O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia do São Paulo etc. etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal do Amparo, decretou a Resolução seguinte:
CAPITULO I
ELEGANCIA E AFORMOSEAMENTO DA PRAÇA
Art. 1.º - Os terrenos rusticos que se acharem abertos dentro dos limites da cidade, serão fechados por seus donos com muros de pilão, pedra, ou tijolo, na altura não menor de dous metros e vinte centimetros, dentro do praso de seis mezes, depois de avisados pelo fiscal. O contraventor pagará a multa de 30$000, e será obrigado a fazer o serviço.
Art. 2.º - Os muros de que trata o artigo antecedente, serão por seus donos, conservados cobertos de telhas, rebocados e caiados no praso de tres mezes, depois de avisados pelo fiscal; multa de 10$000, além da obrigação de fazerem o serviço.
CAPITULO II
COMMODIDADE, SEGURANÇA PUBLICA E POLICIA DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 3.º - Ninguem poderá fazer parar porcadas em qualquer das agoadas de servidão publica desta cidade ; multa de 10$000.
Art. 4.º - Os arts. 18, 22, 23 e 25 das posturas de 29 de Março de 1865, ficam substituídos pela disposição seguinte :
Fica inteiramente prohibido ter soltos, nas ruas desta cidade, animaes vaccum, muar e cavallar, e bem assim cabras, porcos, carneiros e cães. Os que assim forem encontrados serão apprehendidos pelo fiscal, que avisará aos seus donos, se forem conhecidos, para rehavel-os, pagando a multa de 4$000. Se porém seus donos não forem conhecidos, o fiscal os depositará em lugar seguro, e annunciará, e si no praso de desoito dias não forem procurados por seus donos ou por quem suas vezes fizer, serão arrematados, e seus productos recolhidos aos cofres municipaes. Exceptuam-se as cabras de leite que andarem peadas, pagando seus donos annualmenle a quantia de 4$000 por cada uma. Os cães serão immediatamente mortos, salvo se estiverem açaimados.
Art. 5.º - Ficam prohibidos dentro da cidade as danças de batuques ou funcções, e todo o ajuntamento com algazarra ou vozerias ; multa de 10$000 ao dono da casa, e de 8$000 a cada pessoa que tomar parte no ajuntamento ; e se este fôr na rua, multa de 10$000 a cada uma das pessoas : se porém o ajuntamento fôr de escravos, serão unicamente presos, recolhidos á cadêa e entregae á seu senhor no dia seguinte.
Art. 6.º - Ficam levogados os arts 34 e 35 das posturas vigentes.
Art. 7.º - Não se abrirão ruas, praças e nem se construirão monumentos pios, religiosos ou profanos, sem concessão ou intervenção da camara, multa de 30$000.
Art. 8.º - Todo aquelle que andar com carros, carroças ou carretões, sem guia dentro da cidade pagará a multa de 4$000.
CAPITULO III
ESTRADAS DO MUNICIPIO, CAMINHO DE MORADORES E SACRAMENTO
Art. 9.º - Os arts. 39 á 43 das posturas em vigor ficam substituidos pela seguinte disposição: Os caminhos deste município terão pelo menos a largura de 6 metros e 70 centímetros de roçado, ficando 2 metros e 25 centímetros limpos no centro, e serão feitos e concertados de mão commum.
Art. 10. - O fiscal nomerá um inspector para dirigir os trabalhos da estrada ou caminho, ao qual incumbirá o convocar todos os moradores respectivos para compareerem no dia e hora assignaladas, no lugar onde tiver de se começar o serviço, com as ferramentas que lhes fôr ordenado pelo mesmo inspector, e serão obrigados a trabalharem juntos, cada um até a sua encruzilhada.
Art. 11. - Ficam sujeitos ao trabalho, dous terços dos escravos de serviço dos moradores, por muitos que sejam em uma casa, bem como todos os homens livres que trabalham por suas mãos ; quer sejam estes, donos, colonos, assalariados ou aggregados, não serão contados senão os escravos do sexo masculino.
