
LEI N. 72, DE 20 DE MAIO DE 1866
O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc. etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1. ° - O governo fica autorizado á
contractar, com quem mais vantagens offerecer, o encamimento das aguas
da Cantareira sob as condições seguintes:
§ 1.° - O governo provincial solicitará do
geral, previlegio até cincoenta annos, em favor da companhia ou
indivíduo com quem fizer o contracto.
§ 2.° - A companhia ou contractador, durante o tempo
do
previlegio, terá o direito exclusivo de vender pennas d'agua e
vender aguas de qualquer outro modo, determinando o governo o mais alto
preço por que poderão ser ellas vendidas de uma ou outra
forma,salvas as águas existentes e o direito de as vender.
§ 3.º - O governo fica autorisado á comprar
para os estabelecimentos públicos, da companhia ou do
contractador, a agua de que precisar
§ 4.º - Fica igualmente auctorisada a camara
municipal da Capital á comprar a agua que precisar para os
chafarizes publicos.
§ 5.º - A companhia ou contractador obrigar-se-ha
á dar gratuitamente, qualio chafarizes, sendo dois para a
freguezia da Sé, e um para cada uma das freguezias, Braz e Santa
Ephigenia, marcando o governo os lugares onde deverão elles ser
postos.
Art. 2.º - 0 governo não garante juros, e nem
se compromete á dar subvenção alguma á
Companhia ou contractador.
Art. 3.º - Feito o contracto, pela fórma marcada o
governo fica autorisado á rescindir qualquer contracto existente
segundo as condições de direito.
Art. 4.º - Ficão revogadas as
disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos
vinte dias do mez de Maio de mil oitocentos e sessenta e seis.
(L.S.) JOAQUIM FLORIANO DE TOLEDO.
Carta de Lei pela qual Vossa Exellencia manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorizando o governo a contractar, com quem mais vantagens offerecer,
o encanamento das aguas da Cantareira, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte dias
do mez de Maio de mil oitocentos e sessenta e seis.
João Carlos da Silva Telles.