Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 75, DE 28 DE MAIO DE 1866

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR O CÓDIGO DE POSTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BETHLÉM DO DESCALVADO

O Coronel Joaquim Floriano de Toledo, Official da Ordem da Rosa, Cavalleiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo, e Vice-Presidente da Provincia de São Paulo etc. etc etc.
Faço saber á todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal do Bethlém do Descalvado, decretou a Resolução seguinte :

CAPITULO I

EDIFICAÇÕES

Art. 1.° - Não se poderá construir predio algum e fechar terrenos dentro da povoação, sem proceder-se á alinhamento, que será feito pelo arruador, percebendo este por seu trabalho quinhentos réis, se a caza ou terreno tiver uma só frente. mil réis se tiver duas e se exceder á esse numero mil e quinhentos. O infractor será multado em 5$000 réis, além dos emolumentos que deverá pagar, ficando mais obrigado á demolição ou conceito necessario pela irregularidade em que ficarem o edificio e fechos,
Art. 2.° - O artigo antecedente não comprehende os simples concertos ou remontes uma vez que subsistam as bazes antigas.
Art. 3.º - O arruador será responsável pelos resultados dos máus alinhamentos, bem como pela multa de 5$000, se não prestar dentro de vinte e quatro horas, depois do chamado para cumprir o seu dever, e dará uma cautella dos alinhamentos que fizer para resalvo do proprietario.
Art. 4.º - As cazas terreas que se edificarem depois da publicação deste Codigo, terão pelo menos desoito palmos de altura, não só na frente, como tambem em todos os lados que fizerem face para alguma rua. Os sobrados terão pelo menos trinta e seis palmos de altura. O infractor de qualquer das disposições deste artigo será punido com a multa de 10$000 réis, e obrigado a reconstrução na forma prescripta.
Art. 5.° - Todos os edifícios, nas condições do artigo antecedente, terão as beiradas encaxorradas, e forradas dentro do quadro marcado pela Camara, sob pena de 8$000 réis de multa e ser a obra feita a custa do infractor.
Art. 6.º - Ninguem poderá abrir janellas, claraboias ou outras quaesquer frestas sobre terrenos alheios ou devolutos, salvo em ruas,beccos ou pateos, sem faculdade por escripto do proprietario, ou da Camara, sob pena de 10$000 réis de multa, e demolição a sua custa. Esta disposição é extensiva á obras que lançarem agua de chuva em terrenos alheios ou devolutos.
Art. 7.º - Todo aquelle que, pela posição do seu predio, não tiver por onde dar sahida as aguas de chuva poderá construir essa servidão por terrenos ou edifícios alheios, fazendo e mantendo obra necessaria para o esgoto com toda a solidez possivel, e indemnisando qualquer prejuizo, não poderá porém servir-se do esgoto para outro qualquer fim, sob pena de 5$000 réis de multa por cada vez que abusar. O morador da caza dominante será responsavel pelos actos dos seus domesticos, neste caso, e soffrerá a pena como se fosse elle proprio o infractor.
Art. 8.º - Todas as casas serão cobertas de telhas e terão as frentes rebocadas e pintadas de qualquer côr que approuver ao proprietario, a excepção da preta, multa de 8$000 e ser feita a obra a sua custa Ficam sujeitos ás mesmas penas deste artigo os proprietarios d'aquelles prédios que novamente se edificarem, e cujas portas e janellas não tiverem pelo menos, aquellas quatro e meio palmos de largura e doze de altura, e estas quatro e meio de largo e sete de alto.
Art. 9.° - Todo aquelle que tiver prédios ruinosos ou qualquer outra cousa que possa prejudicar á terceiro, será obrigado a reparal-os ou demolil-os, depois de avisado pelo fiscal, e se não o fizer dentro de praso rasoavel, que ser-lhe ha assignado, soffrerá a multa de 30$000, e a demolição a sua custa, ficando além disso responsavel pelos damnos que, por esse facto, occasionarem a terceiro.
Art. 10. - Todos os terrenos possuidos por particulares, quer por carta de data quer por outros titulos, dentro do arruamento das povoações serão fechados conforme o padrão da camara no praso que esta marcar em edital, sob pena de, findo o praso, serem os proprietarios multados em 15$000 e o fecho feito á sua custa.
Art. 11. - O padrão da camara será muro de taipa, pedra, tijolos, ou adobos de 12 palmos de altura, ou cercas barreadas nos lugares que forem humidos. Quando por qualquer motivo, cahir o fecho todo ou dous terços, em toda sua extensão o proprietario será obrigado a reedificar seguindo o padrão estabelecido pela camara, sob pena de 10$000 de multa, e de ser o serviço feito á sua custa.
Art. 12. - Todos os fechos do artigo antecedente serão cobertos de telhas, rebocados e pintados de qualquer côr, menos a escura, sob pena de 10$000 de multa e ser o serviço feito á custa do infractor. Quando pelo tempo se deteriorarem as cobertas e reboque ou branqueamento, serão sob a mesma pena, renovados no praso que a camara marcar por edital. A disposição deste artigo e do antecedente, quanto á ordem dos fechos, só é applicavel aos lados que olham para as ruas, praças, ou beccos ; quando os lugares forem pantanosos, ou olharem para o campo poderá o fecho ser de madeiras ou de cercos vivos. Tambem ficam exceptuados os que quizerem fechar seus terrenos com grades de ferro ou de madeira aparelhada e oleada.
Art. 13. - Todos que estiverem em obras serão obrigados arranjar os materiaes de sorte que não impeçam a servidãe publica, sob pena de 5$000 de multa e ser feito o serviço á sua custa. Os responsaveis, no caso de infracção deste artigo serão os empreiteiros da obra, quando feita por empreitada, e o proprietario quando fôr á jornal.