Art. 12. - Os que faltarem sem impossibilidade manifesta serão multados em 4$000 que serão pagos na razão de cada dia, e de cada pessoa. Aquelles que comparecerem mais tarde que as horas designadas pagarão metade da multa acima referida. O inspector logo que se concluir o serviço da estrada ou caminho, remetterá ao fiscal uma relação indicando os nomes e as multas impostas, e não o será obrigado senão ao serviço de sua administração.
Art. 13. - Ninguem poderá a seu arbitrio, tapar ou mudar as estradas dos municípios, ou caminhos particulares ; multa de 20$000, além da obrigação de pol-os em seu antigo estado.
Art. 14. - O inspector que fôr ommisso, ou deixar de apresentar, em rol, os nomes de alguns individuos que, sem justificado motivo, deixaram de prestar o serviço á que eram obrigados, nas estradas e caminhos do municipio, será multado em 20$000.
Art. 15. - Ficam inteiramente prohibidos os fechos de caraguatá á beira das estradas, devendo os existentes serem extinctos pelos respectivos donos dentro do praso de tres mezes depois de avisados pelo fiscal. O infractor será muitado em 10$000 e obrigado ao serviço que, por ventura houver.
CAPITULO IV
COMMERCIO, ARTES E AGRICULTURA
Art. 16. - As disposições dos arts.46 47 e 48 das posturas vigentes ficam substituidas pela seguinte :
Os que tiverem animaes de qualquer especie entre terras lavradias, serão obrigados a conserval-os dentro de pastos vallados ou com cerca de lei ; se o não fizerem, poderão os indivíduos que em suas plantações, forem lezados pelos ditos animaes, apprehendel-os perante duas testemunhas, e os entregar ao fiscal para deposital-os, de cujo deposito não serão livres sem que seus respectivos donos paguem a multa de 10$ sobre cada um, e as despezas que houverem sido feitas.
Art. 17. - Se o animal porém estiver cercado, e apezar disso occasionar damno ás plantações da visinhança, serão os donos daquelles avisados por duas vezes, afim de acautelal-os, e se ainda asim continuar o damno, o offendido usará dos meios do artigo antecedente.
Art. 18. - O aviso de que trata o artigo antecedente será feito perante duas testemunhas, e quando sejam porcos os animaes encontrados á damnificar independente d'aquelle, serão mortos, fazendo-se d'isto communicação á seu dono para conduzil-os, salva a indemnisação do damno causado.
Art. 19. - Ninguém poderá abrir tabernas ou casas de negocio fóra da cidade, sem a respectiva licença pela qual pagarão o dobro das da cidade. A falta da licença será punida com a multa de 30$000 além do imposto.
Art. 20. - Ficam creados, em beneficio da municipalidade os impostos constantes da seguinte tabella, os quaes serão pagos annualmente : para ter botica 1$000, bilhares 20$000, pasto de aluguel nos subúrbios 5$000, tabuleiros de vender calçados pelas ruas, ou quaesquer obras mecanicas 10$000, taboleiros de quitanda 2$000, para ser procurador ou sollicitador de causas 10$000, mestre ou official de qualquer arte que dirigir uma officina 5$000, official de justiça 4$000, escrivão de qualquer repartição ou juízo 6$000, medico ou cirurgião 10$000, dono de hoteis, hospedarias ou casas de pasto 10$000, ferrador 2$000, para ter padaria 4$000, negocios de generos da terra 10$000. Os infractores pagarão a multa de 5$000 além da satisfação do imposto.
Art. 21. - Os donos de negocios que se abrirem de novo pagarão 20$000 pela abertura dos mesmos além do imposto annual ; sendo porém ditos negocios de molhados, armazem, taberna ou genero da terra pagarão sómente 10$000.
Art. 22. - Os que trouxerem gado para o córte ficam sujeitos :
1.° a apresentar-se ao secretario da camara para o competente registro, em um livro á isso destinado,e a declarar de quem houveram as rezes, as côres e marcas das mesmas, levando o secretario por este registro 100 rs. 2.° a matar a rez no matadouro publico, e fazer immediatamente a limpeza necessaria, lançando as immundicias nos lugares que forem pela camara designados ; 3.º a usar de faca e serrote no trabalho da venda da carne, operando sobre balcão ou meza, debaixo de toda a limpeza : multa de 4$000 que será imposta toda a vez que se der a infracção.
