O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Província de São Paulo etc. etc etc.
Faço saber á todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Caconde, decretou a seguinte Resolução :
CAPITULO 'I
DO ALINHAMENTO DAS RUAS, EDIFICAÇÃO DOS PREDIOS SUA DIVISÃO E ACEIO DA VILLA
Art. 1.° - Os arruadores desta villa e das povoações do municipio serão nomeados, juramentados e demittidos pela Camara,terão á seu cargo o esquadro e alinhamento de todas as ruas e travessas das povoações, e serão obrigados a demolir e reedificar a porção do edificio que, por sua causa, ficar fóra das regras estabelecidas.
Art. 2.° - Todas as ruas que forem abertas dentro da villa, e nas povoações de seu municipio terão a largura de sessenta palmos; e os largos que existirem serão quadrados, quando para isso houver possibilidade.
Art. 3.º - Nenhum predio será edificado ou reedificado, com demolição da frente, sem que se requeira do fiscal para com o secretario e arruador, fazer o competente alinhamento, pelo que recebe á este 2$000 réis do respectivo proprietario, o infractor será multado em 10$000 réis e obrigado á demolir a obra, e não o fazendo fica o fiscal autorisado á ordenar esses serviço á custa do mesmo.
Art. 4.° - Os alinhamentos serão feitos pelo arruador com assistencia do fiscal e secretario, lavrando-se de tudo um termo assignado pelos tres.
Art. 5.° - Nenhum predio será edificado sem ter pelo menos 18 palmos de altura contados da soleira á cimalha; as portas e janellas terão 12 de altura e 5 de largura com simetria e uniformidade. O infractor será multado em 15$000 reis e obrigado á reedificar a obra, e se não o fizer, fica o fiscal auctorisado á ordenar esse serviço á custa do proprietario.
Art. 6.º - Todo o proprietario será obrigada á fazer rebocar e caiar as frentes de seus predios e muros de 2 em 2 annos. Aquelles que dentro do praso de 4 mezes contados da data da afixação de um edital do fiscal, não obedecerem á esta disposição serão multados em 10$000 réis, podendo o mesmo fiscal fazer o serviço á custa dos respectivos proprietarios.
Art.7.º - E' prohibido o fazer-se qualquer excavação nas ruas ou terrenos das povoações excepto para edificação de obras; o infractor será multado em 5$000 réis e obrigado ao entupimento no prazo que lhe fòr marcado, além da responsabilidade em que fica pelo damno que causar.
Art. 8.º - E' igualmente prohibido o conservar-se madeiras e entulhos nas ruas e estradas, salvo quando estiver algum edificio em obra, neste caso, além do livre tranzito de 30 palmos, o proprietario será obrigado á conservar uma lanterna aceza até 10 horas da noite. O contraventor será multado em 10$000 réis e obrigado á supprir qualquer das faltas.
Art. 9.° - Todo o proprietrio será obrigado á trazer suas testatadas capinadas e varridas sempre que fòr preciso, sob pena de 2$000 réis de multa sobre cada frente que ficar sem essa limpeza determinada.
Art.10. - E' prohibido o conservar-se nos pateos internos ou quitaes das casas das povoações qualquer immundicie que possa infectar a athemosphera com prejuizo da salubridade publica, sob pena de 5$000 réis de multa, e ser a limpesa feita á custa do respectivo morador.
Art.11. - Niuguem poderá edificar nesta villa e suas povoações em terreno de patrimonio sem consentimento da Camara, que não concederá mais de 8 braças de frente e 20 de fundo, salvo se a planta do edifício fòr tal que precise de maior extensão, e que em tal caso será concedido. O infractor será multado em 6$000 réis e obrigado á cingir-se ao presente artigo.
Art. 12. - Todos aquelles que obtiverem terrenos na fórma do artigo antecedente, para edificação de prédios, e não os levantarem dentro de um anno perderão o direito aos mesmos que poderão ser dados á outrem.
