O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc.etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Batataes, decretou a seguinte Resolução:
DO ALINHAMENTO E ACEIO DA VILLA
Art. 1.º - Fica d'ora em diante prohibida a edificação de prédios e outros quaesquer edificios dentro da villa sem ser por alinhamento. Taes prédios e edificios terão nunca menos de desoito palmos de pé direito e serão cobertos de telhas ; podendo ser cobertos de palha aquelles que forem edificados,dos arrabaldes, emquanto não fôr dado o competente alinhamento. Os contraventores serão multados em 10$000,e em o dobro nas reincidencias, sendo a obra demolida á sua custa.
Art. 2.° - Ninguem poderá fechar terrenos, ou nelles edificar, sem estar de posse da respectiva carta de data, que poderá ser passada pelo secretario da camara quando esta não esteja reunida, pagandose por este titulo, depois de competentemente registrado, a quantia de 4$000.
Art. 3.° - Haverá um arrnador nomeado pela camara, á quem incumbe o alinhamento das ruas, beecos e propriedades e outros quaesquer terrenos, e o qual perceberá por data - 1$000 pagos pelo proprietario ou pela camara quando em serviço d'ella.
Art. 4.° - Todos os prédios e taipas, feitas no competente alinhamento, deverão ser rebocados, caiados e cobertos de telha. Os proprietarios que, trinta dias depois da publicação do respectivo edital, não satisfizerem a disposição deste artigo, serão multados em 10$000, e o dobro na reincidencia, que se contará desta data a 4 mezes.
Art. 5.° - Todos os proprietarios serão obrigados á conservar seus quintaes fechados por taipas, á respeito das quaes deverão os mesmos observar o disposto no artigo antecedente, sempre que forem feitas no interior da povoação,e bem assim á trazerem suas testadas, em distancia de 10 palmos, sempre limpas o livres de escavações, salvo se estiverem em obras. Os que o não fizerem serão multados em 10$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 6.° - Os donos de cães, porcos, cabritos, carneiros e egoas que transitarem pelas ruas desta villa serão multados em 500 rs. por cabeça, que não será entregue senão depois de satisfeita essa multa, se porém dentro do praso de tres dias, não comparecerem os donos d'aqnelles animaes que por ventura forem apprehendidos, serão os mesmos arrematados por conta da camara ficando aquelles posteriormente sujeitos ás despezas que se fizerem. A disposição deste artigo não se estenderá aos cães perdigueiros e aos que não o forem, mas que andarem açaimados, nem tambem aos cabritos ajoujados, e cabras de leite que andarem peadas.
Art. 7.° - E' permittido aquelles que quizerem, com tanto que paguem a licença annual de 6$000, o possuirem cinco juntas de cabritos, na fórma do artigo antecedente, devendo porém o carro à que ellas pertencerem ser carimbados iodos os annos, ate fim de Janeiro. O que para isso não tiver licença, por escripto do fiscal ou da camara, será multado em 10$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 8.° - Todo aquelle que, para evitar o pagamento dos respectivos direitos, servir-se de carros de outrem ou possuir cabritos para carro sem haver obtido a competente licença, será multado em 10$000 e cinco dias de prisão.
Art. 9.° - Todos os que, dentro da villa, possuírem carros de bois pagarão uma licença annual de 10$000, devendo ser os mesmos carros carimbados, na fórma estabelecida no art. 7.° Os infractores soffrerão a multa de 20$000 e o dobro nas reincidencias.
Art. 10. - Todos os lavradores que trouxerem generos para venderem na villa, ou para d'elles fazerem entrega por negocio, pagarão 4$000 de licença, seja qual fôr a natureza de ditos generos, devendo igualmente carimbar os carros de que se utilisarem. Os infractores serão multados om 10$000, observando-se o disposto no artigo antecedente
Art. 11. - Todos os que não sendo moradores deste termo, trouxerem generos de qulaquer qualidade que seja, para vender na povoação ou fóra d'ella, pagarão a multa de 10$000, se o transporte fôr feito em carros, e de 5$000 se em animaes. Os contraventores pagarão o dobro da imposição supra além de ficarem sujeitos á dous dias de prisão.