Art. 23. - Em caso algum se matará a rez reconhecida prenhe, magra ou doente, e nem se venderá ou distribuirá carne corrupta ; sob pena de 30$000 de multa e 8 dias de prisão ao responsavel ou responsaveis por taes abusos.
Art. 24. - Ninguem podera comprar agoas ardentes, seja qual fôr o lugar em que forem fabricadas, quer dentro ou fóra do municipio, sem que o vendedor apresente uma nota assignada pelo fiscal em que mostre ter pago 160 rs. por titulo de entrada: multa de 5$000 além do pagamento referido.
Art. 25. - Todo o senhor, cujo escravo fugido fôr pegado por algum guarda policial, pagará para o cofre do municipio 5$000, sendo preso o escravo por escolta 10$000, e si fôr apanhado em quilombo 20$000. A auctoridade, a ordem de quem estiver preso não o soltará sem que o senhor ou encarregado deste, mostre o competente recibo do procurador da camara.
Art. 26. - Fica supprimido o art. 66 do Codigo de Posturas da camara desta cidade.
Art. 27. - O art. 95 das mesmas posturas substitue-se pelo seguinte:
Ficam expressamente prohibidos os dobres de sino, excepto um, annunciando a morte, e outro na occasião do enterro. O infractor soffrerá a multa de 10$000 e 3 dias de prisão.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 28. - Ficam prohibidas as rifas de qualquer natureza que sejam: multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 29. - Fica prohibido o conduzir arrastadas pelas ruas da cidade, madeiras ou outros quaesquer objectos, multa de 5$000 ao infractor.
Art. 30. - O fiscal, de tres em tres mezes, fará a sua correição, sendo acompanhado do secretario da camara e porteiro quando tiver de ser feita dentro da cidade, e só pelo porteiro, quando em outros pontos do municipio.
Art. 31. - As multas impostas pelo fiscal deverão constar de um termo, com a denominação de termo de infracção declarando-se n'elle o nome do infractor, o artigo infringido da postura, o dia, mez e anno da infracção, e os nomes das testemunhas, devendo dito termo ser feito pelo secretario, assignado pelo mesmo e pelo fiscal, depois do que será entregue ao procurador para proceder a respectiva cobrança.
Art. 32. - O fiscal fica auctorisado a mandar fazer qualquer concerto ou obra urgente, nos intervallos das sessões da camara, não excedendo as despezas a quantia de 30$000, que será paga pelo procurador, sendo-lhe apresentada a conta legalmente feita, e ordem d'aquelle.
Art. 33. - O procurador da camara que, por sua negligencia, deixar de arrecadar bens ou dinheiros da mesma, poderá ser por ella condemnado até a quantia de 30$000, e a cobrança então será feita pelo fiscal, debaixo de sua responsabilidade.
Art. 34. - O arruador que não cumprir como seu dever, não alinhando ou alinhando mal, incorrerá na multa de 10$000 sobre cada alinhamento salvo a reparação do damno que causar pelo defeito do mesmo.
Art. 35. - Na mesma multa incorrerá o fiscal quando, por sua negligencia, deixar de cumprir qualquer dos artigos das posturas.
Art. 36. - Todas as penas impostas pelas posturas desta camara, serão dobradas, em caso de reincidencia, até a alçada da camara.
Art. 37. - Quando os multados não possam pagar o importe das respectivas muitas soffrerão um dia de prisão sobre cada 1$000 com que tiverem do entrar.
Art. 38. - São responsaveis pela violação das posturas, os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos seus pupilos, os senhores pelos escravos, e os amos pelos criados, salvo na pena corporal.
Art. 39. - Ficam revogadas disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte um dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e seis.
(L.S.) JOAQUIM FLORIANO DE TOLEDO.
Para Vossa Excellencia vêr
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte um dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e seis.
João Carlos da Silva Telles.