CAPITULO  II

SERVIDÃO PUBLICA

Art. 14. - Todas as ruas, praças, caminhos e mais servidões publicas se conservarão limpas e desentulhadas, e ninguém n'ellas porá qualquer cousa que prejudique o livre uso ou aceio, sob pena de, em qualquer dos casos marcados, ser o infractor multado em 15$000, e o serviço que houver para remoção desses objectos, feito á sua custa ; a camara nomeará em edital, quaes os lugares que deverão servir para o deposito do lixo. Na disposição deste artigo se comprehendem os canos que lançarem aguas sujas das casas e quintaes, os quaes canos, sob a mesma pena, deverão ser cobertos em toda largura das testadas, quando estas forem calçadas de modo que não deixem regos ou ressaltos que impeçam o transito publico.
Art. 15. - Todos os animaes que forem encontrados mortos dentro da povoação ou em qualquer outro ponto fóra della, serão por seus respectivos donos retirados para outro lugar, onde nenhum inconveniente possa causar ao publico. A infracção deste artigo será punida com 20$000 de multa, sendo além disso o serviço da retirada feito á custa do infractor. O fiscal providenciará o serviço com a necessaria urgencia, quando se não saiba o infractor, ou este não providencie in continenti, salvo o direito de haver do mesmo a despeza e multa.
Art. 16. - Os carpinteiros e mais obreiros que fizerem obras nas ruas ou praças, são obrigados nos sabbados á tarde, e nas vesperas dos dias santos e de festas, quer sacras quer profanas, á fazer limpar os cavacos de madeiras e outros resíduos, e á encostar os bancos e madeiras para junto das paredes nos dias mencionados e todos o dias á tarde, sob pena de 10$000 de multa e ser o serviço feito á sua custa.
Art. 17. - Os negociantes ou consignatarios que receberem ou enviarem cargas, serão obrigados á, dentro de 24 horas, fazer limpar os lixos ou quaesquer impecilios, lançados nas ruas ou praças, proveniente de taes operações de transporte, sendo prohibida a queima de taes lixos. O infractor será multado em 10$000 e o serviço feito a sua custa.
Art. 18. - As testadas das casas e muros serão capinadas annualmente, em toda povoação na largura de dez palmos, nos mezes de Janeiro e Julho, sob pena de 10$000 de multa e ser o serviço feito a custa do infractor que n'este caso será o morador da casa e quintaes adherentes ou o proprietario da mesma.
Art. 19. - E' prohibido correr a cavallo nas ruas e praças sem urgente necessidade sob pena de 15$000 de multa além da responsabilidade pelos damnos que occasionar se.
Art. 20. - E' igualmente prohibido o andar qualquer vehiculo pelas ruas, praças ou estradas sem pessoa que o guie para evitar desastre, sob pena de 15$000 de multa e responsabilidade pelos damnos causados.
Art. 21. - Os que quizerem trazer soltos nas ruas os cães chamados filas ou atravessados, embora matriculados, os conservarão sempre açaimados; os contraventores pagarão 15$000 de multa.
Art. 22. - Os caminhos particulares, que são aquelles que dão servidão aos moradores para virem á povoação, serão concertados e atalhados de mão commum, uma vez cada anno, por todos os que d'elle se servirem. Para este serviço concorrerão os interessados na seguinte proporção:
§ 1.° - Os fazendeiros com dous terços de seus trabalhadores do sexo masculino e maiores de 12 annos.
§ 2.° - Os maiores de 14 annos que trabalharem por suas mãos, quer em lavoura propria, quer como colonos, os quaes deverão concorrer por si.
Art. 23. - As obrigações impostas pelo artigo anterior só deverão comprehender os caminhos propriamente particulares até as respectivas encruzilhadas.
