impetrarão licença da camara ou de seu presidente, pela qual pagarão a taxa de trinta mil réis, e terá vigor pelo tempo de um anno; os contraventores serão multados em quinze mil réis além de sujeitos á taxa estabelecida.
Art. 69. - Os espectaculos publicos de qualquer especie, não sendo immoraes. á interesses de particulares, serão permittidos neste municipio, com a concessão da auctoridade competente, obtendo os pretendentes licença da camara ou do presidente (d'ella, e pagando a taxa de dez mil réis por cada espetaculo; os contraventores serão multados em dez mil réis e obrigados ainda á taxa respectiva. A disposição deste artigo não comprehende os espectaculos gratuitos.
Art. 70. - Os negociantes vindos de fóra, não domiciliados nesta villa e sen municipio,ou sejam estrangeiros ou nacionaes que aqui chegarem com pretenção ele venderem em casa ou pelas ruas da mesma villa, ou freguezias, e pelas estradas,sitios ou fazendas do municipio,suas mercadorias de fazendas seccas e outro genero de negocio,pagarão pela licença d'ora em diante cem mil réis por tempo de seis mezes,a qual não poderá ser transferida a outro individuo.
Art. 71. - Aquelles negociantes que além de fazendas tiverem joias, brilhantes, prata e ouro, pagarão pela licença, que durará pelo mesmo tempo,a quantia de cento e cincoenta mil réis.Os que porém venderem somente objectos de ouro, prata,jóias e brilhantes,pagarão sómente como no artigo precedente a quanlia de cem mil réis Os contraventores pagarão a multa de trinta mil réis e tres dias de prisão, e o dobro na reincidencia além do imposto estabelecido.
Art. 72. - São considerados domiciliados nesta villa e povoações do seu municipio os negociantes n'ella residentes por tempo de um anno, e quando mesmo possuam n'ella prédios ou outros bens de raiz, nem por isso serão considerados domiciliados, uma vez que não tenham um anno de effectiva residencia.
Art. 73. - Os negociantes de que trata o artigo antecedente, que quizerem continuar com seus negocios além do tempo de seis mezes, concedidos nas licenças, não são sujeitos a obterem nova licença, e n'esse caso só ficam sujeitos ao imposto da collectoria como os negociantes aqui estabelecidos. Estas disposições não comprehendem aquelles que ausentando-se deste municipio, para elle voltarem com os mesmos negocios, para os quaes é sempre applicavel a disposição do art.70.
Art. 74. - Obtidas as licenças de que tratam os arts 70 e 71 do presente codigo deverão os negociantes tel-as sempre comsigo afim de serem apresentadas quando exigidas por qualquer empregido da camara:os que tendo tirado licença foiem encontrados sem ella, pagarão a multa de quatro mil réis, e o duplo na reincidencia.
Art. 75. - Todos os negociantes deste municipio, de lojas de fazendas seccas, armazens, tabernas, botequins, casas de ferragens e de pasto, ou de outros quaesquer negocios, quer sejam da terra ou de fóra, expostos á venda, tirarão licença da camara em todos os mezes de Junho de cada anno : por cada uma deilas pagarão o imposto de doze mil réis ; os que de novo abrirem as casas de negocio tirarão a licença na mesma occasião antes de aberta a casa. Os contraventores soffrerão a multa de dez mil réis além do imposto estabelecido.
Art. 76. - Os que neste município venderem agoardente e mais generos da lerra, pagarão a taxa de dez mil réis por anno, que serão arrecadados pelo procurador da camara, e pelo arrematante deste ramo ; pena de quinze mil réis de multa.
Art. 77. - Os nogociantes mencionados no art. 52 inclusivè os matadores de gado, pagarão annualmente pelas aferições de balanças, ternos ele pesos e medidas de cada negocio, dentro da villa, freguezias e suburbios dois mil réis; nas estradas e bairros tres mil e duzentos réis.
Art. 78. - Os matadores de rezes para o consumo deste municipio, pagarão por cabeça seiscentos e quarenta réis Os contraventores serão multados em quatro mil réis além do imposto a que ficam sempre responsáveis.
