LEI N. 72, DE 20 DE MAIO DE 1866

O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte : 

Art. 1. ° - O governo fica autorizado á contractar, com quem mais vantagens offerecer, o encamimento das aguas da Cantareira sob as condições seguintes:
§ 1.° - O governo provincial solicitará do geral, previlegio até cincoenta annos, em favor da companhia ou indivíduo com quem fizer o contracto.
§ 2.° - A companhia ou contractador, durante o tempo do previlegio, terá o direito exclusivo de vender pennas d'agua e vender aguas de qualquer outro modo, determinando o governo o mais alto preço por que poderão ser ellas vendidas de uma ou outra forma,salvas as águas existentes e o direito de as vender.
§ 3.º - O governo fica autorisado á comprar para os estabelecimentos públicos, da companhia ou do contractador, a agua de que precisar 
§ 4.º - Fica igualmente auctorisada a camara municipal da Capital á comprar a agua que precisar para os chafarizes publicos.
§ 5.º - A companhia ou contractador obrigar-se-ha á dar gratuitamente, qualio chafarizes, sendo dois para a freguezia da Sé, e um para cada uma das freguezias, Braz e Santa Ephigenia, marcando o governo os lugares onde deverão elles ser postos.
Art. 2.º - 0 governo não garante juros, e nem se compromete á dar subvenção alguma á Companhia ou contractador.
Art. 3.º - Feito o contracto, pela fórma marcada o governo fica autorisado á rescindir qualquer contracto existente segundo as condições de direito.
Art. 4.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte dias do mez de Maio de mil oitocentos e sessenta e seis.

(L.S.) JOAQUIM FLORIANO DE TOLEDO.

Carta de Lei pela qual Vossa Exellencia manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorizando o governo a contractar, com quem mais vantagens offerecer, o encanamento das aguas da Cantareira, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte dias do mez de Maio de mil oitocentos e sessenta e seis.

João Carlos da Silva Telles.