Art. 24. - Quando apparecer alguma tranqueira em qualquer parte desses caminhos será removido pelos moradores mais próximos, que serão avisados e designados pelo inspector do caminho para fazerem esse serviço, e os que á elle se negarem serão multados em 20$000.
Art. 25. - Aquelles que tiverem removido a tranqueira de que trata o artigo supra, serão dispensados dos serviços dos caminhos, na proporção dos serviços prestados na dita remoção.
Art. 26. - Os caminhos de que trata o art 20 deverão ter dez palmos de leito viavel feitos e concertados á enxada, e 15 de cada lado roçado e derrubado, e os que não concorrerem para a sua factura, sendo para isso avisados pelo inspector, serão multados em 5$000 por pessoa em cada dia que faltarem ao serviço, excepto se para isso houver impossibilidade phisica ou moral.
Art. 27. - O inspector de que tratam os artigos anteriores será nomeado pelo fiscal, e marcará o dia em que devem começar os serviços que ultimarão-se dois mezes depois da nomeação avisando os trabalhadores para esse dia, e multando aos que faltarem.
Art. 28. - O inspector poderá fazer qualquer atalho por terras dos proprietários lateraes dos caminhos para evitar algum morro ou lugar pantanoso, ou qualquer outra cousa que torne o caminho em máo estado e de difficil concerto.
Art. 29. - Quando o inspector sem justificado motivo se recusar á nomeação, ou deixar de avisar os moradores de seu bairro, ou de multar aos que faltarem, ou finalmente de remetter a lista nominal dos que faltarem com designação de multa e dias de serviço, a camara, 15 dias depois de ultimados os concertos do caminho, será multado em 30$000.
Art. 30. - Os inspectores de caminhos, de que falta o artigo antecedente, na occasião em que avisarem os moradores e fazendeiros para a factura do caminho ou concerto do mesmo, exigirão dos referidos moradores ou fazendeiros um rol exacto dos seus escravos ou colonos, que estiverem no caso de prestar serviços. Este rol assim como o dos multados será remettido á camara. O rol dos trabalhadores deve ser dado e assignado pelos referidos proprietários ou quem suas vezes fizer. Os que se recuzarem a dar o rol de que se trata, ficarão sujeitos ao calculo que, acerca do numero de seus escravos ou trabalhadores, fizer o inspector, e não terão direito de reclamar contra qualquer inexactidão que possa haver neste calculo.
Art. 31. - Os que derem um rol inexacto ficarão sujeitos á multa de 20$000.
Art. 32. - Nenhum proprietário poderá á seu arbitrio fazer qualquer alteração em estrada ou caminho particular, sob pena de 30$000 de multa, e repor as cousas no seu antigo estado. Qualquer queixa contra o inspector e qualquer reclamação de qualquer interessado a respeito de estradas e caminhos particulares, serão decididas pela camara com o recurso devolutivo do governo da provincia na parte administrativa, salvos os recursos á via judiciaria na parte contenciosa.
Art. 33. - E' prohibido o apropriar-se de terrenos devolutos, pertencentes á camara, sob pena de 30$000 de multa e perda das bem feitorias além da destituição do terreno.
Art. 34. - E' prohibido levantar barracas e ranchos, ou outro qualquer edifício provisório, nas ruas, ou praças ou estradas do municipio sem licença da camara, pela qual se pagará 20$000, e os contraventores pagarão 30$000 de multa além do imposto ; igual pena terão os que em taes lugares fizerem ajuntamentos nocturnos : este artigo não comprehende as barracas, ranchos e edifficios provisorios para espectaculos.