Art. 79. - Todos os que nesta villa e seu municipio venderem aguardente importada de outro municipio, pagarão por cada em barril de oito medidas a quantia de cento o sessenta réis de taxa. Os contiaventores serão multados em seis mil réis, além da taxa a que ficam sempre obrigados.
Art. 80. - Todas as pessoas que tiverem engenho de fabricar aguardente para negocio, pagarão a taxa de vinte mil réis por anno. Os contraventores pagarão a multa de dez mil réis além da taxa á que ficam responsaveis.
Art. 81. - Todas as pessoas que tiverem carros ou carretões em serviço de vendarem ou de aluguel, pagarão a multa de seis mil e qualro contos réis por anno ; para o uso dos mesmos deverão os donos lirar licença ela camara. Os contraventores além do imposto á que ficam sujeitos pagarão a multa de dez mil réis.
Art. 82. - Todas as ppssoas que negociarem em carnes verdes, carneiros, porcos ou cabritos, cerão obrigados a impetrar licença da camara, pela qual pagarão annualmente a quantia de seis mil e quatrocentos réis. Os contraventores soffrerão a multa de dez mil réis além do imposto estabelecido.
Art. 83. - Os negociantes estabelecidos neste município, que quizerem mascatear, tirarão licença por um anno, pela qual pagarão trinta mil. Os contraventores serão multados em dez mil réis, e obrigados a pagar o referido imposto .
Art. 84. - Os mascates de fazendas ou calçados, prata ou ouros lavrados que quizerem mascatear sómente nas povoações do municipio nos dias de festejos, pagarão pela licença, os primeiros dois mil réis por dia, e os segundos dez mil réis. Os contraventores pagarão, além do imposto, a multa de dez mil réis.
Art. 85. - Os mascates de obras de folha de Flandres ou de cobre, tirarão licença por seis mezes, pela qual pagarão dez mil réis. Os contraventores serão multados em cinco mil réis, além do imposto.
Art. 86. - Os tocadores de realejos, harpas ou outros quaesquer instrumentos que vierem á este municipio para tocar taes instrumentos, como espectaculo, não o farão sem licença da câmara, pela qual pagarão cincoenta mil réis por seis mezes. Os contraventores pagarão a multa de dois mil réis, além do imposto.
Art. 87. - Os quitandeiros ou quitandeiras não residentes neste municipio, que aqui vierem vender quitandas, pagarão mil réis por dia.
Art. 88. - Os mascates de imagens ou estampas, tirarão licença por seis mezes, pela qual pagarão cinco mil réis. Os contraventores pagarão a multa do dois mil réis além do imposto.
Art. 89. - Ninguém poderá apresentar marmotas ou cousas semelhantes neste município, recebendo paga, sem ter licença da câmara, pela qual pagarão por seis mezes cinco mil réis. Os contraventores pagarão a multa de dois mil réis além do imposto.
Art. 90. - Todas as casas de officinas de qualquer natureza que sejam pagarão de licença annual doze mil réis. Os contraventores pagarão quatro mil réis de multa além do imposto.
Art. 91. - Para as corridas de cavallos, denominadas - parelhas impetrarão os pretendentes licença da câmara, pela qual pagarão cincoenta mil réis. Os contraventores serão multados em trinta mil réis além do imposto.
Art. 92. - Toda a pessoa que vender comidas á passageiros, ou á pessoas residentes nesta villa, sem licença da câmara, será multada em vinte mil réis.
Art. 93. - Os médicos, cirurgiões, ou advogados, que residirem neste município, pagarão annualmente, para usar de sua profissão trinta mil réis. Os advogados não domiciliados neste municipio, que aqui vierem usar de sua profissão, pagarão por cada causa de que tratarem, vinte mil réis.
Art. 94. - Os escrivães vitalícios pagarão annualmente vinte mil réis, e os escrivães dos subdelegados ou juizes de paz, e os sollicitta- . dores pagarão annualmente cinco mil réis.
Art. 95. - Os empregados públicos, cujo vencimento, quer provenha de ordenado fixo, de emolumentos ou porcentagens, fôr maior de quatro centos mil réis, pagarão doze mil réis. Aquelles cujo vencimento for menor de quatro centos mil réis, pagarão seis mil réis, isto por cada emprego que exercerem.