CAPITULO 'II
DAS OFFENSAS A MORAL PUBLICA E AOS COSTUMES
Art. 13. - Aquellas pessoas que com vozerias ou algazarras perturbarem o socego publico durante as horas de silencio serão multados em 150$000, e os que não puderem pagar a multa soffrerão 4 dias de prisão
Art 14. - As horas de recolhida serão annunciadas pelo toque do sino ás 9 horas
Art 15. - Ficam inteiramente prohibidos os jogos nas casas publicas sob pena de 30$000 de multa e 8 dias de prisão, pena em que incorrerão todas as pessoas que n'ellas forem encontradas jogando, inclusivè os respectivos donos.
Art. 16. - Os que jogarem com filhos familias ou escravos, além de serem obrigados á restituir o dinheiro que por ventura houverem ganho, serão multados em 30$000 e 8 dias de prisão.
Art. 17. - Todo o negociante ou qualquer outra pessoa que abrir sua casa depois do toque de recolhida para vender ou comprar generos á escravos ou á pessoa suspeita, será multado em 20$000 e 8 dias de prisão, excepto se o vendedor, sendo escravo, levar competente auctorisação de seu senhor, ou de quem fizer suas vezes.
CAPITULO 'III
DOS PESOS E MEDIDAS E DOS GENEROS A' VENDA
Art. 18. - A camara terá os pesos e medidas que forem necessarios para modelo das aferições que se fizerem nas casas dos negociantes do municipio, ficando marcado o mez de Janeiro de cada anno para as pessoas que tiverem pesos e medidas os levarem á casa da camara para os devidos effeitos, por cujo trabalho pagará cada pessoa 1$000, e 500 rs. sendo para conferil-os somente, caso já estejam aferidos.
Art. 19. - Todas as pessoas que venderem gêneros que devam ser medidos ou pesados, deverão ter as medidas e pesos necessarios, correspondentes aos generos que venderem. O infractor será multado em 10$000.
Art. 20. - Todo aquelle que comprar ou vender com pesos ou medidas falsas, sendo justificada a fraude pelo prejudicado, será multado em 30$000, sendo metade para o denunciante, e outra metade para a camara, e serão tomados ditos pesos e medidas e levados á auctoridade competente para proceder como fòr de direito.
Art. 21. - Toda a pessoa que vender generos damnificados de qualquer especie que sejam será multado em 20$000, sendo além disso inutilisados todos os generos que não estiverem perfeitos.
Art. 22. - Continuará a servir provisoriamente de praça do mercado o largo da matriz, onde os generos serão expostos até uma hora da tarde, sem o que não poderão ser vendidos pelas ruas, e nem por atacado. O infractor pagará a multa de 4$000 e ficará sujeito á 24 horas de prisão.
Art. 23. - Os generos de primeira necessidade, como : feijão, arroz, milho, farinha, toucinho etc. , deverão ser expostos no mercado até a hora determinada no artigo antecedente, onde poderão ser vendidos, até aquelle tempo, em pequenas porções. O infractor será multado em 4$000 e sujeito á 24 horas de prisão.
Art. 24. - Todo aquelle que atravessar os generos acima mencionados, e outros de primeira necessidade nos suburbios da villa ou das povoações do municipio será multado em 10$000 e sujeito á 24 boras de prisão.
Art. 25. - Os negociantes de joias, prata ou brilhante dentro do municipio pagarão 200$000 de licença annualmente, e se o negocio fôr em nome de sociedade, cada socio pagará essa quantia. Os infractores pagarão a multa de 30$000 e ficarão sujeitos á 8 dias de prisão. Essa licença só será valida á aquelles que a requererem.
Art. 26. - As mascateações de pequenos valores como sejam : arreios, transas, imagens de gesso, folha de Flandre etc , os seus donos pagarão de licença annual para vender no municipio 15$000 além do imposto. O infractor pagará 10$000 de multa; se porém a mascateação representar um capital de quinhentos mil réis para cima pagarão de licença 30$000, e 20$000 de multa na infracção
Art. 27. - Nenhuma casa de negocio se abrirá nesta villa e seu municipio sem o competente alvará de licença da camara, pelo qual pagar-se-ha 2$000 de licença annual depois de satisfeitos os direitos respectivos. O infractor será multado em 10$000.