Art. 12.- Todos os que tiverem formigueiros em seus quintaes, e que trinta dias depois de avisados pelo fiscal, os não fizerem extinguir, pagarão 10$000 de multa e o duplo na reincidencia, fazendo-se o serviço a sua custa.
Art. 13. - Todos os proprietarios que tiverem prédios arruinados que possam prejudicar ao publico ou á qualquer particular, e que depois de intimados pelo fiscal, os não reedificarem dentro de trinta dias serão multados em 10$000, e o duplo na reincidencia, sendo além d'isso demolidos á sua custa
Art. 14. - Não é concedido aos proprietarios moradores no interior da villa possuírem cada um mais do que uma data de terreno, sendo de oito braças de frente e dez de fundo, e aquelles que para a obterem tirarem datas em nome de outrem, serão multados em 10$, além de perderem o direito ao terreno, e aos serviços que houverem feito.
Art. 15. - Todos os que tiverem terrenos provenientes de datas concedidas não os fecharem no praso de seis mezes ou não os edificarem no de um anno, perderão o direito aos mesmos, podendo outro qualquer pedil-os, sendo o proprietario intimado para levantar ou ver levantar o edificio dentro do praso de 60 dias.
Art. 16. - O fiscal da camara é o competente para conhecer se algum proprietario possue terreno illegalmente dentro do patrimonio da villa, ou se possue maior do que é devido, sem ter carta de data, ou titulo de compra, podendo multar os contraventores em 10$000 além de perderem as mesmas, sobre taes terrenos o direito e o serviço que houverem feito.
Art. 17. - A camara poderá mandar abrir ruas e beccos nos terrenos e quintaes, quando o bem publico assim o exigir, não tendo as ruas menos de 60 palmos em direcção de umas á outras, em linha recta, com sahida para as agoadas e fontes, que devem sempre ficar livres á servidão publica; todos os que a isto se oppuzerem, por qualquer fórma, serão multados em 10$000, e o dobro na reincidencia, além de tres dias de prisão; isto se entende quanto aos terrenos de patrimonio.
Art. 18. - Ficam prohibidos os carros parados pelas ruas, bem como animaes impedindo o transito publico. Os contraventores serão multados em 4$000.
Art. 19. - Todos os proprietarios que fizerem obras dentro da villa, não poderão atravancar as ruas com madeiras, pedras ou outros quaisquer objectos, e nem tambem fazer escavações que impeçam o transito publico. Os contraventores serão multados em 4$000 e o dobro na reincidencia, se avisados pelo fiscal tres dias depois da primeira multa, não cumprirem as disposições deste artigo.
SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 20. - Todos os proprietarios serão obrigados á franquear aos fiscaes, em occasião de suas correições, seus quintaes, pateos, jardins, fonles e canaes á ver se ha toda a limpeza necessaria; se forem encontrados objectos ou coisas que possam offender a salubridade publica, serão multados em 4$000 e o dobro na reincidencia ; e se houver opposição, alem da multa em dobro, soffrerão tres dias de prisão.
Art. 21. - Fica prohibida a creação de porcos, quer soltos, quer em chiqueiros, dentio dos quintaes da villa, podendo ser permitido nas chacaras ou pastos, nos limites e confins do patrimonio; os contraventores serão multados em 10$000 e o duplo na reincidencia, e se oppuzerem-se ficarão sujeitos, além da multa em dobro, á dois dias de prisão.
Art. 22. - Todo o que sujar as aguas de servidão publica, lançando immundicies, lavando roupa. ou outra qualquer cousa que faça mal, será multado em 10$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 23. - Todo aquelle que destruir ou damnificar, tirando agua dos regos de servidão publica, que passarem pelas ruas e quintaes, será multado em 10$000 o dobro na reincidencia além das penas á que pela lei estiver sujeito.