Art. 96. - Não ficam sujeitos ao imposto do artigo antecedente, os serventuários de empregos gratuitos, considerados como ônus publico, nem o curador geral dos orphãos.
Art. 97. - Os retratistas que vierem á este municipio, usar de sua profissão, tirarão licença por seis mezes, pela qual pagarão doze mil réis. Os contraventores pagarão a multa de dez mil réis além do imposto.
CAPITULO VI.
UTILIDADE PUBLICA
DAS ESTRADAS PARTICULARES, CAMINHOS ATRAVESSADORES
Art. 98. - São consideradas estradas particulares aquellas do interior do município, que, partindo de suas povoações e estradas publicas, vão terminar em os sitios dos moradores.
Art. 99. - Estas estradas não poderão ser tapadas, atalhadas, abertas de novo, ou mudadas para outros lugares, sem prévia auctorisação da camara; os contraventores além de perderem os serviços empregados, serão ainda multados na quantia de vinte mil réis, e responsaveis pelo damno causado.
Art. 100. - São considerados caminhos atravessadores aquelles de servidões particulares dos moradores deste municipio, os quaes não poderão ser abertos de novo, e nem tapados ou mudados os já existentes, sem prévia auctorisação da camara ; os contraventores pagarão, no primeiro caso, a multa de vinte mil réis, e no segundo caso, a de dez mil réis, além de obrigados á taparem e a reporem em seu antigo estado ditos caminhos novamente abertos, e já existentes.
Art. 101. - As estradas de que tratam os arts. 98 e 99 do presente codigo serão feitas annualmenle.
Art. 102. - Para a execuçao dos artigos precedentes, requisitarão os fiscaes das auctoridades policiaes ordem directa d'estas aos inspectores de quarteirão de seu districto, afim de avisarem aos moradores para a factura das estradas, eujas serviços serão começados e ultimados no dia primeiro de Novembro ao ultimo de Dezembro.
Art. 103. - N'estes serviços são obrigados, não só os proprietários interessados nas estradas, como na ausencia destes, os socios aggregados, administradores, tutores, e outros, á cargo dos quaes estejam os sitios ou fazendas.
Art. 104. - Destribuidas as ordens das auctoridades policiaes e aos respectivos inspectores na fórma do art. 102, e feitos por estes os avisos determinados, darão aquellas uma relação das pessoas avisadas, a qual será entregue aos fiscaes, e estes enviarão em cada bairro ao inspector, que sob sua proposta será nomeado pelo presidenle da camara no dia mercado. Os avisados mandarão todos os seus trabalhadores que serão empregados nos serviços até concluil-os, sob pena de pagar mil e quinhentos por cada serviço que devem prestar, além de pagarem dez mil réis de multa para o cofre municipal.
Art. 105. - A' estes inspectores nomeados compete :
§ 1.° - Estabelecer o plano dos serviços, determinando aos trabelhadores não sò a largura da roçada de um á outro lado das estra- das, nunca menos de uma braça, com a direcção dos competentes esgotos para a sahida das agoas.
§ 2.° - Informar aos fiscaes as faltas que houverem das pessoas avisadas.
§ 3.° - Propor qualquer medida que julgar conveniente para os melhoramentos das estradas e pontes, e boa ordem dos serviços ; o que tudo será presente á camara para esta resolver o que convier á respeito.
§ 4.° - Dirigir os serviços á seus cargos, e os trabalhadores obrigados á obedecerem suas ordens correspondentes aos mesmos serviços.
Art. 106. - Findo o tempo marcado no art.102 os inspectores examinarão se as estradas estão ou não conformes, informando aos fiscaes dos lugares não feitos, afim de serem impostas as multas respectivas aos infractores.
Art. 107. - Os inspectores nomeados não poderão escusar-se destes serviços senão por motivos justos os quaes serão attendidos ou desattendidos pelo presidente da camara se não forem provados. No caso de desobediencia serão multados em dez mil réis.
Art. 108. - Os caminhos atravessadores de servidão particular, serão feitos e conservados por aquelles moradores que n'elles tiverem interesse, e toda a duvida ou questões que sobre elles forem suscitados pelos interessados, ou por quaesquer outras pessoas, serão definitivamente decididas pela camara,(art 41 da lei do 1.° de Outubro de 1828) permittidas ás partes que se julgarem aggravados o recurso de que trata o art 70 da mesma lei.
