LEI N. 9, DE 3 DE MARÇO DE 1866


O Doutor João da Silva Carrão, Presidente da Provincia de São Paulo etc.etc.etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte : 

Art. 1.° - As divisas da freguezia de Nossa Senhora dos Remedios da Ponte do Tieté no municipio de Botucatú, serão as seguintes : partindo da barra do Alambary no rio Tieté, e seguindo por aquella acima até a do ribeirão da Estiva, e deste ás suas cabeceiras, continuarão d'alli pelo espigão que contraverte com o rio do Peixe, e atravessando este irão as cabeceiras do ribeirão das Conchas; cortarão estas e o rio Tieté á rumo, até chegar ao alto da Serra Negra, e em seguida encontrar o rio Piracicaba; descerão ainda por este ao lugar onde faz barra com o Tieté, subindo o mesmo rio Tieté até o ponto de partida
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos tres dias do mez de Março de mil oito centos e sessenta e seis.

(L.S.) JOÃO DA SILVA CARRÃO.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando as divisas da freguezia de Nossa Senhora dos Remedios da Ponte do Tieté, no município de Botucatú, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos tres dias da mez de Março de mil oito centos e sessenta e seis.

João Carlos da Silva Telles.