Art. 24. - A camara poderá conceder, á qualquer proprietario que quizer, um dedal de agua para a sua serventia, pela quantia de 50$000 que será applicada á conservação do mesmo rego, devendo a referida agua ser tirada com a assistencia do fiscal, que ordenará o modo pelo qual se deve fazer esse serviço, e o que o contrario fizer, sem licença, por escripto do fiscal, ou da camara, será multado em 20$000, demolindo-se o serviço á sua custa, além de cinco dias de prisão á que fica sujeito.
Art. 25. - Todo aquelle que cortar as aguas de regos particulares, que servem á muitos, sujando, destruindo, damnificando-as ou privando, por qualquer fórma, os socios ou visinhos do uso e desfrute da mesma agua, será multado em 10$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 26. - Todo aquelle que vender em sua casa de negocio generos alimenticios deteriorados, e que possam prejudicar por qual quer modo a salubridade publica, será multado em 20$000 e ficará sujeito á tres dias de prisão, além da perda dos mesmos generos que serão inutilisados.
Art. 27. - Fica prohibida a matança para negocio, de porcos, gado, carneiros, dentro da villa, devendo ser feita nos matadouros publicos. Os contraventores serão multados em 4$000 por cabeça.
Art. 28. - Ninguem poderá matar gado, porcos e carneiros, para negocio, sem participar ao fiscal, afim de ser feito o devido lançamento no livro competente de registro : multa de 10$000.
Art. 29. - As rezes, porcos e mais animaes, depois de mortos no matadouro publico, poderão ser conduzidos para os açougues, e só serão vendidos no dia seguinte, devendo os carniceiros ter seus córtes bem acetados tanto em ferramentas, como nos mais utensilios e conservar a carne bem enxuta e limpa. Os contraventores serão multados em 4$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 30. - Ficam prohibidos os toques de sinos, além do signal de deposito dos cadaveres; os sineiros ou sachristão, ou outro qual quer, por parte de quem se der a infracção, serão multados em 1$000 por dobre.
Art. 31. - Fica prohibido o enterramento de cadaveres dentro da egreja e no largo da Matriz, e só será elle feito nos cemiterios publicos ou jazigos proprios das irmandades; multa de 10$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 32. - E' prohibido conservar dentro da villa, fabricas de polvora, e deposito de objectos de explosão, como buscapés, bombas e rouqueiras, sem licença do fiscal. Os contraventores serão multados em 10$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 33. - Ficam prohibidos os tiros dentro da villa sem preceder licença do fiscal. Os contraventores serão multados em um mil réis por tiro, se fôr elle dado de dia, e em dois mil réis se de noite: exceptuam-se os dias festivos.
POLICIA E SEGURANÇA
Art. 34. - Todo aquelle que correr á cavallo, em animal manso ou bravo, ou domar animaes dentro da villa, será multado em 4$000 e em o dobro na reincidencia.
Art. 35. - Toda a pessoa, que fôr encontrada dentro da villa, em estado de embriaguez, será multado em 4$000 e sujeita á dois dias de prisão.
Art. 36. - Ficam prohibidos todos os jogos de parada em casas publicas ou particulares, sendo multados, o dono da casa em 10$000 e o duplo na reincidencia além de cinco dias de prisão, e cada um dos jogadores em 2$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 37. - Todo aquelle qne jogar com filho familia ou escravos, sem consentimento do pae ou senhor, será multado em 2$000 e o duplo na reincidência.
Art. 38. - O taberneiro que consentir em suas casas pessoas embriagadas, e continuar vender bebidas ás mesmas, será multado em 4$000 e o dobro na reindencia.
Art. 39. - Todo o escravo qne fôr encontrado na rua sem bilhete de seu senhor depois do toque de recolhida, que será ás nove horas, fica sujeito á um dia de prisão, que poderá ser substituida pela multa de 2$000 paga pelo respectivo senhor, além do pagamento das despezas que houterem sido feitas.
Art. 40. - Todos os negociantes serão obrigados á evitar, em suas lojas, tabernas, e armazens, ajuntamentos que produzam algazarras ou motins, e bem assim á fechar st us estabelecimentos ás 10 horas da noite, quando esta fôr curta, e ás 9 horas quando fôr comprida: os contraventores pagarão a multa de 4$000.