CAPITULO III

ABASTECIMENTO

Art. 35. - Ninguem poderá matar rez sem que avise o procurador da camara para notar em livro proprio o dia, mez e anno, o nome do cortador, a côr da rez, marca e mais signaes, e examinar o estado de saude da mesma ; o contraventor será multado em 20$000. No caso de matar rez enferma contra a advertencia do procurador da camara, a multa será de 30$000, e a carne inutilisada O procurador que não cumprir com o seu dever será multado em 20$000 Igual pena terá, além do prejuizo que causar, quando fizer vexames injustos ao cortador.
Art. 36. - O empregado da cobrança do imposto de cabeças, quer seja por administração quer seja por arrematação, receberá por cada rez que notar no livro 60 rs Este livro será fornecido por elle, rubricado gratuitamente pelo presidente da camara, e quando cheio, depositado no archivo d'ella ; sua escripturação será seguida, sem intervallo e sem vicio ; quando o livro contiver vicio na escripturação, o empregado será sujeito ás penas, que o codigo impuzer a taes crimes, e o livro será apresentado á camara de tres em tres mezes para examinal-o.
Art. 37. - Todos os negociantes que comprarem e venderem por pesos e medidas não aferidas e conferidas annualmente com o padrão da camara serão multados em 10$000 ; se tiverem aferição falsa ou falsificada será a multa de 30$000 e oito dias de prisão. Igual pena terá o aferidor, que não cumprir com o seu dever.
Art. 38. - Toda a casa de negocio será feixada ás 9 horas da noite, sob pena de 8$000 de multa.
Art. 39. - Nenhuma pessoa poderá abrir casa de negocio, ou continuar, sem ter licença da camara, que será pedida de Janeiro até Fevereiro ; aos já estabelecidos é concedido em qualquer tempo, aos que de novo abrirem, para o que pedirão licença sob a pena de 20$000 de multa. As licenças durarão até o fim de Dezembro; na occasião da concessão deverão os impetrantes mostrar pagos os impostos geraes e provinciais e municipaes : estas licenças não são transmissiveis de uma para outra pessoa, nem de um negocio para outro. Para os mascates as licenças poderão ser concedidas por seis mezes em qualquer tempo pelo fiscal da camara, e não será admissivel sociedade de dous vendedores e uma só licença e não poderão transferir a licença de uns para outros, guardadas todas as mais disposições deste artigo.

CAPITULO IV

SALUBRIDADE

Art. 40.  - Todo aquelle que sendo devidamente notificado não comparecer no dia designado para ser vaccinado na casa da camara, ou em outra que fôr determinado, soffrerá a pena de 1$000 á 3$000 de multa. Na mesma pena incorrerão os que tiverem filhos, tutelados, escravos ou quaesquer outros individuos em seu poder por cada um d'elles que não fizer comparecer, sendo notificado : exceptuam-se porém os que quizerem vaccinar-se em suas casas por peritos por elles chamados e pagos á sua custa, os quaes deverão effectuar a dita vaccina dentro do praso de dezeseis dias sob pena do artigo seguinte:
Art. 41. - O que depois de vaccinado não comparecer ou mandar excusa legitima no fim de oito dias ao vaccinador para proceder se ao devido exame e extracção do puz vaccinico,ou não mandar ás pessoas á seu cargo para esse effeito, soffrerá a pena de 2$000 a 6$000, salvo se forem vaccinados em suas casas, em cujo caso não serão obrigados ao referido exame e extracção, sendo todavia obrigados á dar ao vaccinador uma lista dos nomes dos que se vaccinarem em suas casas.
Art. 42. - Todo o negociante, ou boticario, que scientemente vender generos ou drogas corrompidas, alteradas, ou falsificadas, ou vender uma cousa por outra, será multado em 30$ e oito dias de prisão, além da restituição da importancia do contracto : exceptua-se o caso de serem os generos conhecidos do comprador, e vendidos para uso á que podem ser applicados convenientemente.
Art. 43. - Ninguem poderá vender ou expôr á venda remedios de qualquer qualidade que seja, e quaesquer substancias venenosas que forem declaradas em edital, sem estar habilitado nos termos da lei de 3 de Outubro de 1832 : os contraventores serão multados em 30$000 e oito dias de prisão nas reincidencias.
Art. 44. - Quando se manifestar na villa qualquer enfermidade contagiosa como bexigas e outras semelhantes, serão obrigados os moradores das casas, em que estiverem os enfermos, á levantar na porta da rua uma bandeira preta, emquanto durar na casa o perigo do contagio, para advertir ao publico ; e os medicos assistentes tomarão as precauções necesssarias nas referidas casas para evitar quanto ser possa o mesmo contagio, e fazendo as desinfecções necessárias; o morador da casa que não levantar a bandeira preta, ou não seguir os preceitos do medico assistente, quanto ás cautellas e desinfecções, será multado em 30$000. Igual multa terá o medico que não ordenar as cautellas acima declaradas, e que curar enfermos em casas, que não tenham a bandeira preta.
Art. 45. - Todos os que enterrarem ou fizerem enterrar algum cadaver dentro das egrejas, seus corredores ou adros, bem assim que, devendo embaraçar em razão de seu emprego, não o fizerem, serão multados em 20$000, e oito dias de prisão, duplicando-se nas reincidencias.
Art. 46. - E' probibido ter nas casas e quintaes immundicias que possam prejudicar a saude e alterar a athemosphera, ou que lancem máo cheiro, ou que offendam á visinhos ou a quem passa pela rua, sob pena de 15$000 de multa e limpeza á custa do infractor.
Art. 47. - Para observancia deste capitulo a camara fará annualmente visitar por uma commissão sua, acompanhada de pessoa profissional as casas em que se podem dar qualquer contravenção, além das visitas extraordinarias que a camara, o fiscal, ou auctotidade policial quizer fazer, a bem da execução deste capitulo.