Art. 28. - A cobrança dos estanques de agoardente, aferições, revistas e impostos continua á ser a mesma que até o presente se tem feito.
CAPITULO 'IV
DA POLICIA E SEGURANÇA
Art. 29. - Os que derem tiros dentro das povoações com armas de fogo ou roqueiras pagarão a multa, sendo de dia 500 rs., e de noite 1$000.
Art. 30. - Não se poderá dar espectaculos publicos como cavalhadas, operas, circos de cavallinhos, bonecos e danças sem licença da camara, a cujo cofre se pagará: por operas 4$000; por tarde de cavalhadas 2$200; de cada noite de bonecos ou dansas 1$000. O pagamento porém desta licença não se estende ás festas nacionaes, ou beneficio de algum edificio publico do municipio.
Art. 31. - E' absolutamente prohibido domar-se animaes bravos nas povoações, bem como correr á cavallo pelas ruas, excepto havendo urgente necessidade; sob pena de 5$000 de multa.
Art. 32. - Fica prohibido crear-se e conservar-se porcos e cabras dentro das povoações deste municipio. Os infractores pagarão a multa de 2$000 sobre cada um destes animais, e nas reincidencias pagarão o dobro e soffrerão mais dois dias de prisão. Ficam exceptuadas das disposições deste artigo as cabras que estiverem dando leite, as quaes trarão um signal ao pescoço.
Art. 33. - Ninguem poderá ter dentro das povoações eguas soltas. O infractor pagará a multa de 5$000.
Art. 34. - Os cães que forem encontrados pelas ruas desta villa e suas povoações serão mortos, salvo os dogues, perdigueiros e veadeiros, estes estando ajoujados, e aquelles quando acompanharem seus donos.
Art. 35. - Os boticarios que venderem remedios de substancias venenosas e suspeitas, ou remedios muito activos, sem receita de pessoa para isso legalmente auctorisada, á escravos, pessoas desconhecidas ou suspeitas que não precisem d'ellas em exercicio de sua profissão, soffrerão multa de 30$000 e 5 dias de prisão, ficando além disso sujeitos ás penas em que incorrerem pelas leis geraes. Ficam comtudo comprehendidos neste artigo os vendedores de drogas.
Art. 36. - O boticario que introduzir maior ou menor porção de drogas, ou drogas diversas d'aquellas qua mandar a receita do facultativo, pagará 20$000 de multa, e ficará sujeito á 4 dias de prisão, salvas as outras penas em que por ventura incorrer.
Art. 37. - Todo o boticario será obrigado, á qualquer hora do dia ou da noite, a promptificar as receitas que se exigir, e no caso que se recuse pagará 30$000 de multa.
CAPITULO 'V
DOS CAMINHOS PUBLICOS
Art. 38. - Os caminhos particulares, que são os que dão servidão aos moradores para irem á povoção, serão concertados e atalhados de mão commum, uma vez cada anno, por todos os moradores lavradores, que d'elles se servirem Os fazendeiros com dous terços de seus trabalhadores do sexo masculino e moradores de 12 annos, e os que trabalharem por suas mãos, quer em lavoura propria, quer como colonos, deverão concorrer por si todos os homens maiores de 14 annos. As obrigações impostas por este artigo só comprehendem os caminhos propriamente particulares, até as respectivas encruzilhadas. Para esse fim será nomeado pelo fiscal um inspector para cada estrada, e marcará o fiscal, o dia em que devem começar os trabalhos, os quaes se ultimarão dous mezes depois do dia determinado. Os que, devendo, não concorrerem para a factura dos caminhos, sendo para isso avisados pelo inspector, serão multados em 1$000 por pessoa em cada dia que faltarem aos serviços, excepto se para isso houver impossibilidade. O inspector nomeado que se eximir do cumprimento dos deveres que lhe são impostos, será multado em 30$000, isto é, de avisar aos que devem concorrer ao serviço e tomar nota dos que faltarem, e dos dias em que o fizeram.