Art. 41. - Ficam prohibidas dentro da vila, as dansas-batuques, podendo ser ellas permittidas nos arrabaldes, precedendo porém a licença do fiscal: os donos das casas em que se derem duos dansas, serão multados em 4$000, e sujeitos á um dia de prisão, e o duplo na reincidencia.
Art. 42. - Por todos os escravos fugidos que forem recolhidos á cadêa, pagarão os respectivos senhores a quantia de 20$000, se a prisão tiver sido feita por um particular, e de 10$000 se em consequencia da acção policial, e não poderão ser soltos emquanto não forem pagas as despezas que, com os mesmos, houverem sido feitas.
Art. 43. - Todo o inspector de quarteirão que em seus districtos consentir escravos fugidos, pessoas criminosas ou suspeitas, turbulentos, vadios e mendigos, será multado em 4$000 logo que haja denuncia dada ao fiscal.
VENDA DE GENEROS, PESOS E MEDIDAS
Art. 44. - A camara marcará um lugar proprio para o mercado, onde todos os generos serão expostos á vendas: os que venderem fóra do lugar designado, serão multados em 4$000 e sujeitos á dois dias de prisão e o dobro na reincidencia
Art. 45. - Em todas as, casas de negocio existirão medidas adequadas aos generos de venda, sendo os pesos de chumbo ou forro, pelo menos de meia quarta, uma quarta, á oito libras; meio quartilho até uma medida, meio selamin até meio alqueire, as quaes serão todas afferidas, bem como as varas e covados de medir, pagando-se pela aferição de cada terno de pesos a quantia de 1$000; o que vender com pesos ou medidas menores que os do padrão da camara, será multado em 10$000 e sujeilos á 5 dias de prisão.
Art. 46. - Todo o taberneiro ou outro qualquer que vender generos e drogas falsificadas de qualquer natureza, bem como o que falsificar pesos ou medidas, será multado em 20$000 e 5 dias de prisão.
Art. 47. - Todo o açougue terá seus competentes pesos e estará sujeito á disposição do artigo antecedente.
Art. 48. - Todos os fabricantes de agoardente, assucar, rapaduras e outros quaesquer generos, de engenho, que venderem, mesmo em pequena porção, pigarão annualmente de licença 8$000, e os que tiverem cilindros 16$000.
Art. 49. - Todo o fabricante de telha e tijollos que tiver suas olarias assentadas, e que trabalhar para negocio, pagará annualmente, de licença 10$000, embora venda era menor escala.
Art. 50. - Todo o negociante não pagar os direitos devidos, que, depois do tempo mercado para aferições, abrir negócios ou fechal-os antes dessa satisfação, pagará o dobro da respectiva lieença e todos os mais direitos devidos além de ficar sujeito á tres dias de prisão
Art. 51. - Todo o que vender pelas ruas obra de folha, ferro, drogas, cobres, pagará 4$000 de licença, e não tirando a dita licença, ou esquivando-se ao seu pagamento será multado em 10$000 além de 2 dias de prisão.
Art. 52. - Todo o que vender na villa, ou em seu termo, joias, prata, ouro, pedras preciosas, qualquer que seja a quantidade, pagará 60$000 de licença, e não tirando a mesma licença pagará 60$000 de multa, além de oito dias de cadêa, á que fica sujeito.
Art. 53. - Todo o que der espectaculo publico, seja qual fôr a natureza delle, pagará oito mil réis de licença, por vez, e não o fazendo será multado em 4$000 e dois dias de prisão.
Art. 54. - Todo o mascate que vender fazendas seccas, no termo desta villa, não sendo morador d'elle, pagará 20$000 de licença, e sendo morador do termo pagará 4$000, e quando não o faça, e procurar evadir-se afim de não pagar, será multado no dobro e tres dias de prisão.
Art. 55. - Todo o que tiver casa de bilhar, por negocio, pagará annualmente 4$000, e quando o não faça será multado em 10$000,
TERRAS DE LAVOURA
Art. 56. - Todo o lavrador que tiver seus rocios e plantações perto de visinhos, para menos de um quarto de legua, será obrigado a fechal-os com tapume sufficiente de modo a não poderem ser penetrados por gados, porcos ou outra qualquer criação: todo o que assim não fizer será multado em 20$000 e cinco dias do prisão.