Art. 109. - Quando occorrer alguma tranqueira ou outro qualquer obstaculo nas estradas de que tratam os artigos antecedentes o inspector mandará fazer o concerto necessário por um ou mais moradores mais proximos do lugar, aliviando-os de concorrerem no trabalho commum, ou importe d'elle em correspondencia a estes serviços; pena de dez mil réis.
Art. 110. - Os puchadores de madeiras são obrigados á concertar os caminhos e as pontes das estradas do municipio que arruinarem em razão das passagens das madeiras; pena de trinta mil réis de multa, além de satisfazerem as despezas feitas pela camara para tornal-os ao estado anterior. Tambem não deixarão as madeiras nas estradas de modo que impossibilitem o livre transito por mais de dous dias; pena de dois mil réis de multa por cada uma.
Art. 111. - Todos os proprietarios de chacaras nos suburbios das povoações deste municipio, que se compuzerem de terras de culturas e pastos, deverão conserval-as com seguros fechos pelos lados que partirem com as estradas publicas ou particulares, e com o rocio das mesmas povoações, afim de não serem invadidos pelos animaes domesticos soltos nos rocios e estradas.
Art. 112. - Se apezar dos fechos de que trata o artigo antecedente, forem os pastos e plantações invadidas e damnificadas pelo gado damninho e porcos soltos nas estradas e rocios, serão seus donos avisados por duas vezes que ponham cobro, e não o fazendo; serão aquelles pegados e entregues ao fiscal para fazel-os arrematar em hasta publica, e estes mortos na occasião em que forem encontrados nas plantações e dentro dos cercados das ditas chácaras. No caso de não terem dono, será executada a presente postura independente dos avisos.
Art. 113. - E' absolutamente prohibida a conservação de animaes cavallares, vaccuns, porcos e outras creações domesticas, soltos entre terras de cultura, de modo que offendam aos visinhos e damnifiquem suas plantações.
Art. 114. - Os animaes cavallares e vaccuns logo que forem achados em mattos alheios ou plantações visinhas, serão apprehendidos e iminediatamente avisidos seus donos, estes os conduzirão, pondo em cautella para que ruão voltem, e voltando serão pela segunda vez apprehendidos em presença de duas testemunhas e entregues aos fiscaes para fizerem-nos arrematarem hasta publica.
Art. 115. - Effectuada a arrematação dos animaes de que faz menção o artigo antocedente, do producto d'ella se deduzirá a metade para o cofre da municipilidade, e o rostante deduzidas as despezas das conducção, se entregará aos donos dos dites animaes.
Art. 116. - Depois de feita a apprehensão dos animaes, e entregues aos fiscaes, e avisados os donos, ser-lhes-ha permitido isenta- ' rem-nos da praça, pagando metade do valor arbitrado por peritos para o cofre municipal, e outras mais despezas com obrigação de pôr cobro nos ditos animais, indemnisando o damno cansado : neste caso lhes serão entregues, mas se ainda voltarem ás plantas visinhas, e forem pela terceira vez apprehendidos, não haverá lugar a remissão delles; e se executará o que se acha determinado no artigo precedente.
Art. 117. - Não obstante as disposições dos artigos precedentes é prohibido a qualquer douo de chácaras, terra de culturas, plantações ou cercados, iniltratarem os animaes damesticos de toda a espécie, de seus visinhos, empregando corte por qualquer fórma, ou pancadas.
Art. 118. - As pessoas incursas no artigo precedente, além de perderem o damno causado por taes animaes, soffreião a multa de vinte mil réis por cada um animal que fòr encontrado maltratado, cuja multa será em beneficio do cofre de municipalidade.
Art. 119. - Os porcos, cabritos, depois de avisados seus donos por duas vozes era presença do duas testemunhas poderão ser mortos no terreno em qno forem encontrados.