Art. 39. - Ao fiscal compete exigir dos inspectores, quando estes não façam, uma relação do estado das estradas em seu quarteirão e o nome das pessoas que devem ser multadas.
Art. 40. - Todo aquelle que estreitar, tapar ou mudar qualquer caminho de servidão publica, ajuda mesmo sobre pretexto de encurtar ou melhorar, sem licença da camara, se á multado em 15$000.
Art. 41. - Pôr em qualquer caminho porteira de varas em lugar de porteira de bater, multa de 10$000.
Art. 42. - Os que arruinarem obras, serviços alheios, ou deixarem porteiras abertas nos caminhos, serão multados em 6$000
Art. 43. - As estradas que seguirem por terras do patrimonio, quando estiverem deterioradas, serão cencertadas á custa da camara, que por informação que der o fiscal, providenciará.O fiscal que não der cumprimento a este artigo será multado em 2$000
CAPITULO 'VI
DO CÓRTE DE GADO E CREAÇÃO DE ANIMAES
Art. 44. - O cortador que matar rez sem que seja préviamente examinada pelo fiscal, se está ou não sadia e em estado de ser morta, e sem que se faça o registro no livro competente da marca e côr da mesma,do nome do comprador e do vendedor e finalmente sem pagar os devidos impostos será multado em 5$000.
Art. 45. - Todo o cortador de gado, de cada rez que matar nesta villa e suas povoações, pagará 1$000, sendo 400 rs. de subsidio.
Art. 46. - Os registros das rezes que forem mortas nas povoações para negocio serão feitos pelo secretario em presença do fiscal em um livro para isso destinado; pelo que perceberá o mesmo secretario 200 rs de cada registro.
Art. 47. - E' prohibida a conservação de animaes cavallar, muar, ou vaccum soltos em terras lavradias, os que assim os conservarem serão obrigados aos damnos causados por elles aos visinhos, os quaes depois de aviso aos respectivos donos por duas vezes,os apprehenderão e os entregarão ao fiscal que o depositará por 5 dias; e depois de processadas as infracções pela auctoridade competente, os fará arrematar,e do producto serão pagas as custas e damnos, sendo o restante recolhido ao cofre da camara até a quantia de 15$ e o mais se entregará ao dono do animal. Quando porém o dono do animal reclamal-o dentro do praso marcado, lhe será entregue depois de satisfeitos os damnos, as infracções e as despezas que o animal houver feito, pagando mais, além d'isso 10$000 para o cofre da municinalidade.
Art. 48. - Serão feitos repartidamente os feixos dos pastos que forem annexos ás fazendas de terceiro, e pela mesma fórma serão feitos os de divisa,sob pena de perder o direito ao damno que os animaes dos visinhos causarem.
Art. 49. - Todos os que tiverem pastos de aluguel nas povoações deste municipio serão obrigados á tel-os seguros com vallos de 11 palmos de bocca e de fundo, ou com cerca de madeira de lei com 10 palmos de altura, sob pena de 6$000 de multa, além da responsabilidade pelos damnos que, com isso, occasionarem.
CAPITULO 'VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 50. - Fica inteiramente prohibido o enterramento de corpos dentro das egrejas deste municipio; o infractor pagará a multa de 30$000 e 4 dias de prisão.
Art. 51. - Ninguem será sepultado senão 24 horas depois da morte: exceptuam-se os que antes desse praso apresentarem simptomas de putrefação, ou se a morte provier de molestia epidemica ou contagiosa. O contraventor será multado em 5$000.
Art. 52. - Todas as pessoas que residirem dentro do municipio, e que ainda não tiverem sido vaccinadas, deverão comparecer no lugar, dia e hora determinados pela camara, afim de receberem o puz vaccinico; pena de 1$000 sobre cada pessoa; quantia essa que será paga pelos paes, tutores, curadores ou senhores, quando aquelles que tiverem de se apresentar forem menores ou escravos.