CAPITULO V

ANIMAES DAMNINHOS

Art. 48.  - Todo aquelle que tiver formigueiros em prédios urbanos será obrigado á extrahil-os no praso de trinta dias depois de avisado pelo fiscal, ou intimado pela auctoridade policial, á requerimento de qualquer prejudicado, sob pena de 10$000 de multa Findo o primeiro praso, cobrada a respectiva multa, será feita a segunda intimação para estirpar-se o formigueiro ; si passados 30 dias a segunda intimação não tiver produzido resultado, o desobediente será multado em 15$000, e o formigueiro tirado á sua custa. Iguaes disposições se observarão quando nos prédios suburbanos ou chacaras houverem formigueiros, que prejudiquem á terceiro, sendo porém as multas reduzidas á 5$000 e á 10$000 ; as intimações que o fiscal fizer deverão constar de um escripto datado e assignado por elle e duas testemunhas dignas de fé, que tambem declarem tel-as presenciado. Para cumprir esta postura os quintaes e terrenos fechados serão franqueados ao fiscal para inspeccional-os, devendo haver-se com attenção e cortezia.
Art. 49. - Todos que tiverem animaes de qualquer especie entre terras lavradias sem vallo ou cerca de lei, os quaes offendam á visinhos, estes os poderão apprehender, em presença de duas testemunhas, e entregar ao fiscal, que os venderá em hasta publica, applícando a metade do seu producto para as despezas da camara, quando esta metade não exceda de sua alçada, e a outra metade, ou o mais entregará ao dono do animal, o qual ficará sujeito ao damno causado, negando-se o dono do animal a satisfazer todas as despezas e multa em que incorrer.
Art. 50. - Si porém o animal estiver cercado, e apezar disso causar damno aos visinhos, estes avisarão duas vezes ao dono para que ponha cobro; se ainda assim continuar o damno, o offendido usará do meio do artigo antecedente, que será em tudo applicavel á esta especie. Os avisos serão feitos com duas teslemunhas. Os porcos serão mortos logo que estiverem fazendo damno, sendo immediatamente avisads os donos para os levarem, se quizerem.
Art. 51. - Todo o que plantar em beira campo ou nos rocios das povoações cercará suas plantações na fórma do art.49, e se ainda entrarem animaes em suas lavouras gozarão do direito do referido artigo. Só se consideram como cercas neste caso o muro de 10 palmos de alto. cerca de páo a pique, capaz de vedar aninaes, vallos de 12 palmos de bocca e 11 de fundo, e cercas de varas não tendo menos de cinco varas.