Art. 120. - Nenhum lavrador poderá pôr fogo em suas roçadas ou campos de pastagem, sem que precedentemente promptifique o necessario aceiro com toda a circumferencia dos roçados ou campos, fazendo aviso aos confinantes visinhos para verem o aceiro depois de feito, se está ou não sufficiente, eossim poderá deitar o fogo; mas se apezar destas cautelas o incêndio passar aos mattos visinhos, não será o agricultor responsavel pelo damno causado; os contraventores serão multados em trinta mil réis e sujeitos ao damno causado pela imprevidencia.
Art. 121. - O aceiro será feito de enxada, e bem raspado, e os paus que estiverem atravessados uo dito aceiro, serão atorados e tirados para fóra do aceiro, o qual terá dez á vinte palmos de largura, conforme exigir a necessidade em vista do local, maior ou menor facho das roçadas, e perigo da passagem do fogo; os contraventores soffrerão a mesma pena do artigo precedente.
CAPITULO VII.
EMOLUMENTOS
Art. 122. - Ao secretario compete os emolumentos seguintes:
§ 1.° - Por cada licença que passar, mil réis.
§ 2.° - Por attestados de frequencia de qualquer emprego, ou qualquer outro que seja requerido a camara, mil réis; sendo em duplicata, o mesmo salario.
§ 3.° - Por carta de data ou concessão de terreno, quatro mil réis.
§ 4.° - Por titulo de escrivão de paz, quatro mil réis.
§ 5.° - Pelo auto de recebimento de animaes de que trata o art. 114, perceberá mil réis; o mesmo perceberá pelo auto de praça.
§ 6.° - Por cada termo de alinhamento perceberá mil réis.
CAPITULO VIII.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 123. - As multas impostas pelos fiscaes, constarão de um auto lavrado pelo secretario da camara, contendo a quantia da multa e o artigo de postura infringido pelo multado, assignado por elle e secretario; este auto será entregue ao procurador da camara para promover a cobrança da multa no juizo competente.
Art. 124. - Nas povoações deste municipio servirão de secretario para essas diligencias os escrivães de paz dos respectivos districtos.
Art. 125. - Quando os fiscaes tiverem de fazer arrematar os gados e animaes de que tratam os arts. 114 e 115 deste codigo, o farão em qualquer dia, sem preceder formalidade alguma, mais que o aviso ao dono, e o auto da entrega dos animaes, e nomes de seus donos, se houver, assignatura do fiscal e secretario, e das testemunhas, não sendo admitida discussão alguma entre as partes nestas diligencias, á que procederão os fiscaes verbal e summariamente.
Art. 126. - O secretario da camara será (obrigado á acompanhar o fiscal desta villa em todos os actos de seu emprego, especialmete em suas correções.
Art. 127. - Os fiscaes nos actos de seus officios, serão obedecidos e os que o contrario praticarem, além de sujeitos ao competente processo crime serão ainda multados em vinte mil véis.
Art. 128. - As penas de prisão comminadas nas posturas, poderão á requerimento do delinquente, feito ao presidente da camara, ser substituidas por pena pecuniaria, em razão de mil réis por dia.
Art. 129. - Ficam revogadas as disposições em contrario á presente postura.
ARTIGOS ADDITIVOS A' ESTAS POSTURAS
Art. 1.º - Fica creada na parochia desta villa a imposição annual de quarenta réis sobre cada uma arroba de café que n'ella fôr colhida.
Art. 2.º - O producto desta imposição será exclusivamente applicado nas obras da nova matriz.
Art. 3.º - Esta imposição durará tão somente o tempo preciso para a conclusão da obra da egreja matriz, e será arrecadada pelo respectivo collector de rendas provinciaes.
Art. 4.° - A camara municipal confeccionará os precisos regulamentos para a boa arrecadação e exacta verificação deste imposto, estabelecendo as convenientes multas dentro de sua alçada, estes regulamentos serão definitivamente aprovados pela Assembléa, podendo sel-o provisoriamente pelo presidente da provincia na falta da reunião da Assembléa.
Art. 5.° - Ficam revogadas quaesquer disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte sete dias do mez de Abril de mil oito centos e sessenta e seis.
(L. S ) Joaquim Floriano de Toledo.
Para Vossa Excellencia vêr.
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo aos vinte e sete dias do mez de Abril de mil oitocentos e sessenta e seis.
João Carlos da Silva Telles.