Art. 57. - Todo o morador que morar em matta central será obrigado a conter suas criações de modo que não offendam as plantações e terras de seus visinhos; ao contraventor são applicaveis as disposições do artigo antecedente.
Art. 58. - Toda a creação que sendo conhecida por damninha, entrarem roças saltando lechos, ou quebrando porteiras, será apprehendida e entregue ao fiscal; este mandará publicar por tres dias e se apparecer o dono pagará 4$000 de multa, as despezas que houverem e a distribuição feita, e não apparecendo, no fim do dito praso será arrematada em praça, tirando-se as despezas feitas e o damno causado, que será avaliado com assistencia do fiscal, e o restante pertencerá metade á camara e metade ao mesmo dono caso o appareça, do contrario ficará pertencendo á mesma camara.
Art. 59. - Todo aquelle que offender, maltratar e extraviar criações dos seus visinhos, tanto em campo como em roças, será multado em 20$000 e 5 dias de prisão, além de pagar todas as despezas e prejuizos a que der causa; incorrerão nas mesmas penas não só os que pegarem em animaes alheios e os trouxerem á praça, á pretexto de estarem fazendo mal, uma vez que se verifique o contraio, como tambem todos os que pegarem, onde quer que estejam e servirem-se d'elles, sem licença de seu dono.
Art. 60. - Todo aquelle que matar gado ou animal alheio, será multado em 30$000 e cinco dus de prisão.
Art. 61. - Toda e qualquer pessoa que destruir todo e qualquer serviço alheio, bom como cortar madeiras em terras lavradias sem licença de seu dono, será multado em 10$000 e tres dias de prisão, além de pôr a obra no mesmo estado.
Art. 62. - Todo o que puzer fogo em roças, ou campos, sem communicar á seus visinhos, tres dias antes, será multado em 10$000 e tres dias de prisão além de indemuisar os prejuízos á que der causa.
Art. 63. - Toda e qualquer pessoa que occultar, ou consentir debaixo de seus fechos animaes ou gados, cujos donos se ignore, servindo-se delles, e não communicar á auctoridade competente, no praso de 60 dias do apparecimento, será multado em 20$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 64. - Todo o lavrador ou outro qualquer que fizer fechos, mesmo dentro da villa, cujos fechos utilisem seus confrontantes, convidarão es mesmos para o ajudarem nesse mister, multa de 20$000 que será tambem applicavel aos continantes, quando se recusarem ao convite, ficando os mesmos obrigados ao pagamento da metade do serviço que se fizer.
Art. 65. - Todo e qualquer lavrador que occultar, em sua casa, qualquer escravo fugido será multado em 20$000 ficando além d'isso salvo todo e qualquer direito do respectivo senhor.
FACTURA DE ESTRADAS
Art. 66. - Para os reparos e concertos das estradas deste municipio ficam obrigados os fazendeiros, por cujas terras passarem aquellas, á concorrer na proporção seguinte: o que tiver um trabalhador mandará- um; o que tiver tres mandará -dois; o que tiver cinco mandará-três, e assim por diante na razão de dous terços.
Art. 67. - As estradas do municipio serão limpas e descortinadas pelo menos 30 palmos todos os mezes de Junho ; serão obrigados os fazendeiros á fazer este serviço, e os que não fizerem ou não concorrerem para isso serão multados em 20$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 68. - Os inspectores de quarteirão serão os encarregados da administração do serviço de que tratam os artigos anteriores, e a camara marcar-lhes-ha uma quota correspondente aos dias de seu trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 69. - Os que quizerem abrir dentro da villa tendas de ferreiro, marcineiro, ourives etc, pagarão annualmente a licença da 10$000 e seus sócios á de 4$000. Os contraventores serão multados em o duplo do que importar a licença.