Art. 53. - Os que residirem em distancia maior de legoa e meia da villa não serão obrigados ao comparecimento como determina o artigo antecedente.
Art. 54. - Findos oito dias os comprehendidos no art. 52 serão obrigados á comparecer de novo n'aquelles lugares que lhes forem determinados afim de se reconhecer os effeitos da vaccina ; sob pena de 4$000 de multa.
Art. 55. - Todo o individuo que, sendo chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção de postura, se recusar á fazel-o, será multado em 10$000, sendo immediatamente chamado um terceiro para assignar o auto de recusa e o da infracção.
Art. 56. - O fiscal desta villa e das povoações do municipio terão dez por cento das multas por elles impostas e arrecadadas.
Art. 57. - Todas as vezes que fôr provado perante a camara que os fiscaes por amisade deixaram de multar alguem, tendo conhecinento de alguma infracção, em que impuzeram multas injustamente, ficam os mesmos sujeitos ao pagamento da de 15$000.
Art. 58. - Todos os empregados subalternos da camara que faltarem com alguns de seus deveres sem motivos justificaveis, serão multados em 10$000 cada um.
Art. 59. - Todos os proprietarios serão obrigados a tirar os formigueiros que apparecerem dentro de seus prédios urtbanos, dentro do praso de tres mezes depois de um edital do fiscal; pena de 10$ e de serem os formigueiros tirados por ordem d'aquelle e á custa do proprietário. A mesma disposição estende-se aos prédios rusticos, quando houver prejuizo á terceiro.
Art. 60. - Todo aquelle que encontrar, damnificando suas plantações, porcos dos visinhos, avisará á estes perante duas testemunhas afim de que evitem a continuação do mal. Se porém ditos porcos forem novamente encontrados, poderá o prejudicado matal-os, dando disso parte aos respectivos donos para que possam aproveital-os. Só poderão gosar das immunidades deste artigo os que tiverem seus terrenos devidamente feixados com vallos ou cerca de lei, salvo se o lugar fôr exclusivamente de cultura, de modo que não seja licito á ditos animaes transitarem por elle
Art. 61. - E' prohibido lançar-se fogo nas matas e pastos alheios, multa de 20.000 e oito dias de prisão, ficando obrigado o que lançar fogo á todos os prejuizos que por causa d'elle possam haver, como sejam, queima de canaviaes, cafezaes, roçadas, tapumes etc.
Art. 62. - E' prohibido: 1.° lançar-se fogo nos campos proprios, ou que se tenha á disposição, sem primeiro avisar-se aos visinhos confinantes; 2.° queimar a propria roça sem fazer aceiro de 20 palmos pelo menos, além de avisar-se aos visinhos confinantes o dia de fazer a queima ; e se pela contravenção destes passar o fogo para os terrenos confinantes, pagará o infractor, além do damuo causado, a multa de 6$000, ficando mais sujeitos á quatro dias de prisão.
Art. 63. - E' prohibido fazer-se picadas em terrenos alheios para caçada, ou tiramento de madeiras, palmito, cipó etc. O contraventor será multado em 10$000.
Art. 64. - E' prohibido fazer se pary nos rios navegaveis, ou qual quer cousa que possa difficultar seu livre transito, e nos ribeirões será concedido precedendo licença da camara, a qual, julgando possivel, concederá a licença mediante a quantia de 10$000, ficando o dono do pary obrigado á, logo que findar a pescaria, desmanchal-o para o livre transito do peixe ; sob a multa de 5$000 quando não o faça.
Art. 65. - Todos os lavradores e seus aggregados serão obrigados á apresentar ao fiscal em cada anno, os proprietarios 50 cabeças de passaros de bico redondo, os aggregados 20, ficando aquelles responsaveis por estes ; sob pena de multa de 10$000 aos que não cumprirem
Art. 66. - Compete ao fiscal receber o numero de cabeças de que trata o artigo antecedente, dando recibo e tomando nota, não só d'aquelles, como dos que deixarem de cumprir e multará estes
Art. 67. - O fiscal compete apresentar á camara um relatorio no mez de Janeiro de cada anno, em que mostre as pessoas que tem cumprido, e aquelles que tem deixado de cumprir o exposto no artigo ácima.