CAPITULO VI

INCENDIOS

Art. 52. - Todos os que derem tiros com armas de fogo ou roqueira dentro da povoação, sendo de dia terão a pena de 8$000 de multa, e de nome 12$000. Exceptuam-se os que derem salvas nas vesperas e dia de Santo Antonio, S. João, S. Pedro, além dos que atirarem animaes damnados ou venenosos.
Art. 53. - Ninguem poderá conservar deposito de pólvora ou outro qualquer genero susceptível de explosão dentro da povoação. A camara marcará lugares e condições para tal fim. Os contraventores serão multados em 30$000 e 8 dias de prisão. Exceptuam-se da disposição deste artigo as casas que tiverem pólvora para vender, estando fechada e lacrada em latas de libra.
Art. 54. - E' probibido soltar-se buscapés, quer de dia quer de noite, sob pena do 15$000 de multa.
Art. 55. - Ficam prohibidas as queimas dentro do municipio, salvo as necessarias á agricultura, limpezas de terras, campos ou pastagens. Os contraventores soffrerão a multa de 30$000 e 8 dias de prisão, além da satisfação do damno.
Art. 56. - Os que fizerem queimadas permitidas no artigo antecedente, tomarão as cautellas necessarias para prevenir os incendios nos visinhos, e quando não laçam os precisos avisos á estes para se prevenirem, e passe o fogo, serão responsaveis pelos damnos, que occasionarem, e os aceiros que tiverem de fazer para tal fim, nunca terão menos de 30 palmos de largura.

CAPITULO VII

JOGOS

Art. 57. - Fica permittido no municipio ter casas de tabolagem para jogos de bilhar, da bóla, da pella, e jogos carteados, mediante a licença annual da camara, pela qual se pagará 8$000. Os contraventoies soffrerão a multa de 10$000 além do imposto.
Art. 58. - Em taes casas não serão admittidos filhos família, menores, ou escravos sob pena de 30$000 de mulla ao proprietario ou administrador que governar a casa, por admissão de cada indivíduo além das responsabilidades pelas perdas e gastos que taes individuos fizerem n'ellas.
Art. 59. - Todos os que prestarem sua casa para jogos de parar, fortunas e de todos os mais deste genero incorrerão nas penas do art. 281 do codigo criminal, percebendo algum lucro directo ou indirecto desse facto.
Art. 60. - E' prohibido aos escravos jogarem quaesquer jogos nas ruas, praças e estradas, ou em casas alheias, sob pena de 15$000 de multa.As pessoas livres, que jogarem com escravos ou prestarem suas casas para isso, terão a pena de 30$000 de multa e 8 dias de prisão.
Art. 61. - Fica prohibido no municipio fazer-se rifas ou loterias de qualquer valor que seja, e sob qualquer denominação, uma vez que não estejam auctorisados por lei, sob a pena de 30$000 de multa e 8 dias de prisão á cada um dos interessados, que n'ellas tomarem parte. Esta disposição comprehende a distribuição dos bilhetes ou acções no municipio, embora para correrem as rifas fóra d'elle.

