Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1, DE 08 DE JUNHO DE 1867

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR AS POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE

O Desembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa, e Presidente da Provincia de São Paulo etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal de S. Vicente, decretou a seguinte Resolução :

Art. 1. ° - As pessoas que tiverem lojas, boticas e armazens, pagarão annualmente o imposto de dez mil réis, e as que tiverem botequins e tavernas pagarão annualmente o imposto de cinco mil réis; os contraventores serão multados no dobro.
Art. 2. ° - Todo aquelle que fizer cal e carvão neste municipio, para vender, pagará 40 rs. por alqueire de cal, e 20 rs. por medida de carvão; o que se recuzar ao pagamento será multado no dobro.
Art. 3. ° - Todo aquelle que quizer fazer cal nas ruas e praças d'esta villa tirará licença do Presidenle da Camara, que lhe mandará designar o lugar , o contraventor será multado em dez mil réis, além da obrigação de demolir e remover a calheira para o lugar designado pelo fiscal.
Art. 4. ° - A licença para fazer cercos de pescar dentro das aguas do municipio, fica elevada á quinze mil réis por anno; o contraventor será multado no dobro d'esta quantia.
Art. 5 ° - Os proprietarios de casas, frentes e muros d'entro da da villa, serão obrigados á mandal-os caiar, sempre que forem intimados pelo fiscal, no prazo de trinta dias; os infractores pagarão a multa de quatro mil réis, além de ser feita a caiação por mandado do fiscal, e á custa do proprietario.
Art. 6.° - Todo aquelle que dentro do municipio tiver carros, ou carroccas de duas rodas, pagará o imposto annual de dois mil réis por cada um, e sendo de quatro rodas pagará o imposto annual de 4$000 rs.; os contraventores pagarão o dobro na reincidencia.
Art. 7° - Todos os que tiverem canôas de aluguel, pagarão o imposto annual de 1$000rs. por cada uma; o contraventor será multado no dobro.
Art. 8.° - Todos os que n'este municipio fabricarem agoardente, pagarão annualmente o imposto de 5$000 rs., sendo donos de engenhos ou fabricas, e os que fabricarem agoardente em engenhos alheios pagarão 40 rs. por medida da que venderem; os contraventores serão multados no dobro do imposto.
Art. 9 ° - Todo aquelle que n'este municipio, sem licença da Camara,vender agoa ardente ou qualquer outra bebida espirituosa, á varejo, pagará a multa de 10$000 rs. e o duplo na reincidencia; a mesma imposição é applicavel aos que venderem generos alimenticios á varejo.
Art. 10. - Todo aquelle que n'este municipio mascatear em fazendas, roupa feita, ouro e joias, pagará o imposto de 8$000 rs. por anno;o contraventor será multado no dobro.
Art. 11. - Todo aquelle que tiver engenho de socar arroz, pagará o imposto de 5$000 rs. por anno; o contraventor será multado no dobro.
Art. 12. - O gado vaccum,suino,e ovelhum,destinados para o consumo no municipio,assim como os animaes cavallares ou muares, de viajantes que se demorarem mais de 8 dias, ficão sujeitos ao imposto de 500 rs. por cabeça; o infractor na reincidencia,ou negando-se á pagar a multa, soffrerá o duplo da pena.
Art. 13 - Todo aquelle que n'este municipio tirar madeira para vender,pagará o imposto seguinte: por cada viga 80 rs. , por cada barrote 40 rs.,e por cada jogo de portadas 80 rs.; o contraventor será multado em 10$000 rs.
Art. 14. - Todo aquelle que tirar ripas e caibros para vender, pagará o imposto de 40 rs. por duzia de ripas, e 80 rs. por duzias de caibros: o contraventor será multado em 5$000 rs.
Art. 15. - Todo aquelle que neste municipio tirar taboado para vender, pagará o imposto de 4$000 por duzia sendo pranxões e 500 rs. por duzia de taboa de soalho, e 400 rs por duzia de taboas de forro;o contraventor será multado em 5$000.
Art. 16. - Todo aquelle que neste municipio tirar lenha para vender, pagará por cada cento de achas o imposto de 50 rs., e por cada banco, que comprehende 18 páos, pagará 80 rs.; o contraventor será multado no dobro destas imposições.
Art. 17. - Todos os donos de carros deste municipio são obrigados a mandar afferir os ditos carros no principio de cada anno, pagando a taxa de 1$000; o contraventor será multado no dobro.
Art. 18. - Ninguem poderá edificar nas faces das ruas sem licença da camara, e seguirá em tudo as dimensões do padrão annexo á este codigo;o contraventor será multado em 4$000, quer por edifficar sem licença, quer por ser sem alinhamento dado pelo fiscal.
Art. 19. - Todo aquelle que estabelecer padaria nesta villa para vender ao publico, pagará o imposto annual de 5$000; o contraventor incorrerá na multa do dobro.
Art. 20. - Todo aquelle que brincar entrudo com laranginhas ou água nas ruas desta villa, será multado em 5$000 ; e na reincidência o dobro.
Art. 21. - Todo o animal cavallar, muar ou vacrum, que apparecer nesta villa vagando por espaço de 8 dias, o fiscal depositará em lugar seguro, e annunciará, e se no praso de 30 dias depois não fôr procurado por seu dono, ou por quem suas vezes fizer ; o fiscal entregará o animal á auctondade competente para dar o destino determinado por lei. No caso, porém, de ser o mesmo procurado pelo dono, ou quem suas vezes fizer, dentro do praso acima indicado, ou ainda depois de ter sido entregue á auctoridade será multado em 2$000.

PADRÃO PARA OS EDIFICIOS QUE SE CONSTRUIREM NO MUNICÍPIO DA VILLA DE S. VICENTE

Art. 22. - As frentes das casas terreas terão de 18 á 22 palmos de altura entre as faces superiores das soleiras e os frexaes, nas casas de sobrado a altura das frentes no primeiro pavimento será de 18 á 22 palmos até a face superior do vigamento, no segundo pavimento, de 17 á 20, e nos mais descrescerá sempre um palmo em cada um ; as portas das casas térreas terão de 13 á 16 palmos de altura, e de 5 á 6 e meio de largura não comprehendendo as grossuras das hombreiras, as de coxeira terão de 15 a 16 palmos de altura, e de 10 á 12 palmos de largura, estas portas deverão em todo caso guardar simetria com as outras portas e janellas do edifício, as janellas e petorís nas casas térreas terão de 8 á 10 palmos de altura, e em sobrados de 9 á 10, as de saccadas terão de 13 á 15 palmos de altura, e umas e outras terão de largura 5 á 6 e um quarto, não comprehendendo as grossuras das hombreiras,as faces superiores das janellas e peitorís, ficarão de 5 á 7 e meio palmos, acima das faces superiores das soleiras das portas nas casas térreas ; nas casas de sobrado 4 e meio acima do soalho, as portadas e vergas tanto das janellas como das portas, terão pelo menos 5 e meia pollegadas de largura na face da rua ; qualquer edifício que se tenha de construir com dimensões que se afastem deste padrão, a planta será apresentada á camara para ser approvada. a muita no caso de infracção das disposições deste artigo é de 10$000.
Art. 23. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo de São Paulo aos oito dias do mez de Junho de mil oito centos e sessenta e sete.

(L.S.)     JOSE' TAVARES BASTOS.

Para Vossa Excellencia vêr

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos oito dias do mez de Junho de mil oito centos e sessenta e sete.

João Carlos da Silva Telles.