Art. 70. - Todos os que dentro da villa ou termo tiverem pastos de aluguei, pagarão a licença annual de 4$000, e serão obrigados á conserva-los fechados de modo que os animaes não se evadam. Os contraventores serão multados em 8$000.
Art. 71. - Todo o morador de dentro da villa ou seus districtos poderá conservar uma vacca ou cabra para dar leite e excedendo este numero pagará annualmenle por cabeça 4$000 de licença; os ditos animaes não poderão ser conservados em nome de terceiro.
Art. 72. - Toda a pessoa de fóra do termo que vier vender escravos, pagará de licença para a venda de cada escravo a quantia de 10$. Os contraventores serão multados em 20.$000.
Art. 73. - Todo aquelle que tirar carta de data em nome de outro, será multado em 10$000.
Art. 74. - Todo aquelle que vender tropa solta dentro do termo, pagará de cada vez que effectuar a venda a licença de 10$000, e não o fazendo será multado em 20$000.
Art. 75. - Todo aquelle que trouxer para dentro da villa gado bravo que possa offender o publico será multado em 10$000.
Art. 76. - Todas as pessoas moradoras de fóra do termo, que tirarem esmola para qualquer santo, pagarão 4$000 de licença, e não o fazendo serão multados em 10$000; sendo pessoas do termo, bastará obterem licença do fiscal independente de pagamento algum, e não o fazendo, soffrerão a multa imposta na primeira parte.
Art. 77. - Todo o que prender escravo fugido, fazendo recolher a cadêa receberá do respectivo senhor a quantia de 10$000, além do importe das despezas que houver feito.
Art. 78. - Fica d'ora em diante prohibido o transito de carros por dentro desta villa, salvo quando trouxerem gêneros á venda. Multa de 4$000.
Art. 79. - Todo o que caçar em terras alheias, sem consentimento de seus donos, além das beiras das estradas será multado em 4$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 80. - Fica prohibido andarem egoas soltas dentro da patrimonio, as que forem encontradas serão apprehendidas e multado o seu dono em 9$000, não apparecendo estes serão os animaes de que trata este artigo arrematados, e o producto pertencetá á camara deduzidas as despezas
Art. 81. - Todo o que puzer animaes em pastos fechados, ou quitandas sem licenças de seus donos será multado em 4$000.
Art. 82. - Os fiscaes da camara além de seus ordenados perceberão d'ora em diante de cada objecto arrematado em praça ou de cada data que se passar, ou de cada multa quo impuzer, mais 155000 que serão pagos pelos respectivos donos ou multados.
Art. 83. - Fica marcada d'ora em diante a porcontagem de doze por cento aos procuradores da camara pelas arrecadações que fizerem, ficando os mesmos obrigados a prestar suas contas em todas as sessões ordinarias da camara, á fazer recolher ao cofre o producto de sua arrecadação, á nao fazer pagamento algum sem ser por ontem escripta da camara, salvo até a quantia de 20$000 por trimestre, de que apresentarão suas contas: multa de 30$000 quando houver qualquer falta.
Art. 84. - O procurador, nas contas que prestar, é obrigado á destacar as dividas activas e passivas e as cobranças feitas e por fazer, como todas as despezas que houverem para arrecadação, e isto sob as mesmas penas do artigo antecedente
Art. 85. - Os fiscaes, pela fórma dita, ficarão obrigados á dar uma relação, em todas as sessões ordinarias, de todas as multas que impuzerem, e apresentar trimensalmente um relatorio, expondo as necessidades e melhoramentos de cada um de seus districtos : multa de 30$000.
Art. 86. - Os inspectores de quarteirão do termo da villa são obrigados á communicar ás auctoridades competentes ou aos respectivos fiscaes as infracções que houverem ás posltras, afim de se darem as devidas providencias, e não o fazendo, tendo dellas conhecimento, serão multados em 2$000.
Art. 87. - Ficam revogadas disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a fdça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dous dias do mez de Maio de mil oitocentos e sessenta e seis.
(L.S.) Joaquim Floriano de Toledo.
Para Vossa Excellencia vêr.
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dous dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e seis.
João Carlos da Silva Telles.