CAPITULO VIII

ESPECTACULOS

Art. 62. - E' permittido nos termos do art. 66 § 12 da lei de 1 ° de Outubro de 1828 nas ruas, praças e arraiaes do municipio os seguintes espectaculos :
§ 1.° - Cavalhadas, bando de mascaras, bailes mascarados, cavallinhos, ou outros quaesquer divertimentos desta ordem, sendo gratis, por paga 30$000 por cada espectaculo.
§ 2.° - Operas, fogos de artificio, farça ou qualquer outro espectaculo nocturno, sendo gratuitos, sendo por paga 20$000 por cada noute.
§ 3.° - Por qualquer espectaculo dado em casa particular, ou theatro havendo lucro para o emprezario, por cada vez 15$000.
Art. 63. - Ninguem poderá levar á effeito qualquer espectaculo licito sem licença da auctoridade policial mais graduada do municipio, que a não concederá sem o prévio pagamento do imposto municipal respectivo, sob pena de 20$000 de muda além do imposto ; nos que não se pagam impostos, deverá ser apresentado o seu programma 48 horas antes, sob a mesma pena.
Art. 64. - Ficam prohibidos os espectaculos de corridas de touros, e outros que foorem julgados barbaros ou immoraes pela auctoridade policial para negar a licença. Os contraventores serão punidos com 8 dias de prisão e 30$000 de multa.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 65. - E' prohibido jogar entrudo na rua, ou em casa particular contra a vontade de seu dono, sob pena de 20$000 de multa e oito dias de prisão por cada infracção ; e os limões de cheiro encontrados a policia os mandará quebrar.
Art. 66. - E' prohibido neste municipio tirar esmolas para festeiros de fóra da parochia, ou para outro qualquer fim que não seja para a mesma parochia, sob pena de 20$000 de multa e oito dias de prisão : exceptua-se sendo pedidas a favor de pessoas indigentes.
Art. 67. - Todos os escravos que forem encontrados na rua depois do toque de recolhida, sem bilhete de seu senhor, serão presos e no dia seguinte entregues á quem pertencerem.
Art. 68. - Todos os donos de tabernas, botequins e armazens, que consentirem ajuntamento de escravos, demorados mais tempo, que o necessario para comprarem ou venderem, serão multados em 4$, e dous dias de prisão.
Art. 69. - O escravo fugido que fôr preso sem ordem de seu senhor, este pagará á quem capturar 8$000. Se fôr preso em quilombo sem resistencia 16$000 e com resistencia 20$000.
Art. 70.  - Em todos os casos, que os infractores condemnados não paguem a multa á satisfação, serão convertidas em prisão as penas nos termos dos arts. 32 e 57 do Codigo Criminal, fazendo se a substituição nos termos do decreto n. 593 de 18 de Março de 1849.
Art. 71.  - A prisão substitutiva da multa não excederá da alçada da camara, isto é, oito dias na simples infracção, e trinta nas reincidencias.
Art. 72. - Nas correições serão obrigados á acompanhar o fiscal, o secretario, arruador, aferidor e os arrematantes dos impostos, os quaes para esse fim serão avisados pelo fiscal. O que sem justa causa deixar de comparecer nas correições será multado em 20$000 e igual multa terá o fiscal, quando não faça os avisos em tempo.
Art. 73. - Todo aquelle que destruir de qualquer maneira ou em qualquer gráo edificios, ou obras publicas e particulares, muros ou paredes, taipas, casas ou arvoredos plantados para aformosear praças ou ruas da villa, ou riscar sobre as paredes quaesquer palavras ou figuras, quer obscenas, quer não, será punido com oito dias de prisão e 30$000 de multa e o duplo nas reincidencias, além de indemnisar a importancia do damno feito.
Art. 74. - Ninguem poderá comprar de menores, de colonos, ou de captivos, café, assucar ou agoardente, sem que o vendedor apresente licença escrita de seu pae, patrão ou senhor. Os infractores serão punidos com oito dias de prisão e trinta mil réis de multa, e o duplo nas reincidencias.
Art. 75. - Ficam prohibidos os parys e qualquer especie de cercos nos rios e ribeirões para pegar peixes. Os contraventores serão multados em 20$000, além da obrigação de destruírem os parys e cercos.
Art. 76. - Todas as multas e prisões impostas pelos artigos de posturas deste Codigo nas reincidências serão duplicadas.
Art. 77. - Ficam prohibidas as caçadas em terrenos alheios sem consentimento dos respectivos proprietarios. Fica prohibida a caçada de perdizes nos mezes de Setembro á Janeiro. Exceptua-se da disposição deste artigo a caçada com cães que, sendo soltos em terrenos proprios ou em alheios com consentimento dos proprietarios passem á outros, multa de 20$000.