Art. 68. - O fiscal que deixar de cumprir o que determinam os artigos antecedentes será multado em 15$000
Art 69. - Todo aquelle que tiver gado nos terrenos do patrimonio desta villa e suas povoações, pagará annualmente de cada cabeça 1$. O infractor pagará a multa de 6$000, e o dobro nas reincidencias, além do imposto.
Art. 70. - E' prohibido fazer roça ou pasto nos terrenos do patrimonio desta villa e suas povoações sem licença da camara, a qual, quando julgar conveniente, concederá mediante um aforamento, que será contractado com a mesma, que terá em consideração a qualidade do terreno, a posição do local e o fim para que foi pedido. Aquelle que fôr contrario ao determinado neste artigo pagará além do damno causado 20$000 de multa, que será dobrada nas reincidencias.
Art. 71. - Todos os proprietarios, cujas terras confrontarem com o patrimonio de qualquer povoação deste municipio, serão obrigados a cerrarem com feixo de lei, de maneira que as creações dos habitantes não lhes possam offender ás plantações, não podendo haver os prejuizos que por ventura houverem, excepto se o animal fòr reconhecido por damninho, que n'esse caso será avisado o dono para tira-lo de dentro da povoação sob a multa de 4$000; e se forem as creações offendidas pelo proprietario soffrerá este a multa de 10$000 além de pagar o damno cansado.
Art. 72. - Todo aquelle que tiver animaes alheios em seus pastos, e não fizer aviso ao fiscal, incorrerá na multa de 4$000.
Art. 73. - Aquelle que caçar em terrenos alheios sem licença do respectivo dono, será multado em 15$000. Exceptua se a caçada com cães que, soltos em terras proprias, ou em outras para que obtiveram licença, passarem em seguimento de caças para outros terrenos, podendo neste caso o caçador ir em seguimento.
Art. 74. - Não é permitida a profissão de curar á pessoas desconhecidas sem qne apresentem seu titulo á camara; multa de 30$000 e 4 dias de prisão e o dobro nas reinicidencias.
Art. 75. - E' prohibido inculcar-se curador de molestias, bem como feitiços etc., o infractor será multado em 4$000 e 4 dias de prisão.
Art. 76. - Todo o proprietario de engenho tocado por bois, ou por outro qualquer animal, pagará 2$000 annualmente.
Art. 77. - Fica elevada a quantia de l$000 qualquer licença que se tirar da câmara, seja da natureza que for.
Art. 78. - Todas as multas e penas mencionadas neste codigo serão dobradas nas reincidencias, e as penas poderão ser commutadas em 1$000 diários sendo pessoa livre, e sendo escravo em 500 rs
Art. 79. - A cobrança de que trata o art.28 do presente codigo é a seguinte: de estanque de aguardente pagará cada negocio 10$000. De aferições pagará - por uma balança de arroba - 640 rs.; por uma de meia arroba-480 réis; por uma de oito libras 320 réis ; pelas de quatro, duas e uma libra - 240 réis cada uma. Pelos pesos de uma arroba - 640 réis, de meia arroba-480 réis, de oito e quatro libras 120 réis cada um, e pelos mais deste para menos -80 réis cada um. Pelo marco de meia libra ou de quarta-320 réis; por um terno de pesos de escropulos ou grãos-240 réis; por vara e covado 320 réis; por quarta e meia quarta, de cada uma-160 réis; por um prato e meio prato, de cada um-80 réis; por um terno de quatro medidas de folha para liquidos - 320 réis. Pelos pesos ou marcos novos que ainda não foram aferidos, pagará o dobro da aferição. Os cortadores de gado pagarão de cada uma rez inclusive a cabeça 2$240.
Art. 80. - Ficam revogadas disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte oito dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e seis.
(L.S.) JOAQUIM FLORIANO DE TOLEDO,
Para Vossa Excellencia vêr
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte oito dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e seis. João Carlos da Silva Telles.