TABELLA DE IMPOSTOS

Art. 78. - Ninguem poderá vender aguardente (á excepcão dos engenheiros em seus engenhos) sem que para isso tenham pago os direitos da camara. O contraventor será multado em 10$000 réis, e o duplo nas reincidencias. A licença passada á uma pessoa não poderá servir á outra.
Art. 79. - Por cada cabeça de rez cortada pagará o cortador para o cofre municipal - 320 rs. Todas as cazas em que se venderem carne fresca, carneiro ou cabrito, pagarão o imposto annual de 2$ rs; as que venderem toucinho pagarão 2$ rs. As pessoss que se dedicarem á este negocio poderão fazer a matança em qualquer lugar fóra do quadro que a camara designar, com tanto que não façam nas ruas e praças. Os contraventores pagarão a multa de 5$000 rs. além do imposto.
Art. 80. - Os carros, carretões e carroças de qualquer systhema de construcção, pertencentes á indivíduos do município, que commerciarem na villa ou se alugarem para transporte, pagarão annualmente os de eixo movel, 4$000 rs. e os de eixo fixo 2$000 rs. O encarregado da arrecadação deste imposto carimbará os mesmos para melhor regularidade na arrecadação. Os contraventores pagarão a multa na razão da metade do imposto dos mesmos.
Art. 81. - Os carros, carretões e carroças das pessoas de fora do municipio, que vierem commerciar, trazer ou receber cargas por cada vez, pagarão-os de eixo fixo-500 rs. e os de eixo movel - 1$ rs. Os contraventores pagarão além do imposto 1$000 rs. por cada vez.
Art. 82. - Todos os que negociarem com fumo ou venderem, pagarão um imposto de 2$000 rs. annual. Os contraventores pagarão uma multa de 5$000 rs alem do imposto.
Art. 83. - Os mascates de fora do municipio, que negociarem com ouro, prata ou santos, objectos de folha ou cobre, fazendas ou quaesquer outras mercadorias, pagarão pela licença de que trata o art. 39 das posturas presentes-200$000 rs. por anno, para negociarem dentro e fora das raias da villa, isto é, em qualquer ponto do municipio, e 60$000 rs. por 6 mezes os que negociarem somente dentro da villa. Os contraventores no primeiro caso pagarão 30$000 rs. de multa e oito dias de prisão.
Art. 84. - As licenças dos taboleiros dos negociantes do lugar serão concedidas mediante 10$ rs. de imposto e durarão até Dezembro. O contraventor pagará 5$000 rs de multa. Não serão admissíveis transferencias de uns para outros.
Art. 85. - Todo aquelle que estabelecer-se com casa de negocio no valor de 500$ rs para acima pagará por uma vez, sendo do município o imposto de 30$000 rs. e de fóra do municipio 60$000 rs ; ficam comprehendidos neste artigo os individuos que forem admitidos á sociar nas casas já estabelecidas, multa de 10$000 rs. alem do imposto. A petição que fizerem á camara, pedindo licença para se estabelecerem, e os já estabelecidos para continuarem com o negocio, deverão mencionar a rua e o numero da casa, e declarar a espécie de generos em que pretendem mercar ou mercam, afim de averiguar-se os documentos dos impostos. As petições não concebidas aos termos antecedentes não poderão ser admitidas á despacho.
Art. 86. - Os que tocam pandeiros e realejos pelas ruas para lucro, pagarão o imposto de 10$000 rs. todas as vezes que á esta villa vierem, multa de 5$000 rs. alem do imposto.
Art. 87. - Cada corrida de parelhas que houver no municipio, pagará o imposto de 10 por cento, extrahidos do valor por que foram as mesmas contractadas. Os contraventores pagarão mais a multa de 5 por cento extrahidos como o imposto. A policia não consentirá nas carreiras sem primeiro ver o documento de pago o imposto municipal.
Art. 88. - Todo o escravo fugido que for preso na cadêa desta villa, della não deverá sahir, sem pagar seu senhor para o cofre municipal 5$000 rs. de imposto.
Art. 89. - As padarias pagarão annualmmle 2$000 rs. de imposto, multa de 5$000 rs. nos casos de contravenção, e nas reincidências 10$000 rs. alem do imposto.
Art. 90. - Os ternos de pesos, medidas seccas e líquidas que se aferirem, pagarão, sendo novas, 160 rs. por cada peça, sendo já àferidas 80 rs. por cada peça, e nas revistas semestraes de Julho pagarão metade do que pagarem na primeira aferição do anno.
Art. 91. - As balanças de qualquer tamanho, que forem aferidas pela primeira vez pegarão 500 rs. e d'ahi em diante 250rs. e nas revistas de Julho 125 rs. As balanças com marco pagarão o duplo de aferição do que pagarem as antecedentes.
Art. 92. - As varas e covados pagarão pela primeira vez de aferição 240 rs. e dahi em diante 120 rs. e nas revistas 60 rs.O aferidor na cautella que passar ás partes declarará as peças aferidas com toda a especificação, sob pena de perder o direito aos emolumentos que tiver de perceber por taes aferições, e marcará as peças que aferir com um - C - e o algarismo do anno.
Art. 93. - Por cada cadáver que se sepultar no cemitério desta villa, pagar se-ha á fabrica 1$000 rs. exceptuados os dos mendigos. Esta receita será escripturada separadamente pelo fabriqueiro, e com applicação especial para concertos e decente conservarão do referido cemitério.
Art. 94. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos vinte oito dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e seis.


(L.S.) Joaquim Floriano de Toledo.
Para Vossa Excelencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte oito dias do mez de Maio de mil oito centos e sessenta e seis.

João Carlos da Silva Telles.